TJDFT - 0710581-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:33
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA DA SILVA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:48
Outras decisões
-
10/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:26
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIMIRO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:41
Outras decisões
-
25/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/10/2024 02:23
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:59
Expedição de Edital.
-
28/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:16
Outras decisões
-
22/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:59
Outras decisões
-
25/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIMIRO LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:42
Outras decisões
-
23/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710581-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO CASSIMIRO LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Este Juízo já diligenciou exaustivamente no intuito de localizar bens passíveis de constrição e não passa despercebido o fato de que já não se alcança em nenhum processo, junto ao sistema SISBAJUD, a constrição de valores, muito embora a ré ainda continue a exercer suas atividades de venda de pacotes na internet.
Assim, precedentemente à apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID-194305112), a fim de esgotar os meios disponíveis, necessário se faz, diante do quadro apresentado pela executada que, renitente, não adimpliu a seu tempo e modo com a obrigação versada nos autos, a abertura de prazo para que a própria devedora indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de seu patrimônio desonerados e passíveis de constrição, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC).
Isso com fundamento nos princípios da celeridade, cooperação processual e efetividade.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
ATO ATENTATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto por MICHEL VITOR ALCANTARA DOURADO em face de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES, a fim de reformar decisão ID de origem 165050887 proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0705648-58.2022.8.07.0007, aplicou multa processual, de 10% (dez por cento) do débito exequendo, em razão da não indicação de bens à penhora. 3.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que não possui condições financeiras de pagar a quantia devida, bem como buscará solução consensual junto à agravada.
Defende que a penalidade processual a si imposta dificultaria o pagamento, o que lhe causaria lesão grave de difícil reparação. 4.
Decisão de ID 50512658 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5.
A agravada não apresentou contrarrazões. 6.
Da aplicação de multa.
O artigo 774, inciso V, do CPC, prevê que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade.
O parágrafo único, por sua vez, prevê que o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente. 7.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foram tentadas diversas medidas constritivas visando a satisfação do crédito da agravada, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e inclusão do sócio administrador, ora agravante, no polo passivo.
Contudo, tanto o bloqueio SISBAJUD, como a tentativa de penhora de veículos ou outros bens do executado, ora agravante, de modo geral foram irrisórias ou frustradas. 8.
Ressalta-se que a execução do título extrajudicial deu início em março de 2022, sem qualquer êxito da exequente, ora agravada, em receber o crédito que lhe é devido.
Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do executado para indicar os imóveis livres e desembaraçados, de sua propriedade ou da empresa executada, para fins de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 9.
Não tendo sido indicados quaisquer bens à penhora, ou, ainda, proposta de acordo, conforme defende o agravante, é escorreita a decisão que arbitrou multa, de modo a desestimular a recalcitrância do devedor.
Por fim, cabível destacar que o Juízo de origem (ID 49379519 - Pág. 82) asseverou que o agravante "ostenta nas redes sociais sinais aparentes de riqueza, em total dissonância com o resultado das diligências constantes dos autos", o que evidencia ausência de interesse em realizar o pagamento, de modo que é patente a reconhecida conduta atentatória. 10.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1795921, 07305324120238070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FRUSTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para fins de configuração da má-fé do devedor, embora se possa dispensar a intimação prévia dele para indicar bens à penhora, sob pena de multa, esse ato se reveste de legitimidade porquanto decorre dos princípios da boa-fé processual e da cooperação judicial, sendo este último regramento balizador do novo ordenamento processual civil (CPC/15, art. 6º). 2.
Não dispondo o credor de outros meios para satisfazer seu crédito, a intimação do devedor para apresentar bens passíveis de penhora ou para justificar a impossibilidade de o fazer é medida imperativa.
Precedentes. 3.
Evidenciado o esforço do agravante em localizar o patrimônio das agravadas, sem lograr êxito, e não havendo obstáculos ao acolhimento do pedido que formulara, a decisão recorrida deve ser reformada, deferindo-se a intimação das últimas para indicar bens à penhora, medida esta razoável e portanto plausível porquanto em ordem ao que dispõem os Princípios da Cooperação Judicial, da Celeridade e da Efetividade Processuais. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-DF 20.***.***/1392-20 0015351-85.2016.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2016 .
Pág.: 185-204) Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:02
Outras decisões
-
23/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
16/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:56
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:34
Deferido o pedido de ROGERIO CASSIMIRO LIMA - CPF: *79.***.*05-15 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIMIRO LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIMIRO LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIMIRO LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/10/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de ROGERIO CASSIMIRO LIMA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710581-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO CASSIMIRO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
De início, determino a intimação do autor para que se manifeste sobre o pedido da empresa ré de suspensão da ação em virtude das ações civis públicas em curso.
Sem prejuízo, intime-se a demandada para que junte aos autos eventuais editais e/ou decisões recebendo a inicial e/ou suspendendo o curso das ações individuais em tramite, proferidas nos autos das ACP’s.
Prazo comum de 05 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:13
Outras decisões
-
24/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742979-13.2023.8.07.0016
Silvana Pinto de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:04
Processo nº 0701882-47.2023.8.07.9000
Estudio Zebillin LTDA - ME
Heloisa da Silva Almeida
Advogado: Witor Rodrigues da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 23:46
Processo nº 0751336-16.2022.8.07.0016
Flavio Alves de Souza
Departamento de Transito Detran
Advogado: Igor Rafael Araujo de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 16:33
Processo nº 0740829-59.2023.8.07.0016
Ana Cristina Araujo do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:41
Processo nº 0723878-51.2022.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edson Alves Vieira
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 20:10