TJDFT - 0740875-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTIMAÇÃO.
INDICAR BENS À PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
RESIDÊNCIA.
REQUERIMENTOS.
UTILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A preliminar cujo fundamento se confunde com o mérito do recurso deve ser rejeitada. 2.
Não há como intimar devedor citado por edital para indicar bens à penhora, uma vez que o seu conhecimento do processo é mera presunção, de modo que a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil não atingiria a finalidade de punir o devedor que dificulta a satisfação do débito. 3.
Devem ser demonstrados indícios da utilidade das medidas requeridas, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
11/01/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:47
Conhecido o recurso de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/10/2023 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740875-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DINIZ & VILELA LTDA - ME AGRAVADO: KEFLEN DA LUZ DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a intimação pessoal da devedora, ora agravada, para apresentar bens à penhora, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Verifico que o comprovante de pagamento juntado pelo agravante possui código distinto do previsto na guia recursal (id 51717572 e 51717573).
O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Intime-se o agravante para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada -
26/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740148-40.2023.8.07.0000
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Subsecretario de Receita do Distrito Fed...
Advogado: Vitor Dias Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:19
Processo nº 0741062-07.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Walter Alves do Nascimento
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 08:38
Processo nº 0702388-46.2022.8.07.0015
Ana Claudia de Castro Moreira
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Sheila Oliveira Pimentel Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 14:39
Processo nº 0740976-36.2023.8.07.0000
Ouro Preto Apoio Administrativo e Cobran...
Bruno Leandro de Lima Lopes
Advogado: Dayanna Barreira de Oliveira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:01
Processo nº 0739341-20.2023.8.07.0000
Rosalba Regis Nunes
Ronaldo Perracini Vasconcellos
Advogado: Robson Caetano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:55