TJDFT - 0710836-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:28
Outras decisões
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710836-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZELIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do agravo de instrumento interposto pela Parte Executada.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
II - Ademais, a r.
Decisão de ID 224057168 em sede do AI de n. 0701793-87.2025.8.07.0000 concedeu efeito suspensivo ao recurso.
III - Diante desse cenário, remetam-se os autos à suspensão, a fim de se aguardar o trânsito em julgado do mencionado agravo.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 19:38:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710836-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZELIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ZELIA APARECIDA DE SOUZA E OUTRO e IPREV E DISTRITO FEDERAL interpuseram embargos declaratórios (ID 210051522 e ID 211369494) contra a decisão de ID 208860346, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos entes públicos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
ZELIA APARECIDA DE SOUZA E OUTRO alegam que a decisão é omissa quanto ao pedido final constante na réplica de ID 194885334, para prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa (ID 210051522).
O IPREV E DISTRITO FEDERAL aduzem que a decisão é omissa quanto a incidência da Taxa Selic a contar da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, 09/12/2021 (ID 211369494).
Em respostas de ID 213276584 e ID 214498248, ambos os embargantes requerem seja negado provimento aos embargos de declaração opostos. É o breve relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, somente os embargos de ID 210051522 merecem prosperar.
Embargos de ID 210051522: Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 191787768, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 83.498,69, sendo R$ 83.236,46 referente a diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/02/2004 a 01/01/2009, e R$ 262,23 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 185925745, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 172557710 pretendendo o recebimento de R$ 155.980,25 mais 10% deste valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 15.598,02), cujos valores superam o limite máximo permitido para pagamento por RPV, conforme disposto na Lei Distrital n 3.624/2005, tendo em vista a consolidação do título executivo judicial em 27/09/2018, conforme certidão de ID 172557713 (fl. 110), devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento por precatórios.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embargos de ID 211369494: Sobre a alegação de que a decisão é omissa quanto a incidência da Taxa Selic a contar da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, não se vislumbra o vício apontado.
Eis o que restou consignado na decisão embargada: “Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (27/09/2018), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta no julgado deve ser observada.” III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 211369494, opostos pelo IPREV E DISTRITO FEDERAL.
Ainda, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 210051522, opostos por ZELIA APARECIDA DE SOUZA E OUTRO, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os precatórios das parcelas incontroversas apuradas em ID 191787768, sendo um no valor de R$ 83.498,69; e outro relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 8.323,64), conforme fixados na decisão de ID 185925745.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 191787768, sem atualização, vez que a decisão de ID 208860346 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 208860346 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 10:22:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/10/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710836-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZELIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intimem-se as partes para, em CINCO DIAS, manifestarem sobre os embargos declaratórios opostos em ID 210051522 e ID 211369494.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:12:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710836-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZELIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1841978, da 7ª Turma Cível (ID 200240101), que deu provimento ao AGI n. 0750872-06.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do processo, confirmando, assim, a liminar concedida.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento individual de sentença de ID 191787766.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV em face do cumprimento individual de sentença requerido por ZELIA APARECIDA DE SOUZA e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante R$ 155.980,25, sendo R$ 155.718,02 referente ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/02/2004 a 01/01/2009, e R$ 262,23 as custas processuais, conforme planilha de ID 172557710.
Ressalta que é servidora pública aposentada do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, sendo filiada ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação de cobrança n. 2015.01.1.125134-3 (PJE n. 0033881-20.2015.8.07.0018), após o provimento jurisdicional de natureza mandamental, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, visando garantir os efeitos patrimoniais pretéritos ao cumprimento da ordem deferida no mandado de segurança e retroativos à data da edição do Decreto n. 24.357/2004, que regulamentou a Lei n. 2.663/2001, por força do que dispõem as Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 14, § 4°, da Lei n. 12.016/2009.
A parte executada apresentou a impugnação de ID 191787766 instruída com a planilha de cálculo de ID 191787768.
Inicialmente, suscita ilegitimidade ativa afirmando que a parte exequente não exercia cargo em comissão à época de sua aposentadoria, ocorrida em 26/03/1998; e por não ter não comprovado a condição de filiada ao SINDIRETA à época do protocolo da ação coletiva.
Aduz que a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL é apenas subsidiária.
No mérito, alega que o cálculo apresentado pela parte exequente apresenta divergência em relação ao apurado por sua Gerência de Cálculos porquanto utilizou como índice de correção monetária os parâmetros adotados pela EC n. 113, porém, a Lei 11.960/2009 alterou a redação antes imposta pela MP. 2.180-35/2001 ao artigo 1ºF da Lei n. 9.494/1997.
