TJDFT - 0709638-03.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709638-03.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VERA LUCIA RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VERA LUCIA RODRIGUES DE FREITAS, dando-a como incursa nas penas do artigo 102, da Lei 10.741/2003 e artigo 171, §4º, do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal.
Fato 1 Entre os dias 12/03/2003 e 05/07/2017, no Gama-DF, a acusada VERA LUCIA RODRIGUES DE FREITAS, consciente e voluntariamente, apropriou-se de rendimentos do idoso E.
S.
D.
J., desviando-os e dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Segundo consta, VERA LUCIA atuou como procuradora da vitima junto banco Bradesco, porem, a outorga de tais poderes ocorreu de forma fraudulenta, pois em 12/03/2003, Gerson foi induzido por VERA LUCIA a comparecer ao Cartorio do 8o Oficio de Notas do Gama para prestar auxilio a terceiro, onde assinou a procuracao acreditando ser apenas um papel comum.
A partir de entao a acusada passou a gerir as financas da vitima e, aproveitando-se dos poderes que lhe foram outorgados, a autora realizou diversos saques, transferencias e pagamento de contas pessoais com os recursos de beneficio do INSS que a vitima recebia pela conta do Banco Bradesco.
A vitima tambem possuia conta na Caixa Economica Federal, onde eram depositados valores de aluguel de um imovel de sua propriedade.
Tais valores tambem foram apropriados pela acusada que realizava saques e transferencias das quantias depositas pela corretora de imoveis.
VERA LUCIA estava em poder dos cartoes bancarios de ambas as contas da vitima, o que facilitou seu acesso aos recursos financeiros da vitima.
A fim de manter a vitima em erro, VERA LUCIA, mensalmente, entregava-lhe a quantia de R$ 1.000,00 para manter suas despesas pessoais e contas da casa.
O fato somente foi descoberto quando E.
S.
D.
J. – sobrinho da vitima e irmao de VERA LUCIA – foi ajudar a vitima com uma reforma na casa e encontraram as contas bancarias Gerson “zeradas”, bem como descobriram que VERA LUCIA havia efetuado um emprestimo de R$ 5.000,00 junto a Crefisa em nome da vitima.
Fato 2 No dia 25 de janeiro de 2017, na instituicao financeira CREFISA, localizada no Setor Central, Gama-DF, VERA LUCIA, mediante emprego de ardil, meio fraudulento e conversa enganosa, obteve, em proveito proprio, vantagem patrimonial ilicita ao induzir e manter em erro E.
S.
D.
J. a firmar contrato de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 com a financeira, os quais seriam descontados de sua conta bancaria em 12 parcelas de R$ 926,24, resultando no pagamento total de R$ 11.114,88.
Nas circunstancias de tempo e local acima indicadas, VERA LUCIA levou a vitima ate a instituicao financeira a fim de solicitar emprestimo pessoal.
Na oportunidade, foi informada pela atendente, E.
S.
D.
J., que para liberacao do valor solicitado seria necessaria a retirada de um extrato da conta bancaria da conta da vitima no banco Bradesco.
No dia seguinte, sozinha, VERA LUCIA foi a Crefisa com o extrato em maos perguntando se ela poderia, com o CPF da vitima, realizar o emprestimo, o que lhe foi negado, haja vista a necessidade da presenca da vitima para assinatura do contrato.
Entao VERA LUCIA pediu que Ana Cristina, no dia seguinte, fosse ate sua casa para realizacao do emprestimo.
No local, se encontravam a vitima e VERA LUCIA.
A vitima acreditando que estava assinado apenas alguns extratos, visto ser essa a informacao que VERA LUCIA o havia prestado, assinou o contrato que previa o emprestimo de R$ 5.000,00 parcelado em 12 vezes.
Ocorre que, no dia seguinte, a vitima foi ate a Crefisa para perguntar o que ele havia assinado no dia anterior, oportunidade em que Ana Cristina explicou que se tratava de um emprestimo, cujo valor ja estava disponivel para utilizacao.
Acontece que VERA LUCIA se apropriou do valor do emprestimo, nao tendo a vitima usufruido de nenhum valor depositado pela Crefisa.
A fim de apurar o prejuízo sofrido pela vítima, foi realizada pericia contabil (Id 140293859) cuja conclusão apontou que o valor atualizado do prejuízo sofrido foi de R$ 371.550,51.” A denúncia foi recebida no dia 22/11/2022. (ID 143259707) A denunciada VERA LUCIA RODRIGUES DE FREITAS foi citada (ID 144204181) e apresentou resposta à acusação (ID 144995952).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 145127687) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. (ID 164485330), bem como as testemunhas E.
