TJDFT - 0707916-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:31
Outras decisões
-
30/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:56
Outras decisões
-
14/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:29
Publicado Edital em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:06
Expedição de Edital.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:04
Outras decisões
-
21/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:08
Outras decisões
-
21/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:25
Outras decisões
-
07/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 06:26
Outras decisões
-
15/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 07:18
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:17
Deferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:50
Indeferido o pedido de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *76.***.*47-49 (EXECUTADO) e JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*18-49 (EXECUTADO)
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04/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707916-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE CERTIDÃO Diante do despacho de ID 187675055, certifico que a impugnação de ID 187669774 foi oposta tempestivamente pelos executados SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE.
Posto isso, nos termos do referido despacho, promova-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a mencionada impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:16:54.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
28/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707916-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto à desistência informada pela parte exequente, em petitório de ID 186395833, no tocante ao pleito anteriormente formulado (penhora dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel registrado sob a matrícula de nº 177.758, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - ID 175430169), bem como sobre a manutenção do interesse na penhora dos imóveis de matrículas de nº 246.071 e de nº 199.968, ambos registrados perante àquela serventia extrajudicial, inclusive, com a indicação da forma de alienação dos bens (hasta pública).
Noutro giro, noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela segunda devedora, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, em face da decisão de ID 182306724, posteriormente integrada pelo provimento de ID 184840968, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada em ID 174529406 e ID 177125561, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 45,37 (quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e de R$ 81,63 (oitenta e um reais e sessenta e três centavos), constritos em conta vinculada ao BCO BRB, mantendo, contudo, a penhora no valor de R$ 3.445,28 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), em conta de sua titularidade vinculada à mesma instituição financeira.
Inviabilizado o juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC, tendo em vista que a agravante deixou de juntar as razões do recurso interposto.
Certifique-se, sem prejuízo, sobre a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
No que tange ao pedido formulado pela referida parte devedora, na mesma oportunidade, referente ao sobrestamento da ordem de liberação, em favor da credora, do montante penhorado em conta bancária a si pertencente, por sua vez, nada tenho a prover, eis que o provimento acima mencionado (ID 184840968), que passou a integrar o decisório agravado, condicionou a execução da medida a sua preclusão.
Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado aos devedores SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE e JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE, pelo decisório de ID 182306724, para oferecimento de impugnação à penhora dos imóveis de matrículas de nº 246.071 e de nº 199.968, ambos registrados perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:12
Outras decisões
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21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707916-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs, a executada SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, embargos de declaração (ID 183576825), em face da decisão de ID 182306724, ao fundamento de que o decisum teria incorrido em contradição ao não observar os documentos colacionados aos autos, que demonstrariam a impenhorabilidade do montante constrito, pertencente à segunda devedora.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte exequente refutou os fundamentos lançados pela parte executada, pugnando pela rejeição do recurso.
Conheço dos embargos, porquanto cabíveis e tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante/executada.
Como é cediço, os embargos de declaração se prestam, justamente, à integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, tendo sido ofertada, à contraparte, a oportunidade para o regular exercício do contraditório, conheço dos declaratórios e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e promover a apreciação da referenciada insurgência, o que faço, de forma integrativa, nos termos adiante aduzidos.
Conforme exarado no decisório de ID 182306724, deferiu-se, em ID 171427008, a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha).
No curso da referenciada diligência, vieram aos autos os devedores JOSÉ ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE e SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, em ID 174529406, noticiar que os valores bloqueados na conta do Sr.
José Abelardo seriam decorrentes do benefício previdenciário recebido pelo INSS, ao passo que aqueles constritos na conta da Sra.
Semilia seriam relacionados a salário por aposentadoria, razão pela qual seriam impenhoráveis (ID 174529406).
Em ID176257932 e ID176257933, foram juntados aos autos os relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, oportunidade em que se verificou a penhora no valor de R$ 3.490,65 (três mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), no dia 14/09/2023, e R$ 81,63 (oitenta e um reais e sessenta e três centavos), no dia 20/09/2023, ambas nas contas titularizadas pela executada SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, vinculada ao Banco de Brasília- BRB.
Constatada a deficitária instrução processual, os executados foram intimados, em ID 178945845, para que apresentassem os extratos de movimentação financeira das contas em que teriam recaído as constrições, referentes aos meses de julho a outubro.