Aduz que sobre todos e quaisquer débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial serão aplicados até 29/06/2009 os índices e critérios de atualização monetária e cálculos de juros definidos na respectiva condenação judicial e, a partir de 30/06/2009, data da publicação da referida lei, serão aplicados os índices oficiais da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial.
Informa o excesso de R$ 72.481,56 e como devido o valor R$ 83.498,69, sendo R$ 83.236,46 o valor principal e R$ 262,23 as custas processuais.
Em resposta de ID 194885334, a parte exequente discorda das alegações dos executados e requer o indeferimento da impugnação.
O despacho de ID 197474364 intimou a parte executada para informar se a exequente ainda recebia o pagamento de gratificação deferido em 09/1996 à época de sua aposentadoria, tendo apresentado os documentos que acompanharam a petição de ID 200929086. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Ativa III – Quanto a alegação de que a exequente não exercia cargo em comissão à época de sua aposentadoria, ocorrida em 26/03/1998, não merece acolhida.
Ao contrário do alegado, os documentos que acompanharam a petição de ID 200929086 demonstram que o pagamento de gratificação por encargo em Gabinete, na categoria de Assistente, cessou por motivo de aposentadoria, conforme disposto no Diário Oficial do Distrito Federal Nº 65, de 06/04/1998 (ID 200929088 – fl. 219): “A SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo artigo 3° do Decreto n° 3.466, de 07 de dezembro de 1976, resolve: Cessar, por motivo de aposentadoria, o pagamento de Gratificação por Encargo em Gabinete, na categoria de Assistente concedida à servidora ZÉLIA APARECIDA DE SOUZA MENDES, Técnico de Administração Pública, matrícula n° 30.540-5, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a partir de 26.03.98.” Corrobora a isso o Despacho SES/SUGEP/COAP/DIAP/GAPE, da Gerência de Aposentadorias e Pensões da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 200929088 – fls. 233/235), no qual consta a seguinte informação: “Documentação extraída do processo de aposentadoria (143348221), atesta que a exequente já tem seus proventos calculados com base na jornada de 40 (quarenta) semanais.
No ano de 2015, a Secretaria de Estado de Saúde foi informada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca da Ação de Execução de Obrigação de Fazer Individual nº 2015.00.2.014786-2, em que figura como requerente ZELIA APARECIDA DE SOUZA (CPF: *16.***.*45-87).
Naquela oportunidade, foi determinado rever os proventos da exequente para a carga horária de 40 (quarenta) horas, caso a servidora cumprisse todos os requisitos para ser beneficiada pela decisão exarada no Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7.
A análise concluiu pelo direito à revisão de proventos, sendo realizados os ajustes financeiros.
Deste modo, conforme demonstra Ficha de Cadastro (143346089), a exequente encontra-se cadastrada com carga horária de 40 horas semanais.
Isso é confirmado por meio do contracheque atual (143349509), cujo valor registrado dos proventos é de R$ 5.126,89.
Tal valor está em conformidade com tabela de vencimentos do cargo (143349395), com a referência em que se encontra posicionada a servidora (primeira classe, padrão II) e com seu tempo de serviço (25 anos).
A tabela indica o valor integral de R$ 6.152,27 para a jornada de 40 horas, na referência "primeira classe, padrão II".
Conforme relatado alhures, a exequente se aposentou com proventos proporcionais a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, de modo que o valor que já recebe está em conformidade com a tabela de 40 horas semanais.” Do excerto acima transcrito verifica-se que a alteração dos proventos da exequente para a carga horária de 40 (quarenta) horas foi incluído no contracheque da servidora a partir do julgamento da ação coletiva n. 2015.00.2.014786-2.
No entanto, a exequente pleiteia o pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais, relativa ao período de 01/02/2004 a 01/01/2009.
No que se refere a alegação de que a exequente não demonstrou a filiação ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, também não deve prosperar.
Ressalte-se que as fichas financeiras colacionadas em ID 172557711 demonstram a contribuição sindical pela exequente em período anterior ao ajuizamento da ação coletiva n. 2015.01.1.125134-3.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa.
Mérito IV – ZELIA e MARCONI apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 2015.01.1.125134-3, que assim decidiu: “Em face das considerações alinhadas, excluo o segundo réu e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” (sentença de ID 172557713 – fls. 53/60) As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 975313, da 2ª Turma Cível (ID 172557713 – fls. 63/83), dado parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para fixar como termo inicial para incidência de juros de mora a notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7.
Rel.