S.
D.
J. (IDs 164485332 e 164501573), E.
S.
D.
J. (PCDF) (ID 164501587) e E.
S.
D.
J. (ID 164509717).
As partes desistiram da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
A acusada VERA LUCIA RODRIGUES DE FREITAS foi interrogada (ID 170566389).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 170566369) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição da acusada. (ID 173159445) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição da ré por estar demonstrada a prova da inexistência do fato, nos termos do artigo 386, inciso I, do CPP. (ID 173863978) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada VERA LUCIA RODRIGUES DE FREITAS a prática do crime de apropriação prevista no estatuto do idoso e do crime de estelionato contra idoso previsto no Código Penal.
Os elementos de materialidade dos delitos foram inicialmente demonstrados pelo Relatorio nº 760/2017 – 20ª-DP, a Comunicação de Ocorrência nº 7.129/2017 – 20ª-DP, o Contrato de Empréstimo Pessoal, a Procuração, os Extratos Bancários, os Recibos de Repasse de Aluguel, o Relatório nº 787/2018 – 20ª-DP, o Relatório nº 59/2022 – 20ª-DP, o Laudo de Perícia Criminal nº 58.383/2022 (Exame Econômico-financeiro), as Declarações de Imposto de Renda entre os anos de 2003 a 2018, bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Quanto à materialidade e autoria, não ficaram suficientemente demonstrados, na esfera judicial, para uma condenação criminal.
Transcrevo a significativa prova oral colhida em juízo: A vítima E.
S.
D.
J. (ID 164485330), em Juízo, relatou que nasceu em 07/02/1936, hoje com 87 anos de idade, está com a saúde física ambulatorial comprometida e mental a cabeça não está muito boa, em decorrência de sua idade, mas tem condições de responder às perguntas; que tinha a profissão de pedreiro, é aposentado pelo do GDF, era a sua sobrinha VERA LUCIA quem administrou suas contas, por muitos anos, mas atualmente é seu outro sobrinho KLEBER; que ela recebia o dinheiro e retirava, lhe passando o necessário; que tinha uma quantia em conta e aconteceu algo errado, quando foi fazer um serviço, a conta estava zerada, ‘sem nenhum tostão’ o que foi descoberto por KLEBER; que o dinheiro não lhe foi entregue por VERA, tinha um lote em Luziânia e depois o dinheiro sumiu da conta; que nunca falou que ela poderia pegar o dinheiro, permitiu que ela pegasse o dinheiro, mas não para ficar com ela mesmo, ela tomava conta do seu negócio; que entregava o cartão e senha para ela; que não lembra se certa vez foi até uma financeira ou se depois uma moça foi até a sua casa para assinar um papel; que perguntado se o dinheiro que sumiu faz muita falta, disse que agora KLEBER toma conta do dinheiro, não sabe quanto é a sua aposentadoria, não lhe falta nada, seu sobrinho toma conta; DEFESA: que KLEBER é irmão da VERA; Que na época dos fatos, quando VERA tomava conta do dinheiro, o declarante morava em frente à casa dela, com a sobrinha; Que às vezes ia junto com VERA sacar dinheiro ou pagar contas, não lembra se ela sacava dinheiro, ia junto para fazer pagamento de água, luz, imposto; Que o declarante não ficava o dia todo na casa de VERA, não lembra de autorizar ela a usar o dinheiro para refeições, pois o dinheiro já era administrado por ela, iam juntos fazer compras de mercado, com o seu dinheiro; Que indagado se já viu ela comprar algo para a casa dela, com o seu dinheiro, disse que o dinheiro já ficava na mão dela; Que ao passar a administração do dinheiro para KLEBER, suas contas estavam pagas; Quanto ao Sr.
AMÍLCAR, ex-marido de VERA, não teve desentendimento com ela, nem com VERA; Que declarava imposto de renda, só até certa idade, que havia uma conhecida que fazia a declaração, o declarante levava os documentos para ela; Que ao passar procuração para VERA, não se lembra a idade de KLEBER, era adulto, mas o pai dele morreu com 8 meses de nascido, quando seu cunhado morreu, o declarante ajudou a levantar a casa onde ela mora; Que não esperava ela fazer isso, pois ajudou a criar VERA e KLEBER, confiou na VERA, não esperava ela fazer o que ela fez; Quando VERA cuidava do declarante, não faltou nada, ela cuidava bem do declarante e da família, depois ‘não sabe o que deu na cabeça dela’, que durante o período, ela não comprou nenhum bens vivia normalmente com o marido.
A testemunha E.
S.
D.
