TJDFT - 0722208-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
29/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES SOUSA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES SOUSA FILHO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES SOUSA FILHO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente ajuizado pelo credor visando à desconsideração da personalidade jurídica da empresa GR TURISMO EIRELI - ME, para que sejam alcançados os bens do sócio (GERSON RODRIGUES SOUSA FILHO, petição ID n. 150768166 e decisão ID n. 157572377).
Citado, o sócio não apresentou contestação, conforme certidão ID n. 183833735.
Não houve a produção de novas provas. É o breve relatório.
Passo à análise.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, eis que aquela tem existência distinta.
A finalidade da lei, nesse caso, é permitir ao empreendedor a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, haja vista que toda atividade comercial inclui risco, o seu patrimônio pessoal e familiar não estará afeto.
Claros esses raciocínios preliminares, infere-se que não se presta, a "mens legis", a servir como barreira de proteção aos maus administradores, que gerenciam com manifesta má-fé a empresa, não raras vezes causando prejuízos consideráveis a terceiros, e confiam que não serão chamados a responder, com seu patrimônio, pelos prejuízos causados.
Tenho que essa hipótese se descortina no caso concreto.
A empresa executada deve ao exequente o valor espelhado na inicial, devidamente atualizado, cujo pagamento não honrou.
Regularmente citada por edital (ID n. 86511957) a Defensoria Pública, no exercício do múnus da curadoria dos ausentes, apresentou a exceção de pré-executividade de ID 92415709, alegando a nulidade da citação editalícia da parte ré.
O pedido não foi acolhido (decisão ID n. 93618832).
As pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme ID n.111576918.
O feito foi suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, conforme decisão ID n. 114577748.
Assim, resta evidente a intenção da executada de subtrair-se ao devido cumprimento de suas responsabilidades, configurando o evidente propósito de frustrar a execução de créditos, aplicável é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Com efeito em face do disposto no art. 50 do Código Civil, merece ser acolhida a pretensão deduzida pela exeqüente, senão vejamos:" Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Por fim, saliento que na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ALCANCE.
SÓCIO MINORITÁRIO.
PENHORA.
PENSÃO.
I Na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade.
II - (...)(Acórdão n.1092052 , 07157036520178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID n. 157572377).
Devidamente citado (ID n. 175786689), o sócio(s) indicado(s) na petição ID n. 150768166 quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 183833735.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada GR TURISMO EIRELI - ME, permitindo que a constrição recaia sobre bens pertencentes ao sócio GERSON RODRIGUES SOUSA FILHO, qualificado na petição ID n. 150768166, devendo este ser incluído no polo passivo da presente demanda.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para pesquisa de bens.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Gama-DF, 10 de abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/05/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:34
Deferido o pedido de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR - CPF: *29.***.*90-87 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Esclareço a parte exequente que o Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica já foi deferido por este Juízo, conforme decisão D n. 157572377.
Cenário posto, ante certidão ID n. 183833735, junte o exequente a planilha atualizada do crédito / débito.
Prazo: 5 dias.
I. -
20/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Em razão dos termos da certidão retro, promova o EXEQUENTE: CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR, o regular andamento do feito, postulando o que entender de direito. -
29/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/10/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0722208-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR EXECUTADO: GR TURISMO EIRELI - ME, GERSON RODRIGUES SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:36
Deferido o pedido de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR - CPF: *29.***.*90-87 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:36
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 05:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/12/2022 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:02
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:47
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:48
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:31
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR em 10/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:04
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2021 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 06:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2021 22:16
Recebidos os autos
-
06/06/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 22:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de GR TURISMO EIRELI - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Edital em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 17:32
Expedição de Edital.
-
17/03/2021 11:34
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 20:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de CARLOS BOLIVAR DE ASSUMPCAO JUNIOR em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 10:39
Recebidos os autos
-
24/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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