TJDFT - 0740123-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA HERINGER em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:54
Declarada decadência ou prescrição
-
13/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 02:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA HERINGER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA HERINGER em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740123-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DE SOUSA HERINGER EXECUTADO: RONDINELLY DE JESUS CABRAL DESPACHO Nos termos do §5º do art. 921 do CPC, intimem-se as partes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:38
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA HERINGER em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:26
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE SOUSA HERINGER - CPF: *32.***.*78-38 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 19:02
Determinado o arquivamento
-
23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2023 01:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA HERINGER em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA HERINGER em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740123-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DE SOUSA HERINGER EXECUTADO: RONDINELLY DE JESUS CABRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 18:57:18. -
06/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Notificação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740123-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DE SOUSA HERINGER EXECUTADO: RONDINELLY DE JESUS CABRAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: RONDINELLY DE JESUS CABRAL Endereço: SHIN QL 6 Conjunto 3, 09, casa, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71520-035 DEFIRO EM PARTE o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.132,63, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Quanto à penhora de bens móveis específicos, mormente acessórios e joias, a providência depende da verificação pelo meirinho se os bens encontram-se na residência e se de fato pertencem ao executado, bem como se possuem valor de mercado.
A vida exposta em redes sociais, na maioria das vezes, não reflete a realidade das pessoas, e não deve ser tomada como parâmetro para estipular a capacidade de pagamento de um devedor, e sim somente como um indício.
Ademais, os itens de vestuário ou eletrônicos usados em fotos podem ou não terem valor de mercado, podem ou não pertencer ao devedor.
Ressalto que, conforme certidão de ID nº 162676667, a exequente não forneceu os meios para efetivação da diligência, o que é relevante, pois mesmo se o executado for encontrado, bem como bens passíveis de penhora, a diligência não poderá ser cumprida no que se refere à remoção dos bens.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Assim, realizada a constrição, fica desde já nomeada a exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição (art. 525, §11 do CPC SE FOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ art. 917, § 1º, do CPC SE FOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
WhatsApp (61) 99674-7168 (Somente mensagens) [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:39
Deferido o pedido de FERNANDA DE SOUSA HERINGER - CPF: *32.***.*78-38 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2023 05:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740123-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA DE SOUSA HERINGER EXECUTADO: RONDINELLY DE JESUS CABRAL DESPACHO Considerando a certidão do oficial de justiça (id 162676667), promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/07/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA HERINGER em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:10
Deferido o pedido de FERNANDA DE SOUSA HERINGER - CPF: *32.***.*78-38 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:23
Outras decisões
-
16/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA HERINGER em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:02
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de RONDINELLY DE JESUS CABRAL em 13/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 22:09
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:42
Outras decisões
-
06/12/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2022 15:50
Juntada de consulta bacenjud
-
31/10/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA HERINGER em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2022 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RONDINELLY DE JESUS CABRAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718752-56.2023.8.07.0016
Pedro Bede Scheufler
Expresso Diamante Log LTDA
Advogado: Laecio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:17
Processo nº 0703191-90.2021.8.07.0006
D.w. Comercio de Variedades Eireli - ME
Francisca Soares de Anchieta
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 15:40
Processo nº 0712300-69.2023.8.07.0003
Francisco Cordeiro de Souza
Victor Ribeiro Rodrigues dos Santos
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 23:16
Processo nº 0736753-89.2023.8.07.0016
Jose Alberto Pereira Cardoso
Domingos Salve de Jesus
Advogado: Davi Gehre Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 17:51
Processo nº 0714004-20.2023.8.07.0003
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Rosemary Conceicao da Silva
Advogado: Angelo Augusto de Araujo Escarlate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 00:59