TJDFT - 0717823-55.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE LEITE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE NILTON LEITE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE LEITE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE NILTON LEITE em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE LEITE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE NILTON LEITE em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:53
Outras decisões
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28/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2025 05:03
Processo Desarquivado
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19/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE LEITE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE NILTON LEITE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717823-55.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NILTON LEITE, ADAILTON JOSE LEITE, TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR S E N T E N Ç A I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE NILTON LEITE, ADAILTON JOSE LEITE e TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, na qual formulam os seguintes pedidos principais (c.f. emenda apresentada no ID 138279777): “f) Sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada Requerente, a título de danos morais, por todo o constrangimento ilegal sofrido; j) Sejam julgados procedentes todos os pedidos, declarando-se a Rescisão Contratual por culpa exclusiva das Requeridas, condenando-as a restituir os prejuízos materiais causados aos Requerentes, procedendo com a devolução da integralidade dos valores aportados, nos termos do art. 20, inciso II, do CDC, conforme contratos firmados com os Requerentes, acrescidos de juros de mora a partir do dia 25.11.2019, ou subsidiariamente, a partir do dia 25.02.2020." Custas iniciais recolhidas (ID ns. 77644372 e 77644373).
Decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 138587739).
Manifestação dos réus (ID 148338996), requerendo a suspensão do feito, o que foi indeferido (ID 152026978).
Os requeridos compareceram espontaneamente na relação processual no dia 02/02/2023, data em que noticiaram o deferimento de pedido de recuperação judicial e pugnaram pela suspensão do feito (ID 148341328), além de juntarem procuração outorgada a advogado sem poderes para receber citação (ID 148341330).
Contestação de ID 1155387142, na qual os réus sustentam, em síntese, que: a) fazem jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a parte autora estava ciente do risco ao investir valores; c) já houve a restituição do valor total de R$ 108.999,99 em favor dos autores; d) inexistência de dano moral.
Réplica apresentada (ID 162316867).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, como assinalado, não há falar em suspensão da ação em decorrência de alegado deferimento de processamento de recuperação em favor de uma das requeridas, fato que não tem o condão de interferir no processo de ação de conhecimento, em que se apura dívida ilíquida, como se dá na espécie, consoante a regra do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, nos termos do qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA RÉ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
PROSSEGUIMENTO.
RECURSO AUTORAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O processamento da recuperação judicial da empresa devedora não determina, por si só, a paralisação, quiçá a imediata extinção, das ações de conhecimento que objetivam constituir crédito em seu desfavor; 2.
A divergência quanto ao índice de atualização monetária da condenação constitui questão meramente acessória, haja vista que seria ela devida, ainda que não expressamente pleiteada, por se tratar de verdadeiro pedido implícito, na forma do art. 322, §1°, do CPC. 2.1.
Logo, tratando-se de questão acessória que não interfere no acolhimento do pedido principal, a sucumbência dos demandantes é mínima, fato que atrai o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ou seja, a condenação da ré na integralidade dos ônus sucumbenciais; 3.
Afigura-se comum a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recursos outros, com o intuito de imprimir um efeito infringente, por meio de indevida reanálise da questão controvertida, algo que tanto desnatura a finalidade do recurso, quanto contribui para o retardo da solução do litígio. 2.1.
A sanção processual que visa coibir essa prática, contudo, não deve ser aplicada sem maiores indagações sobre o efetivo intuito protelatório do recorrente, sob pena de se sancioná-lo unicamente por ter uma compreensão diversa daquela do magistrado; 4.
Deixa-se de fixar honorários recursais por não ter sido o apelo interposto pela ré, nem, tampouco, ter ela dado causa ou mesmo contribuído para a questão controvertida no recurso; 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1137103, 00045570220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.) Assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ATÉ A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal dirimiu, de forma motivada e fundamentada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos. 3.
A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, aquelas que dependem de prévia apuração para se definir o valor do crédito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando o objeto da causa e, ainda, a enorme quantidade de processos em desfavor dos requeridos em razão de vultosos valores aportados em seu favor, não há falar em hipossuficiência, razão porque indefiro aos réus os benefícios da gratuidade de justiça.
Em relação ao pedido de exclusão dos sócios da requerida desta relação processual, a questão foi apreciada na decisão de ID 1135668783, não havendo, assim, falar em acolhimento.
Quanto ao mérito, além de se tratar de matéria não impugnada pelos réus, comprovaram os autores terem realizado aportes financeiros em favor da sociedade em conta de participação, para investimentos nomeadamente em criptoativos, equivalentes seguintes montantes: 1) JOSE NILTON LEITE –R$ 120.000,00 (ID 77644378); 2) ADAILTON JOSE LEITE – R$ 100.000,00 (ID 77644379); 3) TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS – R$ 20.000,00 (ID 77644387).
Outrossim, em comunicado feito ao conjunto dos sócios-participantes, fato que se tornou público e notório (e ademais provado nos autos conforme id 77647695), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas neste e em outros Juízos do Distrito Federal, a ré promoveu o distrato contratual a partir de 25/11/2019 e comprometeu-se a promover a devolução dos aportes feitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização de rescisão unilateral do contrato de sociedade em conta de participação.
Neste contexto, assiste aos autores o direito à restituição das transferências pecuniárias realizadas em favor da sociedade em conta de participação, restituindo-se assim as partes ao status quo ante.