J. (IDs 164485332 e 164501573), sobrinho de GERSON e irmão da ré, ouvido sem o compromisso, em Juízo, narrou que tem outra irmã SHEILA, VERA a mais velha e o depoente o mais novo; que nasceu em 16/07/1982; que a época dos fatos em 2017, foram fazer um piso na casa de GERSON, mas as contas dos bancos estavam praticamente zeradas, com cerca de 200 a 300 reais, quantias incompatíveis com o que ele e VERA diziam que ele tinha, com conta no HSBC e CAIXA, esta onde ele recebia os aluguéis; que hoje a aposentadoria dele é de 3.900 a 4.200, mas a renda de aluguel da casa de 1.600 líquidos, na data de hoje; que ele não sabia direito quanto ele teria em conta, tinha apenas uma anotação à caneta, de cerca de 300 mil reais; que SHEILA morava com ele, mas era VERA quem abastecia a casa dele; que o lote que ele vendeu era de 35 mil reais; que parte do dinheiro da aposentadoria iria direto para uma aplicação de CDB, o que era dito por VERA, sendo que era GERSON quem tinha dinheiro para socorrer os parentes; que essa quantia estimada de 300 mil reais, o depoente não sabe se realmente existia, pois não conseguiu acesso ao saldo do HSBC; que sabe que o réu não tinha grandes compras, era só vida normal; que ele imaginava que tinha uns 300 mil reais, anotado num extrato de banco; que ao ver que não tinha dinheiro em conta, foram conversar com VERA e ela disse que realmente tinha pegado um pouco de dinheiro (depois disse que ela não disse claramente isso), mas não tudo aquilo, e o declarante não sabe o total, e hoje acha que não foi bem assim, que ela passou esse valor para ele, mas ele não considerou os gastos ao longo dos anos; que GERSON não passava necessidades, todo mês VERA o levava para comprar as coisas que ele precisava, pagava as contas e impostos, não houve conta em atraso, nunca faltou nada; que pelo extrato do BRADESCO, viu o empréstimo de 5 mil na CREFISA, GERSON disse que VERA o levou, dizendo que teria que fazer ‘alguma coisa bancária’ ou recadastramento de vida, mas ele não sabia que tinha empréstimo na conta dele; que questionou a procuração, dizendo que VERA já o tinha levado no cartório, não sabe o motivo, mas ele confiava nela e parecia ter ciência, depois viu que era uma procuração com plenos poderes, mas com duração e 1 ou 2 anos; que VERA começou a administrar os bens de GERSON ainda na década de 90, o depoente era adolescente, quase adulto, momento em que morou com ela, de 2003 até 2005, somente e hoje mora no mesmo lote, em sua casa; que o lote era de sua mãe e foi deixado para os irmãos; que GERSON e sua vó moravam na mesma rua, na casa da frente e os bens eram administrados por VERA; que GERSON fazia questão de todo mês ir ao banco, receber o pagamento, passar na loteria, pagar as contas e VERA o levava ao mercado, não sabe como era o combinado entre eles, se ela passava dinheiro para ele, o qual sempre tinha dinheiro no bolso, não tinha vícios; que hoje em dia a rotina continua a mesma, mas a locomoção dele está ruim, não sai tanto pra o mercado, mora na mesma casa, o dinheiro que ele recebe é suficiente para ele pagar as contas dele e sobra, pois os gastos são mínimos, pagam a prima para fazer a alimentação, hoje (com a casa alugada) sobram uns 4 mil por mês, mas teve gastos extras, com IPTU, tiveram troca de telhado, VERA não fez nenhuma reforma, só fazia reparos básicos; Que ele lhe emprestou 16 mil reais e o depoente pagou para ele sem juros, até concluir, ele ajudou o tio de Anápolis, primo e cunhado, ex-marido de VERA, e eles pagaram certinho, não sabe se ele fez empréstimo para VERA; que os 300 mil eram um extrato bancário, no verso escrito com a letra dela (VERA), valor que ela falava para ele e ele acreditava; que em todo o período, VERA não comprou nada que estivesse fora da alçada, eles viajavam sempre, mas o marido dela trabalhava no STJ, ela nunca teve jóias, o carro dela era financiado; Que a família se reunia e faziam almoços especiais, com GERSON junto; que não viu VERA passar o cartão dele, que é só débito; que não soube de eventual empréstimo para ajudar um tio; Que o imposto de renda foi feito por muitos anos, mas há uns 3 anos, a menina do escritório de contabilidade disse que estava isento, era ele quem levava os documentos; Que a casa ficava na imobiliária, para aluguéis por 3 anos, depois tem que arrumar a casa, com reparos básicos e fazer outro aluguel; que assumiu a administração das contas de GERSON, porque ele teve confiança no depoente, que colocou as contas em débito automático e mostra os valores que ele recebe, o que pagou, hoje ele pergunta a mesma coisa mais de uma vez; que SHEILA morou no Espírito Santo, mas morou com ele por um bom tempo, cuidava dele; que THAÍS, sua sobrinha, filha de VERA, morava com VERA, indagado o que VERA disse sobre o empréstimo, qual a finalidade, disse que o inquérito já estava em andamento, não conversou com VERA.
