TJDFT - 0725618-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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11/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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19/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 17:03
Homologada a Transação
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19/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:15
Expedição de Carta.
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08/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725618-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO SIMOES, LAYRA THAIS VIANA SIMOES REVEL: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 179231858, tendo a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico da empresa executada sido regularmente citada, conforme certidão de ID nº 181749209.
Diante da ausência de apresentação de defesa, passo à análise do incidente.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ABUSO DA PERSONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A inferência da credora é a de que, em razão da inexistência de relação jurídica da devedora com qualquer instituição financeira, possa haver confusão patrimonial, uma vez que inexiste comunicação de encerramento das atividades empresariais. 2.
Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Conforme disciplina do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer a prévia demonstração do preenchimento legal específico, que no caso é o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 4.
A argumentação de obstáculo ao recebimento do crédito veio acompanhada de elementos suficientes para instauração do incidente, em razão da inexistência de conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, conforme resultado da consulta ao BACENJUD (ID 128497179).
Esse fato pode levar ao reconhecimento de que os sócios possam estar realizando as movimentações financeiras em nome próprio. 5.
Ante a demonstração mínima do abuso da personalidade jurídica, indícios de possível movimentação financeira realizada pelos sócios, e respeitado o entendimento diverso, reconheço a pertinência jurídica de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada e admitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual tramitará no juízo onde se dá o cumprimento de sentença. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1614169, 07012254220228079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte credora contra decisão que indeferiu liminarmente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, ao argumento de que a mera inexistência de bens ou de localização da devedora serem insuficientes para o deferimento do pedido.
Sustenta o recorrente que foram realizadas diversas consultas para localização de bens, todas infrutíferas.
Aduz que a recorrida encerrou suas atividades irregularmente e responde a dezenas de processos judiciais por descumprimento dos contratos.
Afirma que a atual sócia majoritária ajuizou ação anulatória de alteração do contrato social afirmando que foi utilizada como "laranja" dos reais sócios apenas com o intuito de se esquivarem das responsabilidades sociais.
Pede a reforma da decisão e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Sem contrarrazões.
II.
Recurso cabível, na forma da Súmula nº 7 da Turma de Uniformização.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º.
Esse diploma protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, a conhecida Teoria Menor.
Conforme já decidido pelo STJ, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
IV.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foram realizadas consultas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF, todas infrutíferas quanto à existência de bens da sociedade empresária devedora.
Além disso, o relato da sócia majoritária nos autos da ação anulatória de nº 0739465-68.2021.8.0001 evidencia que foi utilizada como "laranja" dos reais sócios apenas com o intuito deles se esquivarem das responsabilidades sociais, uma vez que a inativação da empresa já era premeditada.
Por fim, ao que parece, houve o encerramento da sociedade empresária de forma irregular, uma vez que o cumprimento do mandado de penhora restou obstado porque a empresa não mais exerce suas atividades no local em que funcionava anteriormente, além de sofrer com diversas reclamações pelo descumprimento de contratos, tanto judicial quanto extrajudicialmente.
V.
Nesse contexto, percebe-se que, de fato, a personalidade jurídica da devedora constitui, à toda evidência, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao agravante, sendo admissível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade como fim de responsabilizar os sócios diretamente pela dívida.
Assim, o agravo merece provimento em parte, uma vez que não é possível deferir diretamente a desconsideração sem citação dos sócios e oportunização do contraditório, na forma do art. 135 do CPC.
VI.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios e ex-sócios da sociedade empresária agravada, conforme requerido pelo agravante.
VII.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1607393, 07007932320228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação à empresa que ora consta nos autos como interessada.
Registre-se no sistema informatizado, alterando-a para a posição de executada.
Intime-se a empresa ora incluída por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:45
Deferido o pedido de DANIEL AUGUSTO SIMOES - CPF: *40.***.*27-45 (REQUERENTE).