Conforme expressamente exarado no despacho de ID 178945845, os documentos apresentados, incluindo aquele acostado em ID 174529421, não seriam suficientes para demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A despeito de devidamente intimada para apresentar a documentação suplementar, observa-se, da análise dos documentos colacionados de ID 180288729 a ID 180289301, que a devedora se limitou a disponibilizar os extratos de movimentação financeira da conta corrente, deixando de apresentar os extratos relacionados à conta poupança integrada, sobre a qual recaiu a constrição no valor de R$ 3.445,28 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
O extrato juntado em ID 174529421, relacionado à conta poupança integrada, demonstra, de forma inequívoca, que a penhora no valor de R$ 3.445,28 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) recaiu sobre aquela conta.
Entretanto, em decorrência da limitação temporal aplicada ao extrato, que se limitou a demonstrar a movimentação financeira do mês de setembro de 2023, não é possível verificar se os valores vinculados a esta conta são decorrentes do “salário por aposentadoria” recebido pela parte executada.
Outrossim, cabe asseverar que a ausência dos extratos financeiros referentes aos meses anteriores à constrição impossibilita o reconhecimento da natureza de reserva financeira da quantia constrita.
Consoante norma expressa do artigo 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de reservas financeiras não se restringe aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020).
Contudo, observa-se que, ainda que tenha a constrição recaído sobre valores depositados que não superariam, em tese, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não se pode simplesmente presumir que todos os valores, mantidos em alguma conta bancária da devedora, possuam a EXCEPCIONAL característica de reserva financeira, para o fim de afastar (apenas pelo valor pertencente a titular da conta bancária) a responsabilidade patrimonial.
Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Nessa quadra, considerando que a parte devedora não trouxe qualquer documento capaz sustentar a apontada impenhorabilidade, tenho por imperiosa a manutenção da penhora no valor de R$ 3.445,28 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), como medida necessária a garantir, ainda que em parte, a efetividade de um provimento judicial condenatório já albergado pelo trânsito em julgado, e que, portanto, merece ser prestigiado.
Quanto à penhora no valor de R$ 45,37 (quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), que recaiu sobre a conta corrente de titularidade da segunda devedora, tenho que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, aportou suficientemente instruído com os documentos elementares à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que o devedor cuidou de apresentar os seus extratos bancários (ID 180288729 a ID 180289304), documentos adequados e suficientes para demonstrar, em claro cotejo, a correspondência alegada e a aparente inviabilidade da manutenção do ato constritivo, ante o empeço normativo de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial (Nesse sentido: Acórdão 1374940, 07096373020218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada em ID 174529406 e ID 177125561, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 45,37 (quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), que recaiu sobre a conta corrente de titularidade da segunda devedora, no dia 14/09/2023.
Após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor do terceiro executado (JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE), o valor de R$ 7.576,05 (sete mil quinhentos e setenta e seis reais e cinco centavos), objeto da penhora de ID 176257932 e ID 176257933, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da segunda executada (SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE), o valor de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), que corresponde à soma das penhoras de R$ 81,63 (oitenta e um reais e sessenta e três centavos) e R$ 45,37 (quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), realizada em ID 176257932 e ID 176257933, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 3.459,75 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), objeto da penhora de ID 176257932 e ID 176257933, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
O presente decisório passa a integrar, com os efeitos declarados, a decisão que foi objeto dos embargos de declaração, mantidos os demais aspectos não expressamente modificados.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados de ID 183387208 a ID 183387210, oportunidade em que deverá informar se subsiste o seu interesse na penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 177.758, registrado perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob pena de se presumir negativamente.
Outrossim, intimem-se os devedores acerca da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 246.071 e nº 199.968, ambos registrados perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, conforme determinado em ID 182306724.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/01/2024 13:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707916-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Manifeste-se, a parte exequente, sobre os embargos opostos em ID 183576825, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, § 2º, do Código de Ritos.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/01/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 13:14
Expedição de Termo.
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05/01/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707916-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida pelo NÚCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASÍLIA LTDA em desfavor de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE e JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Ante a ausência de pagamentos espontâneo do crédito perseguido, deferiu-se, em ID 171427008, a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha).
No curso da referenciada diligência, vieram aos autos os devedores JOSÉ ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE e SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, em ID 174529406, noticiar que os valores bloqueados na conta do Sr.
