TJDFT - 0709213-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
04/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 16:03
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de valores a serem restituídos pelo réu à parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A presente liquidação derivou do princípio “in utilibus” da coisa julgada formada na ação coletiva, sendo legítima a expectativa do consumidor-mutuário de esclarecer a ocorrência ou não do índice ilegal e disso, por consequência, o direito à eventual diferença.
Os documentos necessários à verificação de direito que as autoras poderiam ter estavam sob a guarda do banco réu, e só chegaram ao conhecimento das autoras em razão do ajuizamento desta ação.
Se o banco tivesse adotado a postura de fornecer tais documentos administrativamente, teria evitado o ajuizamento da ação.
Diante disso, pelo princípio da causalidade, condeno o réu nas custas e despesas processuais.
Sem honorários, pois não cabíveis em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, referente ao restante dos honorários periciais, no importe de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais), devidamente corrigidos e com acréscimos, se houver, para a conta indicada pela perita, qual seja: Banco do Brasil S/A (001); Agência: 4886-0; Conta Corrente: 42.573-7; CPF: *23.***.*85-78, de titularidade de REJANE REIS SALGADO.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 07:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:23
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 06:46
Outras decisões
-
02/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709213-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JESUINO GOMES DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 173129202.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
25/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:42
Outras decisões
-
26/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:05
Outras decisões
-
06/06/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:04
Outras decisões
-
13/04/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
23/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 06:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 06:21
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
21/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/09/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/08/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:29
Deferido o pedido de
-
24/04/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/04/2022 11:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 22:52
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:52
Declarada incompetência
-
22/03/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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