TJDFT - 0712642-71.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/11/2023 18:50
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712642-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LUISA DE TORRES MALTA OFENSOR: REINIVAM DA SILVA MAVINIER DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11340/2006, requerido por LUÍSA DE TORRES MALTA, residente e domiciliada no Módulo G, Casa 19, Recanto do Sossego, Planaltina/DF, CEP 73402-168, em desfavor de REINIVAM DA SILVA MAVINIER, na qual requer a restituição da moto HONDA/CG 160 START, ano 2021/2021, Placa REL0A21.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 172957775). É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pesem as razões tecidas pela ofendida, não há justa causa para a imposição da medida protetiva requerida.
A vítima alega que conviveu com o suposto ofensor durante 9 (nove) anos, tendo a união findado em outubro de 2021.
Acrescenta que em fevereiro de 2021 financiou uma motocicleta em seu nome, todavia a posse do veículo sempre esteve com o suposto ofensor que, após a separação, desapareceu com o bem, além de não arcar com as multas e parcelas remanescentes.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Diante dos fatos relatados, forçoso se reconhecer que, até o presente momento processual, ainda resta insubsistente o pleito da medida protetiva formulado pela requerente, inexistindo elementos suficientes que determinem o seu deferimento.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PLEITO DE ESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO CONFIGURADA.
REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
ARTIGO 19, DA LEI MARIA DA PENHA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, o Juiz, ao constatar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência, dentre elas a proibição de aproximação e contato.
Todavia, não configurada uma situação de risco que autorize a medida cautelar pleiteada e não configurada uma situação de violência de gênero, inviável a concessão da medida pretendida. 2.
A teor do artigo 19, da Lei nº 11.340/2006, pode o Magistrado conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas. 3.
Se o juiz, dentro do seu poder geral de cautela, e diante da situação em concreto, houve por bem revogar a medida protetiva de urgência, não há qualquer motivo para desconstituir a decisão, porquanto inexistente elemento concreto que permita identificar eventual situação de risco para a vítima. 4.
Reclamação Criminal julgada improcedente. (Acórdão 1697634, 07284048220228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DECISÃO QUE DEIXA DE FIXAR MEDIDA PROTETIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As medidas protetivas de urgência consistem em um requerimento de proteção à vítima, diante de uma situação de risco.
Elas se fundamentam não em prova cabal de um crime, mas em indícios suficientes de uma situação de risco.
Não é o caso dos autos. 2.
A despeito do relato apresentado pela Reclamante, não se pode olvidar que os subsídios que instruem o presente pedido não são suficientes para o acolhimento dos pedidos apresentados, notadamente se considerado que não está claramente caracterizada situação de violência doméstica. 3.
Arquivados os autos do inquérito policial por falta de justa causa, não há motivo para o deferimento da medida protetiva requerida. 4.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Acórdão 1631665, 07240389720228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme destacado pelo Ministério Público, o caso em tela se restringe tão somente à partilha do patrimônio do ex-casal.
Igualmente, notória a ausência de contemporaneidade eis que, conforme relato da vítima, o suposto ofensor tem a posse do bem desde 2021.
A concessão das medidas protetivas deve estar baseada na demonstração – mesmo que de modo perfunctório- de risco à indenidade da ofendida, ainda que se tenha como norte os Princípios da Proteção e da Precaução, exigindo-se moderação e evitando-se a banalização do instituto.
No caso dos autos, os fatos até então noticiados, não possuem solidez suficiente para amparar o pleito da ofendida, sobretudo porque, conforme dito alhures, se trata de divergência quanto a partilha de bens.
Em face do exposto e ausentes os requisitos mínimos impostos pela Lei Maria da Penha (11.340/2006), INDEFIRO, por ora, os pleitos formulados, os quais poderão ser reapreciados se surgirem novas evidências.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, na forma do art. 19, § 1º, da Lei de regência.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 25 de setembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:14
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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25/09/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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20/09/2023 10:28
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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20/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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