TJDFT - 0714517-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714517-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS ANGELO MARTINS REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual ajuizada por DOUGLAS ANGELO MARTINS em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI por suposto descumprimento contratual da parte requerida, o qual estaria apto a ensejar a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
Narra a autora que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a qual deveria ser entregue em 30/03/2024, com prazo de tolerância de 180 dias corridos, o qual teria findado em 30/09/2024, prazo de entrega do imóvel.
Alega que a ré se mantém inerte e ainda não instaurou a obra, requerendo, portanto, a rescisão do contrato, por culpa da requerida.
A ré, a seu turno, defende que a rescisão deve se dar pelas regras contratuais, pois inexistente sua culpa apta a ensejar a rescisão.
Aduz que não há atraso apto a ensejar a ruptura contratual, defendendo a possibilidade de alteração de cronograma da obra para ajustes de materiais, mão de obra e programação de despesas e demais fases da obra.
Pois bem, considerando que o autor ajuizou a ação antes do fim do prazo para conclusão da obra e,
por outro lado, a fundamentação reside na existência de indícios de que efetivamente o prazo contratual não seria cumprido, intime-se a parte autora a informar qual é o atual estágio do empreendimento, juntando documentos comprobatórios, como fotos atuais, para aferição da culpa pela rescisão contratual pretendida.
Prazo: 15 dias.
Vindo a manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Após, voltem conclusos.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
12/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:27
Outras decisões
-
17/02/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:13
Outras decisões
-
08/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714517-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS ANGELO MARTINS REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 180646361) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 16:35:27.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
10/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/11/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714517-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS ANGELO MARTINS REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2023 22:39 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
27/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
14/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:58
Outras decisões
-
12/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702224-05.2022.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Isac Mendes Sirqueira
Advogado: Igor Teles Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 17:31
Processo nº 0708687-93.2023.8.07.0018
Alysson Silva Reis
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Juliana Almeida Barroso Moreti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:31
Processo nº 0701448-71.2023.8.07.0007
Associacao Sao Vicente de Paulo - Repres...
Maria Aparecida dos Santos Freitas
Advogado: Deusdedita Souto Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 11:33
Processo nº 0708985-15.2023.8.07.0009
Daniel Santos de Paula
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Celso Jose Carbonaro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 18:47
Processo nº 0717639-31.2022.8.07.0007
Magnalba Soares Leite
Alirio Soares Leite Filho
Advogado: Brenda de Paula Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 18:40