TJDFT - 0719987-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 13:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CERCINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAUSA DE PEDIR.
ATENDIMENTO DE PACIENTE EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRETENSÃO ENDEREÇADA AO ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NATUREZA SUBJETIVA.
PROVA PERICIAL.
POSTULAÇÃO PELA DEMANDANTE.
CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 95).
POSTULANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALFORRIA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA (PORTARIAS CONJUNTAS Nº 53/2011 E 101/2016, TJDFT).
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE ACOBERTADO.
VIABILIDADE.
REGULAMENTAÇÃO (PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, TJDFT).
RESTRIÇÃO.
EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALORES EXCEDENTES.
EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS A RESOLUÇÃO DA CAUSA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VARIAÇÃO CONFORME A PARTE VENCEDORA DA DEMANDA.
EXEGESE INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESPROVIDOS DE NATUREZA VINCULANTE.
DISSINTONIA.
JUSTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
O que deve fundamentar o julgado, como cláusula de eficácia, são os argumentos desenvolvidos em compasso com os dispositivos legais que conferem tratamento aos fatos e questões de direito formulados, não precedentes jurisprudenciais desprovidos de conteúdo vinculante, porquanto, como cediço, conquanto relevantes, são manejados como argumento de reforço e ilustração, mas, desguarnecidos de efeito vinculante no formatado previsto pelo legislador, não vinculam nem demandam justificação por dissentir os argumentos desenvolvidos dos neles retratados, inclusive porque os únicos precedentes que, não considerados, demandam aplicação da teoria da distinção, são os revestidos de natureza vinculativa, ou seja, os precedentes qualificados pelo próprio legislador com esse poder. 4.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
20/12/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:17
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/10/2023 00:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de CERCINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAUSA DE PEDIR.
ATENDIMENTO DE PACIENTE EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRETENSÃO ENDEREÇADA AO ENTE ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NATUREZA SUBJETIVA.
PROVA PERICIAL.
POSTULAÇÃO PELA DEMANDANTE.
CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 95).
POSTULANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALFORRIA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA (PORTARIAS CONJUNTAS Nº 53/2011 E 101/2016, TJDFT).
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE ACOBERTADO.
VIABILIDADE.
REGULAMENTAÇÃO (PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, TJDFT).
RESTRIÇÃO.
EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALORES EXCEDENTES.
EXIGIBILIDADE SOMENTE APÓS A RESOLUÇÃO DA CAUSA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VARIAÇÃO CONFORME A PARTE VENCEDORA DA DEMANDA.
EXEGESE INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De conformidade com a textualidade do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento seja imputada ao beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser custeados por verbas públicas, devendo o Estado arcar com as despesas do perito, que ultimará a prova técnica que postulara, ou determinar que a perícia seja realizada por algum estabelecimento oficial, ou por experto que aceite, graciosamente, aludido múnus (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Consoante dispõe o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 101/2016 desta Casa de Justiça, caso o valor dos honorários periciais ultrapasse o limite normativo nela fixado, e, inclusive, o limite majorado em até 5 (cinco) vezes, poderá o perito cobrar o importe excedente da parte sucumbente, ressalvado que, se for ela beneficiária da justiça gratuita, a cobrança do “valor excedente” fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade na forma preconizada pelo artigo 98, §3º do estatuto processual, não ressoando possível da literalidade do prefixado no ato normativo exegese segundo a qual os honorários periciais poderão ser majorados em compasso com a resolução da causa. 3.
A subsistência de previsão normativa de que os cofres públicos deve arcar com o pagamento dos honorários periciais na hipótese em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, em caso de sucumbência, não autoriza a ilação de que o valor dos honorários periciais poderá suportar variação de acordo com o vencedor da demanda, porquanto a verba será objeto de fixação antes da ultimação da perícia, ressalvado apenas que, quanto ao pagamento da verba fixada além do teto, somente ocorrerá após resolução da causa, ficando a verba, em sendo vencido o beneficiário da justiça gratuita, sujeita à condição de exigibilidade legalmente pautada, circunstância inábil a afetar a imparcialidade do experto ou a induzir à apreensão de que a remuneração pode ser fixada de acordo com a pessoa do vencido, pois a verba é definida no momento em que a perícia é inaugurada, ou seja, antes do julgamento da causa. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
27/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 13:26
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de CERCINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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04/06/2023 18:06
Efeito Suspensivo
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04/06/2023 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/05/2023 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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