TJDFT - 0703568-56.2020.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
06/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703568-56.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: VALERIA RIBEIRO DE ASSIS NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2023, 16:56:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/09/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 16:22
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO DE ASSIS NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 08:50
Recebidos os autos
-
14/08/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA MOREIRA em 23/06/2022 06:00:00.
-
23/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:02
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO DE ASSIS NASCIMENTO - CPF: *17.***.*02-10 (EXECUTADO) em 26/04/2022.
-
31/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 14:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:46
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/12/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2021 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:41
Outras decisões
-
26/11/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:47
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
23/09/2020 12:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
21/09/2020 09:04
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:04
Homologada a Transação
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15/09/2020 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/09/2020 14:07
Audiência Conciliação realizada - 10/09/2020 14:10
-
10/09/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:24
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
09/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 18/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
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31/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 20:48
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2020 18:29
Audiência Conciliação designada - 10/09/2020 14:10
-
26/07/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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