TJDFT - 0725198-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 00:57
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 00:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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24/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
GÊNESE CONTRATUAL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO DE PAGAMENTO.
CONTRATANTE.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL FORA DA ÓRBITA DE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA CONTRATANTE.
CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
CONTRATAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO.
SIMPLES DISPOSIÇÃO DE VONTADE NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DISPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE (CPC, ART. 63; STF, SÚMULA 335).
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DO FORO DE ELEIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O contrato que como contratante, num dos vértices, sociedade empresarial, e, no outro, empresa prestadora de serviços de meios de pagamento, e cujo objeto é a utilização, pela contratante, do maquinário e sistema de pagamento fomentados pela contratada – sistema Cielo -, descerra natureza puramente negocial, porquanto, aliado ao fato de que envolve o vínculo sociedades empresariais, os serviços são contratados como simples insumo destinado a incrementar as atividades da contratante, que, ademais, defronte o objeto do vínculo, não é passível de ser qualificada como hipossuficiente técnica ou jurídica de molde a atrair a incidência da teoria finalista mitigada. 2.
Em ambiente negocial desprovido de gênese consumerista, legítimo e legal concerto de vontades versando sobre eleição do foro competente para dirimir as controvérsias advindas do contrato, à medida em que, sendo modulável a competência em razão do lugar e do valor por versar sobre hipóteses de competência relativa, deve ser preservada a manifestação de vontade em homenagem à liberdade contratual que o ordenamento jurídico reconhece como expressão máxima do princípio da autonomia privada (CPC, art. 63). 3.
Subsistindo o concerto de vontades dispondo sobre o foro competente para resolver as questões derivadas do contratado do expressamente pactuado, restando suprida a exigência contemplada pelo estatuto processual, a cláusula eletiva de foro convencionada sobeja incólume e é apta a irradiar os efeitos que lhe são próprios, determinando que lhe seja assegurada efetividade, determinando o reconhecimento do foro eleito livremente para resolução das ações originárias do vínculo obrigacional, notadamente quando inexistente qualquer fato jurídico apto a ensejar sua desconsideração (CPC, artigo 63; Súmula 335/STF). 4.
Aparelhada a ação por instrumento negocial e dispondo sobre o dissenso estabelecido entre os contratantes, havendo cláusula eletiva de foro expressamente avençada, que é prestigiada pelo legislador processual como apta a ensejar a fixação da competência relativa, não se estando em ambiente de relação de natureza consumerista, não se divisa abusividade apta a ensejar a desconsideração do contratado em razão de a contratante ter anuído em acionar ou ser acionada pela parceira negocial fora do local da sua sede, tornando inviável que seja ignorado o avençado sob a ótica de abuso na contratação do foro de eleição (CPC, art. 63, §3º). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
21/09/2023 17:58
Conhecido o recurso de A NOSSA LIVRARIA, PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 19:20
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/07/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:47
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2023 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/06/2023 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/06/2023 17:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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