TJDFT - 0713164-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713164-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDIA ANDRADE SILVA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada em 02/05/2023 por ELIDIA ANDRADE SILVA, em face de SABEMI SEGURADORA SA, seja a ré condenada a restituir a importância de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais), debitada indevidamente da sua conta bancária, entre 31/03/2017 a 31/10/2018 decorrente de relação jurídica que alega desconhecer.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do Juízo, a dar ensejo a extinção do processo, na forma do inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. É que, ao contrário do que sustenta o réu, não há qualquer necessidade da produção de prova técnica pericial já que, ao que se verifica, já consta nos autos perícia juntada pela própria autora, produzida a pedido da ré, que atesta a legitimidade na assinatura da autora lançada no instrumento contratual impugnado, sem que se tenha apresentado, de forma tempestiva na peça de ingresso, qualquer impugnação quanto a respectiva conclusão.
Assim, desnecessária a prova técnica, não há que se falar em incompetência do Juízo.
Lado outro, considerando que a pretensão autoral, ajuizada em 02/05/2023, destina-se ao ressarcimento de valores que alega a autora, terem sido indevidamente descontados de sua conta bancária no período de 31/03/2017 a 31/10/2018, tenho que esta se encontra prescrita. É que, não se tratando de hipótese ligada a acidente de consumo, o prazo prescricional para ressarcimento de enriquecimento ilícito oriundo de pretensão fundamentada em ilícito contratual é trienal, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IV, Código Civil.
Assim, considerando que a pretensão autoral visa o ressarcimento dos valores descontados de sua conta bancária no período de 31/03/2017 a 31/10/2018, tendo esta ajuizado a demanda em 02/05/2023 - há mais de três anos, portanto, do último desconto realizado – força é convir que a pretensão autoral encontra-se totalmente fulminada pela prescrição.
Dito isto, inviável, juridicamente, o seu exame, devendo os autos ser extinto, na forma do art. 487, II, do CPC.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que conheço o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, Código Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 08:17
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:17
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/06/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 17:39
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:39
Deferido o pedido de ELIDIA ANDRADE SILVA - CPF: *14.***.*01-20 (REQUERENTE).
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03/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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