TJDFT - 0707708-65.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA DIAS em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707708-65.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA FRANCISCA DIAS REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por LUIZA FRANCISCA DIAS (“Autora”) em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 138922403), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) no dia 04/08/2019, enquanto trafegava a pé na ciclovia em via pública na cidade do Recanto das Emas, foi atropelada por veículo de placa PAR8389/DF, sendo socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga; (ii) sofreu fraturas e lesões contusas com perda funcional completa no segundo, terceiro, quarto e quinto dedos do pé esquerdo, culminando em sua incapacidade permanente; (iii) postulou administrativamente a obtenção do Seguro DPVAT, autuado sob o nº 3220029202, sendo, no entanto, negado de forma tácita; (iv) a autora torna digna de legislação indenização no valor de R$ 5.400,00 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: 7.
No mérito, declare totalmente procedente a presente ação, declarando o direito da requerente ao recebimento da complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) condenando-se, ao final, a Seguradora/Requerida á: 8.1.
Efetuar o pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório - DPVAT, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) acrescidos de correção monetária, de acordo com o índice INPC, com incidência a partir da ocorrência do evento danoso, a saber: 04/08/2019, nos termos da Súmula 580 do STJ; e juros de mora a partir da data de citação, conforme Súmula 426 do STJ. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a inicial (ID 138922409).
Determinação de Emenda à Inicial 6.
A parte autora foi intimada para que (i) comprovasse a alegada hipossuficiência econômica; (ii) esclarecesse de foi submetida à perícia junto ao INSS, para fins de concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez; (iii) instruísse a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. 7.
Cumpriu o disposto conforme petição de ID 149123570 e documentos que a acompanham.
Gratuidade da Justiça 8.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora (ID 155898560).
Contestação 9.
Posteriormente, parte ré juntou contestação (ID 157037670). 10.
No mérito, alega que: (i) já efetuou o pagamento administrativo no importe de R$ 6.750,00, em 25/10/2022, referente à indenização por invalidez permanente; (ii) a autora não carreou aos autos qualquer documento hábil para comprovar que teria direito ao recebimento da quantia máxima prevista em lei, porque os documentos médicos contêm apenas a descrição dos tratamentos realizados; (iii) a indenização deve ser proporcional ao grau de lesão e não o valor máximo, quando não houver invalidez total; (iv) não se justifica a inversão do ônus da prova por não se tratar de relação de consumo; (v) na eventualidade de se comprovar o agravamento da invalidez permanente, o evento danoso será considerado o marco inicial para a incidência da correção monetária. 11.
Alfim, pugna pela improcedência do pedido veiculado na exordial 12.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (ID 157037680).
Réplica 13.
A autora manifestou-se em réplica (ID 157505882); rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Manifestação da Parte Autora 14.
A parte autora foi intimada para esclarecer o interesse processual no feito, considerando a notícia de que o réu efetuou o pagamento de R$ 6.750,00, importância maior do que a pedida (ID 161954314). 15.
A demandante, por sua vez, pleiteou a desistência da ação (ID 163361878), o que foi objeto de discordância pela parte adversa (ID 164443182).
Especificação de Provas 16.
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 179908185). 17.
A realização da perícia médica ortopédica foi deferida (ID 184552443).
Conversão do feito em diligência 18.
Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a designação de nova data para a realização da perícia, todavia, em razão da recusa por motivo de foro íntimo pela autora, a prova pericial foi cancelada (ID 222762080). 19.
A parte ré pleiteou o julgamento do feito, nos termos do art. 487, I do CPC. 20.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 21.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 22.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 23.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 24.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 25.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo não se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a relação obrigacional deriva de comando legal e não de acordo de vontades, tampouco da ingerência das seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT. 26.
Sob essa perspectiva, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 27.
Na hipótese vertente, a pretensão autoral diz respeito à condenação da seguradora ré ao pagamento de valor a título de indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT supostamente devido, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 04/08/2019, que lhe teria ocasionado debilidade permanente. 28.
A Lei nº. 6.194/1974, vigente à época dos fatos e que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – seguro DPVAT; estabelece que o indigitado seguro compreende as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, conforme valores e regras determinadas pelo diploma legal[3]. 29.
No caso de acidente que ocasione invalidez permanente, o pagamento da indenização deverá ser realizado em atenção às regras estabelecidas no art. 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº. 6.194/1974[4], as quais estabelecem a proporcionalidade de acordo com o grau da invalidez, seja total ou parcial – completa ou incompleta. 30.
Registre-se que os critérios de pagamento de indenização do seguro DPVAT foram regulamentados pela Lei nº. 11.945/2009, que criou tabela especificando os percentuais devidos de acordo com cada tipo de invalidez. 31.
Importa destacar, ainda, que o art. 5º da norma em questão assegura que o pagamento da indenização será efetuado uma vez comprovado o acidente e o dano decorrente, independentemente da existência de culpa[5]. 32.
Ou seja, para o pagamento da indenização do DPVAT, não possui relevância as circunstâncias que envolveram o acidente, embora seja necessário apurar o grau de invalidez do segurado, a fim de atender à proporcionalidade imposta pela lei que rege a matéria.
Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[6]. 33.
Sobre o tema, cumpre ainda destacar o enunciado da Súmula nº. 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 34.
Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que a autora se envolveu em acidente de trânsito, ocorrido em 04/08/2019, em razão das lesões sofridas em seu pé esquerdo (ID´s 138922413 p.2 e 138922412) e que necessitou de tratamento médico e ambulatorial (ID 138922415). 35.
A autora pleiteia o recebimento do quantum correspondente a R$ 5.400,00. 36.
Ocorre que, em sede de contestação, a parte ré comprovou o repasse de R$ 6.750,00, em 25/10/2022, relativo à indenização por invalidez permanente (ID 157037673), conforme informações inscritas no laudo administrativo de ID 157037679. 37. É oportuno ressaltar que a explicação da dinâmica dos fatos pela parte demandada implica no fato de que “o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica” (Acórdão 1764929, 07001029720238070003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 11/10/2023). 38.
Ocorre que a parte autora, apesar de se manifestar em réplica (ID 157505882), não impugnou de forma específica e pormenorizada os documentos colacionados pela parte adversa. 39.
Posteriormente, intimada para esclarecer o seu interesse no feito, após a notícia de pagamento da indenização, pleiteou a desistência da ação (ID 163361878), pedido que foi rechaçado pela parte ré (ID 164443182). 40.
Com efeito, não se mostrou verossímil a pretensão autoral porquanto a parte autora recusou-se, por motivo de foro íntimo, a se submeter à perícia judicial (ID 212068719 e ID 221335807), deixando, portanto, de comprovar a invalidez em grau superior ao apurado administrativamente pela ré e, desse modo, condená-la a eventual complementação da indenização acidentária. 41.
Nesse sentido, à míngua de elementos probatórios que testifiquem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. 42.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 43.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial para: 44.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 45.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 46.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 47.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[7].
Gratuidade da Justiça 48.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[8], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 49.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia anteriormente depositada pelo réu a título de honorários periciais (ID 198441381) em seu favor. 50.
Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[9]. 51.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Lei 6.194/1974.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. [4] Lei nº. 6.194/1974.
Art. 3o § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. [5] Lei nº. 6.194/1974.
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. [6] Uma vez descortinado o caráter parcial da invalidez permanente, a indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade prescrita no artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei 6.194/74.
Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de equipará-las ignorando o discrímen que o legislador introduziu de maneira altissonante.
A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do beneficiário.
Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia.
Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 11.945/2009 com o intuito de superar as dúvidas interpretativas da Lei 6.194/74, a jurisprudência já havia se estabilizado quanto à necessidade de se respeitar a proporcionalidade contemplada nesse diploma legal para os casos de invalidez permanente (Acórdão n.790737, 20130310202134APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014.
Pág.: 124). [7] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [8] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [9] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707708-65.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA FRANCISCA DIAS REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT.
Nesse contexto, necessária a realização da perícia para apurar o dano sofrido pela autora e o dever, bem como o montante, de indenizar da requerida. 2.
Contudo, a autora se recusou a comparecer às perícias previamente designadas por duas ocasiões, alegando motivo de foro íntimo, e requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Diante disso, determino o cancelamento da perícia.
Ressalto, porém, que a ausência dessa prova pericial constitui ônus que recairá exclusivamente sobre a autora 4.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença, observando a ordem cronológica.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 21:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:52
Outras decisões
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15/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/01/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:01
Outras decisões
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18/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:13
Outras decisões
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:00
Outras decisões
-
23/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:31
Outras decisões
-
11/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:53
Outras decisões
-
24/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:26
Outras decisões
-
10/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:00
Outras decisões
-
17/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:57
Outras decisões
-
24/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA DIAS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:34
Outras decisões
-
17/11/2023 15:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:57
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/09/2023
-
06/11/2023 16:57
Deferido o pedido de LUIZA FRANCISCA DIAS - CPF: *23.***.*60-59 (REQUERENTE) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
23/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
A parte requerida apresentou contestação (ID 157037670) e a parte autora apresentou réplica (ID 157505882). 2.
Na sequência, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 163361878). 3.
Intimada (ID 163912027) (CPC, art. 485, § 4º), a parte requerida manifestou "(...) discordância ao pedido de desistência ofertado pela parte autora, por não haver motivo justificado nos autos, requerendo que seja julgado improcedente o pedido exordial, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente alegada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (...)" (ID 164443182). 4.
A Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu a política de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 5.
O art. 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 6.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Cível (CPC, art. 334). 7.
A intimação da parte autora (CPC, art. 334, § 3º) para a audiência será feita na pessoa de seus advogados. 8.
A intimação da parte requerida será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 9.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 10.
No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. 11.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência." 12.
Desse modo, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e, no caso da parte requerida, se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. 13.
Outrossim, registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 14. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 15.
Conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 16.
Por fim, caso as partes não celebrem acordo, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
28/09/2023 23:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:17
Outras decisões
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:28
Outras decisões
-
30/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:15
Outras decisões
-
16/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA FRANCISCA DIAS - CPF: *23.***.*60-59 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 17:39
Outras decisões
-
15/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
05/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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