TJDFT - 0715231-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:44
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715231-61.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCINALDO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, intime-se a parte credora para trazer planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Vindo planilha atualizada do débito, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios.
Caso não apresentada a referida planilha, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 12/12/2029.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2025 16:28
Outras decisões
-
25/05/2025 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/05/2025 16:28
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:05
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 21:18
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:39
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:02
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *29.***.*93-39 (EXECUTADO).
-
09/10/2023 16:59
Outras decisões
-
02/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715231-61.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCINALDO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas; Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:40
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
17/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:46
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
26/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:26
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
30/05/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:44
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
19/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:55
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
08/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 18:50
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:50
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
04/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:21
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
20/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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