A testemunha compromissada E.
S.
D.
J. (ID 164501587), policial civil, em Juízo, relatou que participou das investigações e elaborou relatório; Que a vítima ficou decepcionada quanto ao suposto ‘golpe’ aplicado pela sobrinha e o irmão da autora, de nome KLEBER, afirmou que o tio vivia humildemente, que ela dava para ele só o dinheiro do sustento, sendo que a casa do ofendido precisava de reforma e móveis novos; que eles precisaram de dinheiro para reforma e não tinha; que a vítima disse que a ré tinha procuração e cartões dos bancos, era responsável; que sobre o empréstimo, a funcionária da CREFISA que fez o empréstimo disse que houve 2 momentos, não houve suspeita quanto a ela; que ele disse que teria um dinheiro de precatório, não sabe se ele recebeu, mas ele entregou os extratos; Que não conversou com outros parentes, não houve diligência no local, não viu demência no ofendido, que estava consciente.
A testemunha E.
S.
D.
J. (ID 164509717), irmã da ré, em Juízo, narrou que sabe que VERA tomava conta do lado financeiro de seu tio GERSON, ela que ia ao banco com ele, não lembra se cuidou da sua avó; que ele nunca passou necessidade, contas pagas, ele sempre teve condições, não presenciou discussão entre seu tio e ela com relação a dinheiro, toda vez que alguém precisava de alguma coisa, ele ajudava, não sabe se ele fez empréstimo para KLEBER, nunca presenciou VERA ostentar com carros, jóias; que morava e ainda mora com seu tio, agora KLEBER é que cuida do financeiro, não soube de empréstimo feito com VERA; Que estavam fazendo um área na casa e seu irmão descobriu que não tinha mais dinheiro em conta; que seu tio fazia refeições na casa de VERA e cuidava dele.
No interrogatório, a acusada VERA LUCIA RODRIGUES DE FREITAS (ID 170566389) foi qualificada; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que GERSON era seu Tio, irmão da mãe, nunca casou, as sobrinhas moravam próximo, cuidavam dele e da sua avó, que faleceu; Como irmã mais velha, sobrinha mais velha, cuidava dele; Ele geria as finanças, tinha dificuldades de locomoção, ele morava na casa dele, em frente à sua casa, fazia as refeições na sua casa, para lanche iam ao mercado com ele, comprovam itens da casa; Que por vezes, ele ajudava nas despesas da sua casa, por querer algo diferente, mas quem bancava mesmo era seu ex-marido; Que por um tempo, cuidava das contas bancárias, o ajudava no pagamento das constas e depósitos, indo ao banco com ele, ele gostava de sacar o salário todo, jogava na lotérica; Que ele não tinha ação judicial a receber do GDF, na aposentadoria, ele comprou uma casa no Gama, alugada, foi feita uma reforma, tinha outra conta, na CAIXA, onde ele recebia o aluguel, da qual esporadicamente ele sacava algum valor; que a família é grande e ele emprestava dinheiro para parentes, mediante saque em dinheiro ou depósito; Que não sabe se as pessoas pagavam, não pagavam; Que os 200 mil anotados, não foi a interrogando, era o valor que ele achava que iria receber, que ANA CRISTINA, da CREFISA, foi na casa dele, mas o empréstimo foi assinado na empresa, sendo para um empréstimo para um sobrinho, mas ele não tinha mais dinheiro, então pegou o dinheiro para emprestar para o tal sobrinho; que teve procuração junto ao HSBC, pois ele errava senhas, mas não chegou a usar a procuração, pois sempre o acompanhava ao banco; que disse na delegacia que pegou dinheiro dele, porque ele pedia para fazer almoço para a família, então pegava dinheiro para isso, junto com ele, acompanhada por ele, que ficava com todos os cartões, era tudo conferido, às vezes ele ajudava na gasolina; que não fez viagens com o dinheiro dele, hoje mora de aluguel, mas às vezes ele viajava com a sua família, custeada pela sua família; que seu tio se encontrava lúcido e às vezes o levava na casa, ele comprava o material e fazia os reparos; que nunca lhe faltou medicamento ou alimentos, os demais familiares sabiam de tudo; que ele nunca questionou falta de valores; que o imposto de renda era feito pela contadora de confiança dele, a interroganda apenas pedia o espelho de gastos anuais.
