TJDFT - 0706358-72.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:23
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:18
Expedição de Petição.
-
12/05/2025 20:21
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706358-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: CAMILA DA COSTA TAVARES ROCHA LUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da comunicação de óbito do causídico constituído no feito (certidão de óbito de ID 234270139), promova-se a substituição do seu cadastramento, conforme procuração de ID 234270141.
Após, retorne o feito ao arquivo provisório.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:11
Outras decisões
-
22/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Outras decisões
-
02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706358-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CAMILA DA COSTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CAMILA DA COSTA TAVARES ROCHA LUCK registrado(a) civilmente como CAMILA DA COSTA TAVARES - CPF/CNPJ: *18.***.*49-18 , no rosto dos autos de n° 0752041-14.2022.8.07.0016, em trâmite na 4º Juizado Especial Cível de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 18.542,18), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706358-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CAMILA DA COSTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 04:01
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 13:46
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2022 04:25
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 13:01
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:18
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2019 16:29
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 17:17
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/10/2019 12:28
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 12:28
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 06:59
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
02/10/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 18:50
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:51
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:51
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 10/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:12
Publicado Despacho em 20/08/2019.
-
19/08/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 18:44
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:27
Decorrido prazo de PRONTO ATENDIMENTO DE CEILANDIA EIRELI - ME em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:43
Recebidos os autos
-
13/06/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 21:55
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 21:55
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 27/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 20:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:57
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 19:16
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 19:16
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
09/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 20:23
Recebidos os autos
-
23/04/2019 20:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2019 15:07
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2019 22:16
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 22:16
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 07:30
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 18:17
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 10:47
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 10:46
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 01/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:22
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 10:29
Juntada de mandado
-
13/12/2018 19:14
Recebidos os autos
-
13/12/2018 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/12/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
05/12/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:28
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2018 22:44
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 22:44
Decorrido prazo de MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 15/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
16/01/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 09:38
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 18/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 09:37
Decorrido prazo de MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 18/12/2017 23:59:59.
-
18/12/2017 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2017 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2017 14:20
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2017 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 05:47
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 17:34
Recebidos os autos
-
05/12/2017 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2017 12:45
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2017 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 03:18
Decorrido prazo de MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 14/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 16:58
Recebidos os autos
-
14/11/2017 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2017 14:06
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 02:38
Publicado Certidão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2017 04:02
Publicado Edital em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 16:09
Expedição de Edital.
-
16/08/2017 13:36
Recebidos os autos
-
16/08/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 08:14
Decorrido prazo de ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA em 15/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 17:08
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2017 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 03:47
Publicado Certidão em 07/08/2017.
-
05/08/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2017.
-
28/07/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2017 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2017 14:50
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2017 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 02:05
Decorrido prazo de MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 10/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 00:06
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 01:42
Decorrido prazo de MC SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 06/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 14:41
Recebidos os autos
-
05/07/2017 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2017 12:26
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2017 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2017.
-
03/07/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 12:41
Recebidos os autos
-
29/06/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 13:06
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2017.
-
13/06/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 16:10
Recebidos os autos
-
08/06/2017 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2017 13:26
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/06/2017 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 00:03
Publicado Decisão em 17/05/2017.
-
16/05/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2017 11:54
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2017 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2017 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2017 19:03
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2017 19:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
10/05/2017 13:25
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241)
-
09/05/2017 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2017 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2017 16:30
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/05/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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