TJDFT - 0708987-93.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COLORADO LOTEAMENTO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:57
Deferido o pedido de MOUZAR BASTON FILHO - CPF: *71.***.*08-04 (LEILOEIRO).
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29/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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17/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:46
Processo Desarquivado
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25/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708987-93.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO JORGE LUIZ CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 18 de março de 2024 07:52:17.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
18/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:38
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708987-93.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO JORGE LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do leiloeiro ao ID 186199258 de levantamento de sua comissão (R$ 2.500,00 ao ID 180339928).
Determino a transferência eletrônica para a conta indicada pelo leiloeiro ao ID 186199258.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:49
Deferido o pedido de MOUZAR BASTON FILHO - CPF: *71.***.*08-04 (LEILOEIRO).
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22/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708987-93.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO JORGE LUIZ SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em face de RICARDO JORGE LUIZ.
Por meio da petição de id 181482491, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "1.
O executado reconhece e confessa expressamente ser devedor da quantia de R$ 65.437,62 (sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 60.442,28 (sessenta mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) referente a planilha anexada aos autos no ID 174235807, datada de 04/10/2023, a qual consta honorários incluso de R$ 2.578,05 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e cinco centavos); R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a restituição da comissão do leiloeiro; e, R$ 2.495,34 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) referente às parcelas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023. 2.
As partes pactuam que, para a quitação do valor cobrado nos autos, o executado efetuará o pagamento integral reconhecido no item 1 a vista, no dia 11/12/2023, mediante depósito bancário na seguinte conta: agência nº 058, conta corrente nº 058037241-3, Banco de Brasília - BRB (070), de titularidade dos patronos da autora, Carlos Henrique e Erika Fuchida Advogados Associados, CNPJ (PIX) nº 25.***.***/0001-68. 3.
O presente acordo fica condicionado ao pagamento do débito reconhecido no item 1, mediante apresentação de recibo nos autos.4.
Em caso de não pagamento, o processo terá o seu prosseguimento regular. 5.
Realizado o pagamento do valor descrito, a exequente dará plena, rasa e total quitação quanto ao objeto da inicial, ou seja, o total de 51 (cinquenta e uma) prestações do contrato entabulado entre as partes, restando o total de 49 (quarenta e nove prestações), as quais deverão ter o pagamento retomado a contar do mês de janeiro de 2024. 6.
Em caso de nova inadimplência por parte do executado, a exequente poderá ajuizar nova ação judicial de cobrança, independentemente de qualquer notificação extrajudicial. 7.
O executado ficará responsável pelo pagamento de eventuais custas finais. 8.
Os honorários do exequente de acordo com a planilha de ID 174235807.
Por sua vez, o executado ficará responsável pelos honorários do seu advogado. 9.
Pelo exposto, os transigentes requerem a homologação do presente Termo de Acordo, extinguindo a presente ação, em caso de comprovação do pagamento do débito." Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, conforme os termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:05
Homologada a Transação
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13/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão de venda
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01/12/2023 10:35
Juntada de Petição de auto de arrematação
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30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 06:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 06:19
Outras decisões
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29/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:37
Publicado Edital em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 15:22
Expedição de Edital.
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18/10/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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03/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708987-93.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO JORGE LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram penhorados os direitos aquisitivos de um imóvel pertencente ao devedor em Alexânia/GO, conforme auto de penhora e avaliação de ID 165893446.
Na ocasião, o imóvel foi avaliado em R$ 100.000,00 pelo oficial de justiça em cumprimento à carta precatória.
O credor impugna o valor de avaliação ao ID 165887544, a fim de que sejam avaliadas as benfeitorias isoladamente.
Todavia, não se observa a necessidade dessa medida, uma vez que as benfeitorias incorporam-se ao valor total do bem, as quais foram observadas no laudo de avaliação do imóvel, não sendo identificado qualquer vício na avaliação.
Dessa forma, ao tempo e que rejeito a impugnação do credor, homologo o laudo de avaliação de ID 165893446, que aquilata o imóvel em R$ 10.000,00.
Intime-se o leiloeiro judicial para que proceda à inclusão do imóvel objeto da ação no leilão, bem como para adoção das medidas descritas no art. 884 do CPC, não podendo o imóvel ser alienado por valor inferior a 50% do valor da avaliação.
Aguarde-se o leilão.
Deixo de analisar, por ora, os demais pedidos constritivos formulados ao ID 169345226, em sede de reiteração de diligências, uma vez que está em curso a penhora de um imóvel.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 07:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:22
Outras decisões
-
29/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:22
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:28
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 17:18
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 13:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
11/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:44
Outras decisões
-
05/06/2022 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2022 01:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
11/01/2022 17:44
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:24
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 09:23
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 06:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2021 16:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
02/08/2020 09:21
Recebidos os autos
-
02/08/2020 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2020 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 20:27
Recebidos os autos
-
29/07/2020 20:27
Declarada incompetência
-
24/07/2020 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2020 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:21
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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