TJDFT - 0740678-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
HERANÇA.
IMÓVEL.
FRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de determinação da penhora de fração de bem imóvel, recebida como herança pelo devedor, sem o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel. 2.
Com a morte ocorre a transmissão dos bens, direitos e obrigações que constituem o acervo patrimonial ativo e passivo do falecido aos herdeiros, de acordo com o princípio da saisina.
No entanto, embora a transmissão opere-se de modo imediato, o conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, nos termos do art. 1791 do Código Civil.
Por essa razão, em regra, a massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários por meio da partilha dos bens do acervo. 3.
Na hipótese em exame há notícias de que foi proferida a sentença por meio da qual foi atribuída, em favor do recorrente, a fração de 1/7 (um sete avos) dos “direitos aquisitivos” sobre o imóvel em questão.
Ademais, a sentença aludida foi acobertada pelos efeitos da coisa julgada aos 30 de setembro de 2022. 4.
Assim, por estar o imóvel integrado ao patrimônio do agravante (art. 655 do CPC), deve ser mantida a penhora pretendida pela sociedade empresária credora. 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
14/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:16
Conhecido o recurso de BEIJAIR BRITO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*15-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0740678-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Beijair Brito dos Santos Agravada: Tecarbrasilia Veículos e Serviços Ltda D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beijair Brito dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0023793-08.2014.8.07.0001.
O recorrente formulou requerimento de concessão da gratuidade de justiça em suas razões recursais (Id. 51687261). É a breve exposição.
Decido.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) No caso em análise os elementos de prova constantes nos autos do processo de origem evidenciam que está caracterizada a alegada situação de hipossuficiência econômica.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
O documento referido no Id. 160572634 dos autos do processo de origem indica que o agravante exerce a profissão de pintor, sendo que os extratos bancários constantes no Id. 160572641 dos autos aludidos apontam que o recorrente recebe renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Ademais, o recorrente é representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Essa situação, portanto, é suficiente para atestar a existência da alegada hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Quanto ao mais verifica-se que o agravante não formulou requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em suas razões recursais (Id. 51687261).
Assim, à sociedade agravada para que se manifeste a respeito do recurso (Id. 51687261), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEIJAIR BRITO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*15-00 (AGRAVANTE).
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25/09/2023 12:25
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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