Contudo, até mesmo pela natureza ilícita e a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em compensação com os valores anteriormente pagos pelas requeridas a título de rendimentos nem no direito dos autores aos rendimentos prometidos e ainda não pagos, muito menos em compensação a título de danos morais, como reiteradamente tem reconhecido esta Corte de Justiça nas ações judiciais envolvendo as requeridas, a teor dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, por força do disposto no art. 111, c/c art. 76, § 2º, do CPC, pois revogaram os poderes conferidos ao único advogado que lhes prestava representação jurídica nos autos e não promoveram a constituição de novo patrono no prazo legal. 2.
A falta de interesse recursal e a violação do princípio da dialeticidade recursal impedem o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação dos autores, pois a gratuidade já foi concedida estes, e o recurso se limita a reiterar a alegação de hipossuficiência financeira, sem apresentar impugnação especifica a respeito da irretroatividade do benefício proclamada pela sentença recorrida. 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 4.
Tratando-se de julgamento de parcial procedência, e tendo os autores sucumbindo em parte mais relevante da pretensão inicial, considerando a extensão jurídica e econômica da postulação, está correta a sentença recorrida ao promover a distribuição proporcional e não equivalente do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5.
Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e desprovido.
Apelo das rés não conhecido.” (Acórdão 1684117, 07110501220208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
TERMO DE ADESÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 700, INC.
I, DO CPC.
PROVA ESCRITA.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
TÍTULO HÁBIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UM DOS LITIGANTES.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento da lide. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3.
Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio de rescisão do contrato, quando as provas trazidas aos autos demonstram que esta foi providenciada pela própria ré-apelante. 4.
No julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. 5.
Independentemente do fato de o investimento realizado pelos consumidores ser de alto risco e de conhecimento destes, resta inegável a obrigação da sociedade apelante em promover a devolução integral do capital aportado, quando da rescisão unilateral por ela realizada, em virtude da expressa previsão contratual nesse sentido. 5.1.
Tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confundem com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 6.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1619735, 07046303120208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO G44 BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS.
PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.
O art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, que dispõe sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, define a competência do referido Juízo em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar a cumulação de competência além da que lhe foi conferida por Lei. 2.
Embora a relação contratual entre as partes verse sobre uma sociedade em conta de participação, a parte autora postula a restituição do capital investido e pagamento dos juros vencidos, não havendo qualquer referência à dissolução da sociedade ou a qualquer outra matéria elencada no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, até porque o distrato já havia sido promovido pela parte ré.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3.
Se a inicial está instruída com prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 5.
O conhecimento do autor acerca do grau de risco do investimento não é capaz de afastar a prática do ato ilícito, uma vez que a dissolução unilateral da sociedade não foi seguida da observância do prazo de noventa (90) dias para devolução do capital aportado. 6.
Mostram-se irrelevantes as alegações de ausência de liquidez do patrimônio da ré, já que, sendo ela alegadamente solvente, cabia-lhe promover a oportuna liquidação dos ativos para honrar com as obrigações assumidas. 7.
Tampouco mostram-se relevantes as consequências econômicas da pandemia de covid-19, pois o inadimplemento se verificou em momento anterior ao seu início. 8.
Apelo da autora provido.
Apelo da ré prejudicado.” (Acórdão 1354724, 07055712020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
G44 BRASIL SCP.
PEDIDO DE GRATUIDADE NA APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO COM DESCONTO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS AINDA NÃO RECEBIDOS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Réus/Apelantes não foram localizados para regularização da representação processual.
Nessas circunstâncias, não se conhece do Apelo dos Réus, diante da ausência de capacidade postulatória (CPC/15, art. 274 c/c 76, § 2º, I). 2.
Embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 3.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 4.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 5.
Os contratos em questão foram firmados pelas partes litigantes após a determinação exarada pela CVM, de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pelos Réus.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico, nos moldes do disposto nos artigos 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pelos Autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, sendo inviável, ainda, o deferimento do pleito de pagamento dos rendimentos que ainda não foram recebidos. 7.
Inexistem danos morais a serem ressarcidos, pois as irregularidades constatadas na atuação dos Réus equiparam-se ao descumprimento contratual que, em regra, não implica dano extrapatrimonial.
Ademais, o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima do mercado, não pode ser caracterizado como ofensa a direitos da personalidade. 8.
Presente a sucumbência recíproca, pois os Autores sucumbiram em relação aos pleitos de pagamento dos rendimentos ainda não recebidos, bem como de indenização por danos morais, além de ter sido determinado o desconto dos valores que já foram recebidos, a título de rendimentos, do montante investido a ser devolvido pelos Réus. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1681845, 07095930820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, os valores a seguir discriminados: 1) JOSE NILTON LEITE –R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 2) ADAILTON JOSE LEITE – R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3) TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS – R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um dos polos.
CONDENO os autores, solidariamente, a pagarem aos advogados dos réus honorários sucumbenciais que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao advogado dos autores honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação fixada acima.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/04/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 09:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:21
Outras decisões
-
04/04/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2022 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2022 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ADAILTON JOSE LEITE em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSE NILTON LEITE em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:07
Recebidos os autos
-
12/08/2021 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 14:15
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
22/05/2021 12:29
Declarada incompetência
-
21/05/2021 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2021 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2021 16:37
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2021 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
27/01/2021 20:31
Recebidos os autos
-
27/01/2021 20:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2020 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2020 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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