Des.
Mário Machado, e nego provimento ao recurso dos requeridos.” A parte executada se insurgiu contra o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando que devem ser aplicados até 29/06/2009 os índices e critérios de atualização monetária e cálculos de juros definidos na respectiva condenação judicial e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial.
Tem razão em parte.
Quanto ao índice de correção monetária, a sentença de ID 172557713 (fls. 53/60), transitada em julgado em 27/09/2018 (certidão de ID 172557713 – fl. 109), que não foi reparada na fase recursal neste ponto, definiu o índice e o percentual de juros de mora a serem utilizados na apuração do valor da obrigação com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ressalte-se que o Tema 733 da Repercussão Geral foi taxativo ao afirmar que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Em relação ao juros de mora, o e STF, apreciando o Tema 1.170 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Nesses termos, em razão da coisa julgada e do julgamento do Tema 1.170, a forma de correção monetária neles estabelecida deve ser mantida, em observância aos Temas 733 e 1.170, ambos do STF.
O cotejo das planilhas de ID 172557710 e ID 191787768 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros da poupança desde 01/04/2009 até 30/11/2022; e sem juros a partir de 01/12/2021 em diante.
A parte executada, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR e juros da caderneta de poupança de 01/04/2009 até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluíram o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 185925745.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (27/09/2018), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta no julgado deve ser observada.
No que se refere ao pedido de fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão de ID 172557713 (fls. 63/83), não merece acolhida.
A determinação constante no referido acórdão se refere ao patrocínio da ação coletiva na fase de conhecimento devendo a verba sucumbencial ser pleiteada no Juízo de origem.
Ainda, a decisão de ID 185925745 fixou honorários sucumbenciais de 10% relativos a fase executiva individual e eventual nova fixação de honorários incorreria em bis in idem.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA DE ORIGEM. 1.
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados pelo patrono do sindicato que atuou na causa coletiva, por prevenção ao juízo onde formado o título, porquanto diversos cumprimentos individuais de sentença foram manejados requerendo a mesma verba, o que implicaria em evidente bis in idem. 2.
Em razão da excepcionalidade da hipótese, a verba honorária de sucumbência referente à fase de conhecimento deve ser pleiteada no juízo da demanda coletiva de origem, em módulo próprio de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1237111, 07224177020198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
PERTINÊNCIA SUBMETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não obstante o Distrito Federal tenha sido excluído da lide na sentença exequenda, por ocasião do julgamento da apelação, foi novamente incluído, razão pela qual deve responder passivamente pelo débito exequendo decorrente da sentença condenatória. 2.
Os honorários da fase de conhecimento foram fixados em favor dos causídicos que atuaram na ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA e, portanto, possuem pertinência apenas em relação àqueles autos.
A pretensão de que sejam fixados, no procedimento de cumprimento de sentença proposto individualmente, honorários de sucumbência referente à fase pretérita, mesmo que sob o mesmo patrocínio, se mostra em desconformidade com o título exequendo, em especial a retificação procedida de ofício no acórdão exequendo. 3.
Somente com a liquidação da sentença, poderá ser aferido o montante efetivamente pago a cada um dos beneficiários da sentença/acórdão condenatório da ação coletiva, e, em consequência, poderá ser calculado os valores devidos aos causídicos à título de verba sucumbencial referente à fase de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1247456, 07215541720198070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que tange a alegação do DISTRITO FEDERAL de que a sua responsabilidade é apenas subsidiária, tem razão.
Note-se que a sentença, dentre outros, foi reformada no ponto em que consignou que o pagamento de passivos previdenciários seria de responsabilidade exclusiva do IPREV/DF.
Nesses termos, esclareceu o seguinte: “Como se infere, embora a gestão dos recursos do regime de previdência dos servidores esteja a cargo do IPREV/DF, remanesce a autarquia vinculada ao Distrito Federal, que garante qualquer insuficiência, em responsabilidade subsidiária.
Dessa maneira, ainda que se trate de responsabilidade subsidiária, é nítida a legitimidade do Distrito Federal para compor as lides previdenciárias que envolvem o IPREV/DF, dado que poderá arcar com a condenação na falta da autarquia.” Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL – IPREV.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 172557710, devendo ser corrigidos pela evolução do índice TR e a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança desde 01/04/2009; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 185925745 e o ressarcimento das custas processuais de ID 172557707.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:47:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710836-62.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ZELIA APARECIDA DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 191787766.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:45:56.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
02/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:55
Outras decisões
-
01/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/02/2024 21:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/10/2023 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
04/10/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710836-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZELIA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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