TJDFT - 0730766-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: SINVAL DOMINGUES DE ARAUJO, KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO EXECUTADO: JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JEYFERSON DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É desnecessária a expedição de ofício à Susep, tendo em conta que as instituições já foram abrangidas pela consulta realizada ao Sisbajud. "V.
Aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização, bem como fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar, transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão 1800514, 07194103120238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381551, 07166602720218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "3.1.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como "outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)", que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. 3.2.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. “ (Acórdão 1777979, 07377277720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não fosse, o resultado da consulta ao Infojud (ID 193992058) revela a inexistência de quaisquer indícios de que as medidas requeridas pudessem apresentar resultado positivo.
Assim, indefiro os pedidos de expedição de ofício à SUSEP.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 24/04/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 08:31:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: SINVAL DOMINGUES DE ARAUJO, KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO EXECUTADO: JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JEYFERSON DE OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
O resultado foi infrutífero, conforme comprovantes anexos.
Nos termos da decisão de ID 193297556, fica o exequente intimado para ciência, quanto ao resultado da consulta.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:17:11.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
19/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:07
Deferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:43
Publicado Edital em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: SINVAL DOMINGUES DE ARAUJO, KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO EXECUTADO: JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JEYFERSON DE OLIVEIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP (CPF: 37.***.***/0001-54); IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME (CPF: 21.***.***/0001-09); em desfavor JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI (CPF: 35.***.***/0001-55); JEYFERSON DE OLIVEIRA DA SILVA (CPF: *31.***.*65-71); , e, por este edital, intima JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI (CPF: 35.***.***/0001-55); JEYFERSON DE OLIVEIRA DA SILVA (CPF: *31.***.*65-71); para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 182738900 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 08:55:15. -
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:53
Expedição de Edital.
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11/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: SINVAL DOMINGUES DE ARAUJO, KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO EXECUTADO: JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JEYFERSON DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR EDITAL, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2023 11:13:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:03
Deferido o pedido de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
22/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/12/2023 15:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 08:44
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:51
Outras decisões
-
04/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730766-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: SINVAL DOMINGUES DE ARAUJO, KELLY DAS NEVES PAIVA DE ARAUJO REQUERIDO: JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JEYFERSON DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parre autora para que se manifeste em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:15:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:48
Outras decisões
-
22/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI em 05/09/2023 23:59.
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17/07/2023 00:21
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:07
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:02
Outras decisões
-
30/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2023 15:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/04/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:24
Outras decisões
-
09/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JR LANCHONETE E RESTAURANTE EIRELI em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ALQUIMIA LANCHONETE E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BEIJU ASA SUL LANCHONETE BRASILEIRA LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CR LANCHONETE E RESTAURANTE E SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de PAPPAS LANCHES EIRELI - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 07:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 07:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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