TJDFT - 0722475-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722475-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA A parte apresentou embargos de declaração, alegando erro material na sentença prolatada.
A parte contrária se manifestou pela rejeição dos embargos.
Da leitura da sentença prolatada, percebe-se que há claro erro material.
A fundamentação é justamente para acolher a alegação de ilegitimidade passiva, contudo há o acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa.
Além disso, ante o princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
De forma equivocada, constou a condenação da parte ré, quando deferia ter sido expressa a condenação da parte autora, que demandou em face de parte ilegítima.
Acolho os embargos.
A fundamentação e o dispositivo da sentença passarão a ser: "Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré alega a sua ilegitimidade.
A legitimidade, condição da ação, diz respeito à pertinência subjetiva de demanda.
No caso dos autos, a parte ré não mais ostenta a condição de proprietária do bem em questão desde março de 2022, conforme certidão de ônus acostada aos autos.
Ou seja, antes do período descrito na inicial, 07/2022 a 11/2022, já tinha sido registrada a compra e venda do bem imóvel.
A parte autora deveria ter pleiteado a cobrança das contribuições perante a real proprietária.
Ademais, a parte ré colaciona aos autos mensagem eletrônica, na qual o condomínio autor é informado acerca das unidades vendidas pela incorporadora.
Acolho, portanto, a preliminar suscitada para reconhecer a falta de legitimidade passiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se." Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2023.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/08/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:38
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722475-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:01
Outras decisões
-
29/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/04/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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06/03/2023 09:13
Recebidos os autos
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06/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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