TJDFT - 0714042-48.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:23
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VALERIO BATISTA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714042-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIO BATISTA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por VALÉRIO BATISTA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Sustenta na inicial (ID. 135695158) que foi vítima de acidente de trânsito em 25/08/2020, conforme Boletim de Ocorrência nº 4.197/2020-3, tendo tido fratura de diáfise de tíbia direita, sendo submetido a procedimento cirúrgico com imobilização de placas e parafusos metálicos, que restaram em sequelas definitivas, dor crônica, limitação de movimentos, encurtamento do membro inferior (perna direita), perda de força (CID T93 – sequelas de traumatismos de membro inferior e M19 outras artroses), não conseguindo exercer atividade remunerada.
Afirma que a requerida, mesmo após encaminhada a documentação necessária, alegou não terem sido identificadas sequelas permanentes em razão do acidente, tendo recebido somente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais); (iii) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 135695159), declaração de hipossuficiência (ID. 135695162) e documentos.
Ao ID. 136067350, foi deferida a gratuidade de justiça ao e recebida a inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID. 147128316, ocasião em que alegou que a perícia realizada consignou que a invalidez não é completa, mas com grau de repercussão em 50%, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 3º, resultando no valor de R$ 4.725,00, o qual foi pago ao autor, o qual deu quitação plena pelo valor recebido.
No final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Na ocasião, juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação (ID. 149728919), não foi possível acordo entre as partes.
O autor manifestou-se em réplica (ID. 153684794), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial, arbitrando honorários a serem pagos conforme Portaria Conjunta n.º 101/2016 – TJDFT, ante a gratuidade deferida ao autor (ID. 156440476).
Foi juntado aos autos laudo pericial, apresentando conclusão acerca da matéria técnica em discussão, concluindo pela existência encurtamento de 2,4cm na perna direita do autor, com fratura dos ossos, degeneração articular e que a perda funcional do periciado em relação ao seu membro inferior direito corresponde a 50% X 70% dos IS (ID. 172660590).
Houve pedido de esclarecimento sobre o laudo pelo autor e resposta ao ID. 178100822.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito: (i) à existência e ao grau de invalidez do autor e, por consequência, ao valor da indenização devida.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Foi realizada perícia, que concluiu que “as sequelas apresentadas pelo requerente foram decorrentes de acidente automobilístico em 25/08/2020, que resultou em fratura exposta dos ossos da perna direita.
Em razão do acidente o autor foi atendido no HRT, foi submetido a cirurgia e em razão da lesão ficou com encurtamento de 2,4 cm na perna direita, degeneração articular e que a perda funcional do periciado em relação ao seu membro inferior direito corresponde a 50% X 70% dos IS (ID. 172660590).
Ressalte-se que, nos termos do anexo da Lei n.º 6.194/74, anexo, danos corporais segmentares, combinado com o artigo 3º, inciso II, e seu § 1º, inciso II, havendo perda parcial da mobilidade da perna direita, aplica-se o redutor para 70% do valor integral da indenização (R$ 13.500,00), bem como o redutor da média repercussão (§ 1º, inciso II), para 50%, resultando em indenização de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Considerando que, conforme narrado na inicial, e sustentado pela requerida, com arrimo em prova documental, foi efetuado o pagamento ao autor de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), o qual corresponde ao valor devido, o pleito deve ser julgado improcedente. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:14
Outras decisões
-
28/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:34
Juntada de Petição de laudo
-
20/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714042-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIO BATISTA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado.
Prazo: 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 23:10
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 18/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VALERIO BATISTA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VALERIO BATISTA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VALERIO BATISTA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de VALERIO BATISTA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de VALERIO BATISTA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:26
Outras decisões
-
14/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
15/02/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 00:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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