Conforme se depreende, não há prova de desvio doloso de dinheiro do idoso em proveito próprio ou emprego de ardil para obter vantagem patrimonial indevida.
De fato, não há nos autos provas de apropriação ou má administração dos recursos da vítima.
Na hipótese, a acusada geria as finanças da suposta vítima GERSON, a qual afirmou que sua sobrinha VERA administrava seus recursos.
Ademais, alegou que, juntamente com VERA, sacavam o dinheiro, faziam compras e pagavam as contas.
Por fim, confirmou que no período em que ela esteve na administração de seus bens, nada lhe faltou.
A testemunha KLEBER confirmou que a acusada administrava os bens da vítima GERSON e o levava para realizar as compras mensais, além de efetuar o pagamento em dia das contas, sem atrasos.
Alegou que a vítima fazia questão de ir ao banco todo o mês receber o pagamento, passar na lotérica, pagar as contas e ir ao mercado.
Ainda, declarou que a vítima emprestava dinheiro aos parentes, tendo lhe emprestado a quantia de R$16.000,00, os quais foram pagos.
No tocante à quantia de R$300.000,00 supostamente existente na conta da vítima, afirmou que não sabia se esse valor realmente existia, pois estava escrito no verso de um extrato bancário com a letra da acusada.
A testemunha SHEILA confirmou que a vítima sempre teve suas contas pagas, nunca passou necessidade e sempre ajudava os familiares.
No mesmo sentido é o interrogatório da acusada, a qual afirmou que administrava as contas bancárias da vítima, realizava os pagamentos das contas, bem como ia com GERSON ao banco e à lotérica.
No tocante ao empréstimo realizado, afirmou que foi destinado à um sobrinho.
Nesse contexto, não se vislumbra apropriação ou má administração dos bens da vítima pela acusada.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que todas as contas da vítima foram pagas em dia pela acusada, além de nada ter faltado à vítima no período em que a acusada esteve na administração dos bens de GERSON.
Além disso, a acusada mantinha padrão de vida compatível com sua renda.
Não há nos autos provas de que a ré tenha usado os recursos da vítima para pagamento de contas pessoais, tampouco que pudesse ter feito saques ou transferências da conta da vítima para sua conta.
Quanto ao valor de R$300.000,00 supostamente recebido pela vítima, decorrente de eventual processo judicial contra o DF, vê-se que não há nos autos elementos concretos que corroborem o recebimento da referida quantia e menos ainda o seu desvio.
A testemunha KLEBER afirmou que não sabia se essa quantia realmente existia, pois somente viu o valor escrito com a letra da acusada no verso de um extrato bancário.
Nos extratos bancários e nas declarações de imposto de renda juntados aos autos não consta nenhum valor próximo da referida quantia.
Ainda, a perícia de Exame Econômico-Financeiro atestou que o valor mensal médio do benefício do INSS da vítima era de R$2.564,78. (ID 140293859) O empréstimo junto à CREFISA foi realizado pela vítima.
Segundo declarações colhidas na delegacia da testemunha ANA CRISTINA, atendente da CREFISA, a própria vítima assinou o contrato, inexistindo provas no processo de que a acusada tivesse induzido a vítima em erro para firmar contrato de empréstimo pessoal, tampouco que a ré teria se apropriado do valor referente ao empréstimo.
Importante salientar que, pelos depoimentos colhidos, a vítima emprestava dinheiro para os familiares e não os cobrava.
Assim, depreende-se que a ré administrava normalmente o dinheiro de GERSON com as despesas ordinárias, não havendo sinal de enriquecimento ilícito ou utilização indevida do dinheiro da vítima em benefício próprio.
Portanto, não foi produzida prova robusta que demonstre a materialidade e a autoria do crime de apropriação prevista no estatuto do idoso e do crime de estelionato contra idoso previsto no Código Penal.
Nesse contexto, a dúvida beneficia a acusada e inviabiliza a condenação pelos fatos descritos na denúncia.
Assim, a absolvição e medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré VERA LUCIA RODRIGUES DE FREITAS, qualificada nos autos, das penas do artigo 102, da Lei 10.741/2003 e artigo 171, §4º, do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/02/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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02/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo VERA LUCIA RODRIGUES DE FREITAS, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:29
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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31/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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26/07/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:58
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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17/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:44
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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07/07/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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07/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
14/12/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
12/12/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 14:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 04:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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