TJDFT - 0708520-45.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708520-45.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ERLI FERREIRA GOMES EXECUTADO: APARECIDA ESTELA ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, requereu o sobrestamento do feito (ID. 183650333).
Assim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 14/12/2023 e final o dia 15/12/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:02
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/11/2023 14:28
Outras decisões
-
03/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:00
Outras decisões
-
23/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708520-45.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ERLI FERREIRA GOMES EXECUTADO: APARECIDA ESTELA ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, haja vista que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID. 171880261), expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 170596521 - R$1.370,61 - em favor da exequente, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que os patronos da parte autora indicados na procuração NÃO possuem poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 42854180.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já constritos e requerer medida útil à satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, inciso III, CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Outras decisões
-
15/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:57
Decorrido prazo de APARECIDA ESTELA ULHOA em 04/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:15
Publicado Edital em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:22
Expedição de Edital.
-
23/02/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:40
Outras decisões
-
30/01/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
21/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2022 17:20
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:25
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2020 04:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 21:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 21:28
Recebidos os autos
-
13/07/2020 19:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/07/2020 11:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
10/07/2020 11:00
Transitado em Julgado em 10/07/2020
-
09/07/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 17:57
Recebidos os autos
-
21/05/2020 17:57
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2020 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2020 16:31
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2020 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de APARECIDA ESTELA ULHOA em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
10/02/2020 14:56
Audiência Conciliação realizada - 10/02/2020 14:00
-
10/02/2020 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
28/01/2020 20:12
Publicado Edital em 28/01/2020.
-
27/01/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:39
Expedição de Edital.
-
16/01/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 03:28
Publicado Intimação em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
13/11/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:58
Audiência conciliação designada - 10/02/2020 14:00
-
13/11/2019 15:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
13/11/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
12/11/2019 13:16
Audiência Conciliação realizada - 11/11/2019 14:40
-
11/11/2019 13:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
08/11/2019 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/11/2019 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 12:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 12:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2019 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 22:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 22:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 22:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/08/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:57
Audiência conciliação designada - 11/11/2019 14:40
-
28/08/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
22/08/2019 16:51
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741698-22.2023.8.07.0016
Rachel Ribeiro dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 10:25
Processo nº 0739908-03.2023.8.07.0016
Aparecida Maria de Moura Marques
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:42
Processo nº 0715092-75.2023.8.07.0009
Jaime Marques da Silva
Ambrosio Pereira Lopes Neto
Advogado: Andre Mariano da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 20:25
Processo nº 0708040-34.2023.8.07.0007
Marta Maria Lima Bandeira
Taisa Maria Pereira de Morais
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 16:25
Processo nº 0707192-41.2023.8.07.0009
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Luis Eduardo da Costa Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:23