TJDFT - 0706626-49.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 921, § 3º do CPC, REVOGO a decisão ID51044162, tendo em vista que após a sua prolação foram encontrados bens penhoráveis, conforme IDs 158871226 e 188049151.
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme certidão ID193768660.
Assim, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII c/c art. 70 da Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, tendo em vista tratar-se o título executivo da notas promissórias ID41799310 .
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 16:00
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/11/2019
-
03/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:52
Outras decisões
-
20/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:14
Indeferido o pedido de SOLANGE BARBOSA SILVA - CPF: *84.***.*08-68 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 172081998) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$431,84.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº 984.994.08-68, conforme protocolo anexo.
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:00
Outras decisões
-
23/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:07
Outras decisões
-
26/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:03
Outras decisões
-
20/08/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/08/2021 07:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 07:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2021 19:48
Processo Desarquivado
-
12/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:28
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 03:14
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 16:20
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 04:10
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2019 19:14
Recebidos os autos
-
17/10/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 03:16
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 06:28
Decorrido prazo de SOLANGE BARBOSA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
08/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
07/08/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Consulta RENAJUD • Arquivo
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