TJDFT - 0706319-38.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIA CARRIAS ALVES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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28/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES NUNES em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 23:07
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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22/10/2023 23:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ALDENICE FERREIRA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706319-38.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA CARRIAS ALVES REU: ALDENICE FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela parte autora, tudo a evidenciar o empréstimo de quantia certa, o inadimplemento e o crédito de R$6.266,10.
Portanto, faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor de R$6.266,10.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.266,10 (seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e dez centavos), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (07/08/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento (01/03/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA CARRIAS ALVES em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/08/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:56
Recebidos os autos
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10/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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