TJDFT - 0729592-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:36
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON MACHADO DE AGUIAR em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR INTEGRAL DEVIDO.
ACORDO ENTRE PARTES.
VALOR PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO OBJETO DO ACORDO.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa. 2.
No caso, evidente a configuração da preclusão lógica e temporal da fixação dos honorários sobre a fase executiva. 2.1.
Isso, porque ainda que o autor e o executado tenham celebrado um acordo quanto ao valor principal, o valor dos honorários advocatícios fixados pela sentença exequenda não foi objeto do acordo e permanece hígido, inclusive quanto à ausência de pagamento voluntário após a intimação. 2.2.
Assim, evidente a necessidade de manutenção da incidência, não só da multa, mas também dos honorários decorrentes da aplicação do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.3.
Note-se que o fato de ter o ora agravante ter renunciado ao mandato referente à representação processual do autor não afasta o seu direito às verbas advocatícias fixadas na sentença exequenda, nem afasta a inadimplência do executado que foi devidamente intimado para o pagamento voluntário da referida verba, mas permaneceu inerte. 3.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. -
21/09/2023 15:52
Conhecido o recurso de EDSON DA SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*46-15 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 08:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/08/2023 07:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 10:13
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:29
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/07/2023 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/07/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/07/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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