TJDFT - 0710805-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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19/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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22/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA VILANI DE ABRANTES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710805-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA VILANI DE ABRANTES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 172496117) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 172496119; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 172496134 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:44
Outras decisões
-
20/09/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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