TJDFT - 0716802-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL QUE PROMOVERA AÇÃO COLETIVA.
COMPOSIÇÃO ATIVA DA AÇÃO COLETIVA.
SINDIRETA/DF.
EXEQUENTE.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL DIVERSA - SINPOL/DF.
REPRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA POR ENTIDADES SINDICAIS DISTINTAS NUMA MESMA BASE TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL (CF/88, ART. 8º, II E V).
INTERPRETAÇÃO E PRESERVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
20/12/2023 04:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:16
Conhecido o recurso de IEDA CARLA DA CONCEICAO COELHO COSTA - CPF: *80.***.*14-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:16
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2023 22:16
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:35
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/10/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ASSEGURADAS AOS SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL QUE PROMOVERA AÇÃO COLETIVA.
COMPOSIÇÃO ATIVA DA AÇÃO COLETIVA.
SINDIRETA/DF.
EXEQUENTE.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL DIVERSA – SINPOL/DF.
REPRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA POR ENTIDADES SINDICAIS DISTINTAS NUMA MESMA BASE TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL (CF/88, ART. 8º, II E V).
INTERPRETAÇÃO E PRESERVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A legitimidade ativa extraordinária da qual frui a entidade sindical para representar determinada categoria profissional no bojo de ação coletiva volvida ao restabelecimento, em favor dos servidores públicos integrantes da categoria por ela representada, de vantagem remuneratória indevidamente suprimida pela administração local, não se confunde com a legitimação ordinária para formulação de pretensão executória individual com base no título executivo coletivo formado, que deve ser aferida casuisticamente mediante aferição da pertinência subjetiva daquele que, asseverando ser titular do direito individual homogêneo assegurado pela sentença coletiva, maneja a pretensão executória, o que compreende o cotejo de sua inserção como beneficiado pelo título obtido. 2.
Cingindo-se a arguição preliminar formulada a defender a ilegitimidade ativa ordinária da parte exequente para o manejo do executivo que inaugurara com base no título executivo obtido ação manejada por entidade sindical, não se destinando, pois, a questionar a representatividade e legitimidade da entidade sindical para formulação da ação que promovera, questão efetivamente superada, não subsiste acobertamento preclusivo da matéria, pois estranha à coisa julgada aperfeiçoada e ainda não resolvida anteriormente. 3. É um truísmo que a legitimidade passiva no ambiente de ação coletiva é determinada pela parte condenada, de acordo com o dispositivo que guarnece o título judicial, ao passo que a legitimidade ativa dos beneficiados e alcançados pelo título depende da apreensão do alcance subjetivo da res judicata, daí defluindo que, ajuizada ação coletiva pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF em desfavor do ente distrital, a condenação dela germinada, versando sobre direito individual e homogêneo, não alcança os servidores que, no exercício do direito de livre associação que lhes é constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 8º, inciso V), eram e são filiados a entidade sindical diversa. 4.
Conquanto o policial civil local seja enquadrável como servidor público local, filiando-se ao Sindicato dos Policiais Civil do Distrito Federal – SINPOL, entidade sindical distinta daquela que representa os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA-DF, conquanto atuantes ambas as entidades na mesma base territorial, tem sua representação jungida à entidade à qual se filiara, não podendo, pois, ser içado como beneficiado pelo título obtido na ação coletiva manejada pelo ente sindical com o qual não mantém vinculação. 5.
Como é cediço, o princípio da unicidade sindical (CF/88, art. 8º, inciso II) não se conforma com a apreensão de que fora desenhado ao desiderato de impedir, numa mesma base territorial, a criação de entidades sindicais distintas, senão volvendo-se a obstar que uma mesma categoria profissional seja representada por mais de um sindicato, descerrando dessa inferência a impossibilidade de o servidor filiado à entidade sindical que representa, de maneira específica, a categoria profissional à qual encontra-se inserido, beneficiar-se dum título executivo judicial obtido no bojo de ação coletiva manejada por sindicato diverso, que atua na mesma base territorial, sob pena de se permitir, ao arrepio dos preceitos constitucionais que regem a matéria, a representatividade simultânea por entidades sindicais distintas. 6.
Agravo conhecido e provido.
Preliminar de preclusão arguida em contrarrazões rejeitada.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Processo principal extinto, sem resolução do mérito.
Maioria. -
27/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 16:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/05/2023 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/05/2023 09:21
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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