TJDFT - 0724461-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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13/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:45
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
RECURSO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PROFESSORA TEMPORÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS.
ALCANCE EXPRESSIVO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGATIVA DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A pessoa física que não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, apresentando sinais que orientam no sentido de que não padece de hipossuficiência financeira, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que lhe assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a revogar a gratuidade de justiça que anteriormente fora concedida de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. -
27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:16
Conhecido o recurso de SABRINA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*30-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e SABRINA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*30-99 (AGRAVANTE) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:19
Recebidos os autos
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30/06/2023 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/06/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/06/2023 13:51
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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