TJDFT - 0738230-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738230-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: C.A.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de C.A.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme bloqueio judicial de ID nº 208937643.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de C.A. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738230-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: C.A.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.709,28.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:36
Outras decisões
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26/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:17
Outras decisões
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19/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738230-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: C.A.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse a penhora efetuada nos autos.
Fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
Após, expeça-se alvará eletronico via Bankjus, conforme determinado na decisão de ID 197626594..
Sem prejuízo, fica intimado o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:40:15.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
26/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de C.A. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:36
Outras decisões
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16/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de C.A. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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14/04/2024 10:13
Outras decisões
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13/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738230-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CABRAL E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: C.A.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 191426002).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:07:00.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
01/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 21:23
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de C.A. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738230-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.A.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REU: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao Procedimento Comum, proposta por C.A.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em desfavor de FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que teria intermediado a emissão de bilhetes de transporte aéreo para o passageiro Carlos Bloch Junior no valor total de R$ 10.367,16 (dez mil trezentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos).
Aponta que o voo fora cancelado em decorrência da falência da companhia Alitália.
Aduz que solicitou o reembolso do bilhete, o que não fora atendido.
Alega que se encontra sob grande pressão por parte dos passageiros para a devolução dos valores e que infelizmente não possui os recursos para ressarcir de imediato.
Pede, ao final, a condenação da ré a restituir o valor a título de danos materiais (R$ 12.914,36), em dobro, bem como indenizar os alegados danos morais em R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID nº 181687411.
Em sede preliminar, alega ilegitimidade ativa ad causam, pois não comprova a sub-rogação nos danos suportados pelo passageiro, destinatário final do serviço contratado.
Aponta ainda a ilegitimidade passiva ad causam, pois não atuou como prestadora de serviços de venda de pacote turístico e sim como agência de turismo consolidadora (pedido de reserva de bilhete aéreo junto à transportadora).
Tece considerações acerca das normas aplicáveis à espécie, refuta a ocorrência de dano moral e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Instruiu a defesa com documentos.
Réplica apresentada sob o ID nº 186165207, na qual a autora refuta os argumentos da defesa e reitera os pedidos da inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Assiste razão à ré quanto à questão preliminar de ilegitimidade ad causam para o ressarcimento dos valores em decorrente de cancelamento do voo.
De início, verifica-se que ambas as partes atuam no mercado de consumo na qualidade de fornecedoras, seja na comercialização direta das passagens ao destinatário final ou através da intermediação para reserva e emissão dos bilhetes perante a companhia aérea como fomento da própria atividade comercial, em perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o passageiro é quem se caracteriza como destinatário final da cadeia de consumo, conforme preconiza o art. 2º do CDC.
Não se aplica ao caso a Teoria Finalista Mitigada para caracterização do consumidor, que tem lugar quando a pessoa jurídica adquire produto ou serviço como destinatária final, exaurindo-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes (REsp. 1.321.083/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9.9.2014).
Portanto, a controvérsia deve ser examinada à luz das disposições específicas que regulam a responsabilidade entre as fornecedoras integrantes da mesma cadeia de consumo.
Vale dizer: incide ao caso o direito de regresso da fornecedora solidária que eventualmente ressarcir o dano ao consumidor: "Art. 13. [...] Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso." - Lei nº 8.078/90 No caso, a própria parte confirma em sua inicial "que não é um valor baixo e que a autora infelizmente não possui para ressarcir de seu próprio bolso aos passageiros".
Também não demonstra ostentar autorização específica do titular do direito (passageiro) para pleitear o ressarcimento em nome próprio.
Em suma, não restou comprovada a sub-rogação pelo pagamento ao consumidor prejudicado ou autorização deste para pleitear o direito em Juízo, de sorte que a pertinência subjetiva da autora é precária.
Ainda que superada a ilegitimidade ativa, também resta patente a ausência de responsabilidade civil da agência de viagem ré, enquanto mera comerciante dos bilhetes, diante de eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto extrapola as hipóteses taxativas previstas no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos arestos da Corte Superior: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3.
A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4.
Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022) Nesse contexto, a intervenção da ré na tentativa de resolução do problema apontado pela autora, como demonstrado nas mensagens trocadas entre as partes, deve ser interpretada como mero ato de cooperação pautado na boa-fé objetiva, mas não é conduta capaz de gerar um dever legal ou à luz do ajuste que as vincula (pacta sunt servanda).
Quanto aos alegados danos morais, conforme entendimento pacificado em súmula pela Corte Superior no Enunciado nº 227, a pessoa jurídica pode sofrer abalo moral.
Entretanto, para caracterização de ofensa extrapatrimonial à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito.
Assim, o mero dissabor advindo de exigências feitas pelo consumidor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade das relações cotidianas e atinge a boa fama, conceito, nome e credibilidade, com reflexos em seu patrimônio, material ou imaterial.
No caso, sequer comprova a autora o alegado prejuízo à sua honra objetiva perante o mercado de consumo, sendo seu dever prestar informação adequada ao passageiro, inclusive acerca da legitimidade e procedimento adequado para pleitear o reembolso.
Ainda que comprovado o abalo, não há conduta ilícita da ré no caso concreto ao recusar reembolso decorrente de cancelamento do voo pela companhia aérea, a afastar o necessário nexo causal.
Ora, a reparação extrapatrimonial depende da presença dos elementos materializadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta ilícita culposa, o nexo causal e o dano, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil, não se desincumbindo a autora de comprovar a existência de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC).
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ad causam das partes quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos na aquisição dos bilhetes de transporte aéreo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Atento à causalidade, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/02/2024 21:00
Recebidos os autos
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14/02/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCIO VELMOVITSKY em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 22:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738230-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.A.
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REU: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deferir a citação por edital, a fim de esgotar os meios à disposição deste Juízo para localização do demandado, promova a Secretaria a pesquisa aos sistemas conveniados, a fim de localizar endereços do representante legal da empresa demandada, cujo CPF consta na pesquisa Infojud sob o ID nº 172627396.
Retornados endereços não diligenciados, promova-se a expedição de mandados para cumprimento nestes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:42
Outras decisões
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25/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:34
Outras decisões
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18/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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