TJDFT - 0707708-65.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
12/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA DIAS em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:52
Outras decisões
-
15/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/01/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:01
Outras decisões
-
18/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:13
Outras decisões
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:00
Outras decisões
-
23/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:31
Outras decisões
-
11/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:53
Outras decisões
-
24/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:26
Outras decisões
-
10/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:00
Outras decisões
-
17/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:57
Outras decisões
-
24/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA DIAS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:34
Outras decisões
-
17/11/2023 15:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:57
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/09/2023
-
06/11/2023 16:57
Deferido o pedido de LUIZA FRANCISCA DIAS - CPF: *23.***.*60-59 (REQUERENTE) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
23/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
A parte requerida apresentou contestação (ID 157037670) e a parte autora apresentou réplica (ID 157505882). 2.
Na sequência, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 163361878). 3.
Intimada (ID 163912027) (CPC, art. 485, § 4º), a parte requerida manifestou "(...) discordância ao pedido de desistência ofertado pela parte autora, por não haver motivo justificado nos autos, requerendo que seja julgado improcedente o pedido exordial, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente alegada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (...)" (ID 164443182). 4.
A Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu a política de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 5.
O art. 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 6.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Cível (CPC, art. 334). 7.
A intimação da parte autora (CPC, art. 334, § 3º) para a audiência será feita na pessoa de seus advogados. 8.
A intimação da parte requerida será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 9.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 10.
No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. 11.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência." 12.
Desse modo, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e, no caso da parte requerida, se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. 13.
Outrossim, registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 14. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 15.
Conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 16.
Por fim, caso as partes não celebrem acordo, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
28/09/2023 23:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:17
Outras decisões
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:28
Outras decisões
-
30/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:15
Outras decisões
-
16/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA FRANCISCA DIAS - CPF: *23.***.*60-59 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 17:39
Outras decisões
-
15/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
05/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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