TJDFT - 0729452-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:11
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de WALLASON ANDRADE DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729452-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLASON ANDRADE DE SOUSA REQUERIDO: JUNIOR XAVIER DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, não consta local de satisfação da obrigação nesta circunscrição e não se trata de ação de reparação de danos.
Ademais, não é de consumo a relação jurídica existente entre as partes, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 21 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/09/2023 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/09/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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