TJDFT - 0709442-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:56
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:52
Indeferida a petição inicial
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30/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/11/2023 15:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DA SILVA - CPF: *38.***.*67-01 (EXECUTADO) em 14/11/2023.
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28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/09/2023
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20/10/2023 16:36
Deferido o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709442-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUDSON ALVES MACEDO EXECUTADO: ANA PAULA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por HUDSON ALVES MACEDO em desfavor de ANA PAULA ALVES DA SILVA.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, tenho que a parte Autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo desta ação.
Pelo que se depreende do documento de ID. 173171888, a nota promissória questionada está em nome de VALDECIR BORTOLINI, pessoa diversa da que consta no polo ativo da ação.
Logo, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa ad causam do Exequente para a propositura da ação.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 26 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/09/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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