José Abelardo seriam decorrentes do benefício previdenciário recebido pelo INSS, ao passo que aqueles constritos na conta da Sra.
Semilia seriam relacionados a salário por aposentadoria, razão pela qual seriam impenhoráveis (ID 174529406).
Em ID 176257932 e ID 176257933, foram juntados aos autos os relatórios disponibilizados pelo sistema SISBAJUD, oportunidade em que se verificou as seguintes penhoras: · R$ 3.767,19 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no dia 14/09/2023, de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE; · R$ 2.209,43 (dois mil duzentos e nove reais e quarenta e três centavos), na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., no dia 14/09/2023, de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE; · R$ 3.490,65 (três mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), na conta vinculada ao BCO BRB, no dia 14/09/2023, de titularidade da devedora SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE; · R$ 0,03 (três centavos), na conta vinculada ITAÚ UNIBANCO S.A., no dia 18/09/2023, de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE; · R$ 81,63 (oitenta e um reais e sessenta e três centavos), na conta vinculada ao BCO BRB, no dia 20/09/2023, de titularidade da devedora SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE; · R$ 14,47 (quatorze reais e quarenta e sete centavos), na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no dia 03/10/2023, de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE; · R$ 1.599,40 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A., no dia 04/10/2023, de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE.
Ante as informações acostadas aos autos, os devedores JOSÉ ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE e SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE repisaram os fundamentos anteriormente lançados, bem como apontaram que o valor de R$ 3.767,19(três mil setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), penhorado na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de José Abelardo Ferreira de Andrade, teria natureza de reserva financeira, circunstância que o tornaria impenhorável (ID 177125561).
A parte exequente se manifestou em ID 178562028, oportunidade em que refutou as insurgências lançadas pelos executados, ao argumento de que os devedores não teriam colacionado aos autos documentos hábeis a comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Constatada a deficitária instrução processual, os executados foram intimados, em ID 178945845, a apresentarem os extratos de movimentação financeira das contas em que teriam recaído as constrições, referentes aos meses de julho a outubro, os quais foram colacionados de ID 180288729 a ID 180289298.
Instada a se manifestar acerca dos documentos apresentados, a parte exequente ratificou a impugnação de ID 178562028, bem como pugnou pela penhora dos imóveis indicados. É o breve relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Tendo havido o bloqueio dos valores de R$ 2.209,43 (dois mil duzentos e nove reais e quarenta e três centavos), de R$ 0,03 (três centavos), de R$ 1.599,40 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), todos na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A. de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE; de R$ 3.490,65 (três mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 81,63 (oitenta e um reais e sessenta e três centavos), ambos penhorados na conta vinculada ao BCO BRB, de titularidade da devedora SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, postularam os devedores a sua imediata liberação, ao argumento de que teriam recaído sobre valores impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV, do CPC.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Nesse ponto, quanto ao pedido formulado pelo devedor JOSÉ ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE, tenho que o pedido de liberação de valores, por alegada impenhorabilidade, aportou suficientemente instruído com os documentos elementares à elucidação da natureza da verba constritada, haja vista que o devedor cuidou de apresentar os seus extratos bancários (ID 180289302 a ID 180289299) e a declaração de benefícios (ID 174529425), documentos adequados e suficientes para demonstrar, em claro cotejo, a correspondência alegada e a aparente inviabilidade da manutenção do ato constritivo, ante o empeço normativo de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial (Nesse sentido: Acórdão 1374940, 07096373020218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Da mesma forma, do cotejo do contracheque apresentado em ID 174529422 e do extrato de movimentação financeira juntado em ID 180289304, observa-se que a devedora SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE logrou comprovar a natureza alimentar do valor de R$ 81,63 (oitenta e um reais e sessenta e três centavos), penhorado na conta vinculado ao Banco de Brasília, razão pela qual, neste tópico, acolho as insurgências lançadas pela segunda devedora.
Quanto à constrição no valor de R$ 3.490,65 (três mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), lançada na conta vinculada ao Banco de Brasília- BRB, titularizada pela devedora SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, observa-se que, da análise dos documentos coligidos de ID 180288729 a ID 180289304, não é possível inferir que a penhora teria recaído sobre as contas indicadas, haja vista que tal informação não consta nos extratos de movimentação financeira, em especial aquele juntado em ID 180289304.
