TJDFT - 0705292-14.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição retro, ID 187924476.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intime-se a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
GAMA/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 05 DA PONTE ALTA NORTE - GAMA-DF - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 05 DA PONTE ALTA NORTE - GAMA-DF em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 09:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:44
Outras decisões
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26/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
27/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 05 DA PONTE ALTA NORTE - GAMA-DF - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 09:14
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 05 DA PONTE ALTA NORTE - GAMA-DF em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
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06/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:20
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 05 DA PONTE ALTA NORTE - GAMA-DF em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
19/11/2021 12:55
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
18/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:16
Homologada a Transação
-
11/11/2021 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/08/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 05 DA PONTE ALTA NORTE - GAMA-DF em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
18/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:15
Recebidos os autos
-
14/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 05 DA PONTE ALTA NORTE - GAMA-DF em 20/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2020 14:21
Expedição de Termo.
-
29/04/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 18/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:14
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
03/01/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:10
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2019 14:44
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 15:57
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2019 04:23
Processo Desarquivado
-
27/06/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:12
Transitado em Julgado em 12/03/2019
-
20/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:06
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2019 12:01
Decorrido prazo de ANATANAEL FERREIRA DE SOUSA em 28/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 16:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
22/01/2019 16:59
Audiência Conciliação realizada - 22/01/2019 14:50
-
22/01/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
12/12/2018 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
31/10/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 17:23
Audiência conciliação designada - 22/01/2019 14:50
-
31/10/2018 17:22
Audiência conciliação cancelada - 05/11/2018 13:30
-
31/10/2018 17:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
29/10/2018 02:39
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
12/09/2018 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 18:11
Audiência conciliação designada - 05/11/2018 13:30
-
12/09/2018 16:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
12/09/2018 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2018 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2018 15:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
14/08/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 12:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
14/08/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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