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20/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2024 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FIT ONE CZ ACADEMIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:54
Outras decisões
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23/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PSP ACADEMIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725618-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO SIMOES, LAYRA THAIS VIANA SIMOES REVEL: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO Ocorrendo mudanças de endereço no curso do procedimento, as alterações devem ser comunicadas ao juízo.
Caso contrário, serão reputadas válidas e eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente estabelecido nos autos, até nova comunicação, arcando a parte faltosa com todas as consequências de sua desídia.
Inteligência do art. 19, § 2º da Lei n. 9099/95, e art. 274, parágrafo único do CPC.
Conforme se infere dos autos, pelo id n. 160178127, a parte ré foi citada e intimada.
Por não ter comparecido em audiência de conciliação e não ter se manifestado nos autos, foi decretada sua revelia por sentença (id n. 165252091) e o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Tentada a intimação da parte requerida no mesmo endereço onde citada, verifica-se pela certidão do Oficial de Justiça que não houve sucesso na intimação (id n. 172386417).
Diante dessa situação, reputa-se eficaz a intimação realizada na data da efetivação da diligência.
Aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo, conforme art. 523 do CPC.
Após, em não havendo pagamento, retornem os autos à conclusão para providências constritivas via SISBAJUD.
Outrossim, em que pese ser possível o reconhecimento de grupo econômico, tal providência não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica.
Em ambos os casos, a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa.
O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404/76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei nº 5452/43 (art. 2º, § 2º).
Sobre o tema, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem como funcionalidade ordinária alcançar os sócios de sociedade empresária. É aplicável também quando constatado que o patrimônio da empresa executada se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico.
Precedentes. 2) O redirecionamento do cumprimento de sentença para outra pessoa jurídica que se alega ser integrante do mesmo grupo econômico, mas que não era originariamente obrigada a responder pela dívida, enseja a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja comprovada tanto a existência do referido grupo econômico quanto de abuso de personalidade jurídica, mediante a observação do contraditório e ampla defesa. 3) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1259196, 07090418020208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª 1748 Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo pelo requerido, bem como o desdobramento do pedido autoral no que pertine ao bloqueio de valores via SISBAJUD. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:32
Outras decisões
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26/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2023 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:11
Deferido o pedido de DANIEL AUGUSTO SIMOES - CPF: *40.***.*27-45 (REQUERENTE).
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06/09/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 18:37
Expedição de Carta.
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725618-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO SIMOES, LAYRA THAIS VIANA SIMOES REVEL: PSP ACADEMIA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:03
Outras decisões
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09/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
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03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 23:11
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ACADEMIA FIT ONE LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725618-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO SIMOES, LAYRA THAIS VIANA SIMOES REQUERIDO: ACADEMIA FIT ONE LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANIEL AUGUSTO SIMOES e LAYRA THAIS VIANA SIMOES em desfavor de ACADEMIA FIT ONE LTDA - ME partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De saída, considerando os termos da ata ID 164235516, decreto a revelia da parte ré.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato declinadas pela parte autora (art. 344 do CPC), desde que verossímeis e compatíveis com as provas constantes dos autos.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se a parte autora de destinatária final do serviço fornecido pela requerida no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Postulam as partes autoras a resilição do contrato ID 158541994, apontando equívoco nos cálculos realizados pela demandada, em especial em razão de prazo em que as dependências da academia ficaram fechadas durante a pandemia.
A matéria de fato foi alvo da presunção de veracidade decorrente da revelia, sendo certo que o raciocínio autoral, no sentido de se abater integralmente o período não utilizado durante a pandemia e de se reconhecer a licitude da resilição no período pós-abertura encontra respaldo no art. 51 do CDC, devendo-se, dessa forma, acolher o pleito de ressarcimento.
Portanto, o pleito é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL AUGUSTO SIMOES e LAYRA THAIS VIANA SIMOES em desfavor de ACADEMIA FIT ONE LTDA - ME partes qualificadas nos autos, para CONDENar a parte requerida a restituir às partes autoras o valor de R$ 4.947,60 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente e alvo de juros de mora de 1% a. m. desde a elaboração da tabela ID 158545897.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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12/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/05/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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