Nessa quadra, cabe asseverar que a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Nesse sentido, o artigo 854, § 3°, inciso I, do CPC estabelece “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, o que não ocorreu nestes autos, circunstância que impossibilita o acolhimento, neste ponto, da impugnação apresentada.
Em relação à penhora no valor de R$ 3.767,19 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE, verifica-se, dos extratos bancários coligidos de ID 180289298 a ID 180436731, que o referido valor penhorado estaria vinculado a conta poupança, encontrando-se, no momento da constrição judicial, destinado a formação de reserva financeira, o que atrai, por óbvio, a proteção inserta no artigo 833, X, do Código de Ritos, sobretudo porque se fez observado o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Com isso, deve ser reconhecida a insubsistência parcial da penhora realizada em ID 176257933, eis que, em relação ao valor penhorado (R$ 3.767,19 - três mil setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), teria incidido sobre verba depositada em caderneta de poupança.
Quanto à constrição do valor de R$ 14,47 (quatorze reais e quarenta e sete centavos), na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE, observo que a parte executada não coligiu qualquer documento hábil a comprovar a suposta impenhorabilidade, haja vista que o extrato juntado em ID 180289298 não indica que a penhora teria recaído sobre a conta informada, razão pela qual deve ser mantida a contrição ali lançada,.
Ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada em ID 174529406 e ID 177125561, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 3.767,19 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), na conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE; R$ 2.209,43 (dois mil duzentos e nove reais e quarenta e três centavos), R$ 0,03 (três centavos), R$ 1.599,40 (mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), todos constritos na conta vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A, de titularidade do devedor JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE; e R$ 81,63 (oitenta e um reais e sessenta e três centavos), na conta vinculada ao BCO BRB, de titularidade da devedora SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE.
DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 177.758 Inicialmente, em relação ao imóvel de matrícula nº 177.758, registrado perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, oficie-se ao credor fiduciário do referenciado imóvel (SIMPALA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), com cópia da certidão extraída da matrícula do bem (ID 175433352), a fim de que INFORME, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a situação atual do financiamento (extrato de evolução da dívida), devendo aclarar, de forma objetiva, sobre a quitação, ou havendo saldo devedor, o valor atualizado do débito garantido pelo bem de raiz.
Recebida a resposta, dê-se vista à parte exequente, a fim de que se manifeste, de forma fundamentada, sobre a efetividade da medida e a subsistência de interesse na providência constritiva cogitada, no prazo de 5 (cinco) dias.
DA PENHORA DOS IMÓVEIS Defiro o pedido o voltado à penhora dos imóveis de matrículas nº 246.071 e nº 199.968, ambos registrados perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, formulado em ID 180920154.
Lavre-se termo de penhora dos referenciados imóveis.
Confiro à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar, dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte credora providenciar o registro da penhora (artigo 844, CPC).
Aperfeiçoada a constrição, a ser devidamente comprovada nos autos, por meio de certidão ônus, no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se os devedores SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE e JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isso posto, ante o acolhimento parcial da impugnação de ID 174529406, após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor do terceiro executado (JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE), o valor de R$ 7.576,05 (sete mil quinhentos e setenta e seis reais e cinco centavos), objeto da penhora de ID 176257932 e ID 176257933, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da segunda executada (SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE), o valor de R$ 81,63 (oitenta e um reais e sessenta e três centavos), objeto da penhora de ID 176257932 e ID 176257933, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 3.505,12 (três mil quinhentos e cinco reais e doze centavos), objeto da penhora de ID 176257932 e ID 176257933, com os acréscimos legais, para conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, lavre-se termo de penhora dos imóveis de matrículas nº 246.071 e nº 199.968, ambos registrados perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, bem como oficie-se ao credor fiduciário do imóvel de matrícula nº 177.758, registrado perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (SIMPALA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:16
Outras decisões
-
11/12/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/10/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707916-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE, JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES, às partes para que tenham ciência da certidão de ID 173304599, expedida conforme requerimento formulado pela parte exequente.
Cientificadas as partes e não havendo pendências, observem-se as determinações anteriores.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 08:19:28.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:57
Deferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:31
Deferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (AUTOR).
-
06/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 00:24
Publicado Edital em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:58
Expedição de Edital.
-
14/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 15:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:14
Outras decisões
-
05/06/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 16:14
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE ABELARDO FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SEMILIA RIBEIRO CARDOSO DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 17:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:54
Deferido em parte o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
06/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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