TJDFT - 0703590-97.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 20:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:17
Deferido o pedido de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *16.***.*35-89 (REQUERENTE).
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20/03/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/03/2025 08:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:27
Outras decisões
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19/12/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA em 05/12/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703590-97.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA REVEL: LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA Objeto: Intimação de LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA - CPF/CNPJ: *73.***.*16-05, nascida em 28/11/1980, filha de SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA BRAGA, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
O Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 3.004,99 (três mil e quatro reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:22:17.
Eu, IAGO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral, expedi o presente edital e assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
IAGO FERREIRA RODRIGUES Diretora de Secretaria -
18/09/2024 14:26
Expedição de Edital.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703590-97.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA REVEL: LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA D E C I S Ã O Foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça à exequente no ID 135997006.
Esgotadas as tentativas de localização do executado LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA, determino a sua intimação por edital,com prazo de 20 (vinte) dias(CPC, art. 256, II, e § 3º). À Secretaria para que faça constar do expediente o esclarecimento de que o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagar a dívida reclamada no feito, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Advirta-se, ainda, a parte devedora de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia.
Brazlândia, 13 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
13/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:55
Outras decisões
-
13/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703590-97.2022.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA (CPF: *73.***.*16-05); Requerido: LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA (CPF: *73.***.*16-05); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, faço seja a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas intermediárias da diligência pretendida, sob pena de arquivamento dos autos.
Brazlândia, 3 de setembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
03/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0703590-97.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA REVEL: LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 23/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
23/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:00
Deferido o pedido de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *16.***.*35-89 (AUTOR).
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25/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703590-97.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA REVEL: LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:34:20.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:47
Juntada de consulta infojud
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08/02/2024 18:43
Juntada de consulta sisbajud
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703590-97.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA REVEL: LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA D E C I S Ã O Não há como ser considerada válida a tentativa de intimação do devedor com base no expediente de ID 178975585, uma vez que o próprio oficial de justiça encarregado da diligência deu conta da ausência de visualização e retorno do intimando.
Proceda-se, portanto, à tentativa de identificação do endereço do devedor, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud e Infoseg, como requerido.
Intimem-se.
Brazlândia, 2 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:17
Deferido o pedido de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *16.***.*35-89 (AUTOR).
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18/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703590-97.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA RÉU: LAUDARES JÚNIOR DE OLIVEIRA BRAGA D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Por fim, expeça-se mandado de intimação do devedor para desocupação voluntária do imóvel litigioso, em 30 (trinta) dias úteis, sob pena de retirada compulsória.
Concomitantemente, deverá ser expedido mandado de verificação para fins de certificar-se quem está, atualmente ocupando o imóvel em questão.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:31
Deferido o pedido de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *16.***.*35-89 (AUTOR).
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29/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/07/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:13
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIELLE DE OLIVEIRA MOTA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:10
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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20/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LAUDARES JUNIOR DE OLIVEIRA BRAGA em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/02/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 00:08
Recebidos os autos
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09/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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