TJDFT - 0706897-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:01
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
29/07/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 00:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOMINGOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:50
Outras decisões
-
13/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/06/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
31/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:50
Declarada incompetência
-
29/05/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
29/05/2024 09:53
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOMINGOS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MATEUS DE SA MIRANDA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706897-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MATEUS DE SA MIRANDA NETO QUERELADO: FRANCISCO JOAO DOMINGOS DECISÃO Aguarde-se o julgamento do Conflito de Jurisdição suscitado nos autos nº 0703997-63.2023.8.07.0004.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
17/01/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706897-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MATEUS DE SA MIRANDA NETO QUERELADO: FRANCISCO JOAO DOMINGOS DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por MATEUS DE SÁ MIRANDA NETO em face de FRANCISCO JOÃO DOMINGOS para apuração da suposta prática dos crimes de injúria e calúnia, ambos praticados na rede social TIK TOK e distribuídos a este Juízo por dependência ao processo nº 0703997-63.2023.8.07.0004.
A Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo declinou a competência em razão de o querelado residir no Gama-DF. (ID 175245048) O mencionado processo 0703997-63.2023.8.07.0004 foi distribuído à 1ª Vara Criminal do Gama-DF, que declinou da competência para o Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, em razão de ser o local de domicílio do querelado. (ID 156404612).
O Juízo da Vara Criminal do Riacho Fundo reconheceu a inépcia da inicial e rejeitou a queixa-crime quanto ao suposto crime de calúnia.
No tocante à injúria, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, declinou os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. (ID 166820131).
Fora associado a estes autos o processo nº 0703997-63.2023.8.07.0004 para tramitação conjunta em razão de conexão. (ID 172651629).
O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo declinou da competência para a Vara Criminal do Riacho Fundo, em razão de as penas máximas em abstrato dos delitos de calúnia e injúria ultrapassaram a competência dos Juizados Especiais Criminais. (ID 173323103).
O Juízo Vara Criminal do Riacho Fundo declinou da competência em favor da Vara Criminal do Gama/DF em decorrência de os fatos terem sido praticados na internet e de o querelado residir nesta Circunscrição Judiciária. (ID 175245066).
DECIDO.
O processo associado 0703997-63.2023.8.07.0004 teve sua competência declinada à 1ª Vara Criminal do Gama/DF em razão da prevenção.
Sobre a prevenção, dispõe o artigo 75 do Código de Processo Penal: “Art. 75.
A precedência da distribuição fixara a competência quando, na mesma circunscrição judiciaria, houver mais de um juiz igualmente competente.” Forte nessas razões, com esteio no artigo 75 do CPP, pela prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Criminal do Gama/DF, para onde os autos deverão ser remetidos para serem julgado juntamente com o processo nº 0703997-63.2023.8.07.0004, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Remetam-se, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:22
Declarada incompetência
-
28/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
27/12/2023 22:02
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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20/12/2023 12:23
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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14/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
22/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
21/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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24/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:39
Declarada incompetência
-
16/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
16/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:31
Outras decisões
-
28/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706897-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MATEUS DE SA MIRANDA NETO QUERELADO: FRANCISCO JOAO DOMINGOS DECISÃO Cuida a espécie de Queixa-Crime para a apuração de supostos crimes de injúria e calúnia, cometidos por meio de rede social integrante da rede mundial de computadores, razão pela qual incide a regra do artigo 141, § 2º, do Código Penal.
O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência em favor da Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, posto que a pena máxima em abstrato cominada ao referido tipo penal extrapolaria a alçada dos Juizados Especiais Criminais.
O presente feito ainda se encontra em sede preliminar de apuração, donde se sobressai, por ora, a livre ‘opinio delicti’ do Ministério Público, a quem compete o domínio inicial da ação penal.
Assim, como bem dito pelo MP, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo indicado, a teor do que dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95. À conta do exposto, acolho a promoção ministerial e determino a remessa dos presentes autos à Vara Criminal e Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, para regular processamento do feito.
Notifique-se o MP.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:36
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/09/2023 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:43
Declarada incompetência
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21/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
15/09/2023 00:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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