TJDFT - 0739075-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/11/2023 12:54
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
29/09/2023 12:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/09/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0739075-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de gratuidade de justiça, interposto por GILBERTO FELIZARDO GONÇALVES JÚNIOR contra a decisão proferida nos autos do Processo de n.º 0700338-55.2023.8.07.0001, que tramitava na 25ª Vara Cível de Brasília, que declarou a incompetência daquele Juízo para processar a ação.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer “a extinção da ação executiva, com a declaração de invalidade do contrato 14428585, primeiro contrato, firmado em janeiro de 2020, vide que restou comprovado que houve a renegociação deste, pela formação de um segundo contrato (com prazo, valor, tudo diferente)”.
E ainda a determinação da baixa do gravame junto ao CRLV (Detran).
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
Ausente um dos requisitos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
O art. 1.015, do CPC trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como se vê, nem todas as decisões são agraváveis, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento se a decisão agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Na hipótese em análise, o recurso foi interposto contra decisão que converteu o feito em ação de execução e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Não se ignora a existência do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravode instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, como se verifica, a única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DELIMITA OBJETO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
FALTA DE ENQUADRAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2.
A despeito de as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento gerarem alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial desde a estipulação de um rol taxativo pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado importante e pontual papel constitucional de uniformizador da jurisprudência sobre a legislação federal ao traçar determinadas balizas interpretativas para o rol estabelecido para cabimento do agravo de instrumento, notabilizando-se o definido na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 988, segundo o qual "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ.
Corte Especial - REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 - recurso repetitivo). 3.
Na espécie, vê-se que o ato judicial recorrido, proferido em fase saneadora, referente à delimitação de perícia em ação de conhecimento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não se subsome ao conceito de taxatividade mitigada para excepcionar a regra geral disposta nas enumerações legais previstas no Código Adjetivo. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1433013, 07008870520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada em qualquer uma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não sendo o caso de flexibilização do rol (falta de urgência e prejuízo à parte), torna-se incabível o recurso, ante a falta de previsão legal, uma vez que a classe judicial ainda se tratava de busca e apreensão, quando da decisão.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:38
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO)
-
25/09/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
24/09/2023 15:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
21/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
15/09/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701742-41.2023.8.07.0002
Anesio Batista Neto
Smd Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:29
Processo nº 0706356-38.2023.8.07.0019
Foto Show Eventos LTDA
Aeferson Ferreira dos Santos Junior
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:14
Processo nº 0707621-17.2023.8.07.0006
Dayhany Novais Fagundes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:41
Processo nº 0704142-28.2023.8.07.0002
Ingridd Lopes Pereira
Carlos Roberto Pereira
Advogado: Felipe Augusto Cruz Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:58
Processo nº 0708534-96.2023.8.07.0006
Aline Caixeta Domingues Barbosa
New Colchoes LTDA
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:31