TJDFT - 0703916-23.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:25
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:45
Outras decisões
-
11/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:37
Outras decisões
-
26/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:58
Outras decisões
-
31/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:54
Outras decisões
-
05/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HAMILTON FLEURY MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703916-23.2023.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HAMILTON FLEURY MOREIRA, LUZIA FLEURY MOREIRA, ANTONIO FLEURY MOREIRA, MARIA APARECIDA FLEURY PEREIRA, SIMONE FLORIS E SILVA, CLEITON FLEURY MOREIRA, CLEONICE FLEURY MOREIRA, ELLEN FLEURY DE SOUSA INVENTARIADO: VENANCIO FLORES MOREIRA INVENTARIADO(A): WALDOMIRA ALVES PEREIRA, ABADIO BRAZ FLEURY MOREIRA, CLEDIVANE FLEURY MOREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Converto o procedimento em arrolamento sumário, tendo em vista que os bens do espólio possuem valor venal inferior a 1.000 (mil) salários mínimos e a partilha é amigável.
Anote-se.
Faça-se incluir, nos dados da autuação, as pessoas indicadas nos IDs 175672902 e 175672907, na condição de requerentes (Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa).
No mais, a consulta aos autos faz ver que os interessados pretendem ceder os seus quinhões hereditários relativos ao automóvel integrante do monte a Maria Aparecida Fleury Pereira.
Não obstante, vê-se do termo de cessão de direitos hereditários de ID 186623717 que os requerentes Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa ainda não assinaram o documento.
Concedo, pois, a Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que eles compareçam na sede do juízo a fim de firmarem o termo de ID 186623717.
Outrossim, intime-se a inventariante para que inclua no esboço de partilha a qualificação completa de Divina Maria Fleury Moreira e de Valnir Pereira de Sousa, na condição de herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Oportunamente, colha-se a manifestação do Distrito Federal, também em 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 18:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:31
Deliberada da partilha
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:45
Expedição de Termo.
-
05/02/2024 15:54
Juntada de termo
-
05/02/2024 15:45
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:06
Deliberada da partilha
-
30/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703916-23.2023.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HAMILTON FLEURY MOREIRA, LUZIA FLEURY MOREIRA, ANTONIO FLEURY MOREIRA, MARIA APARECIDA FLEURY PEREIRA, SIMONE FLORIS E SILVA, ABADIO BRAZ FLEURY MOREIRA, CLEITON FLEURY MOREIRA, CLEONICE FLEURY MOREIRA, CLEDIVANE FLEURY MOREIRA DE SOUSA, ELLEN FLEURY DE SOUSA INVENTARIADO: VENANCIO FLORIS MOREIRA INVENTARIADO(A): WALDOMIRA ALVES PEREIRA D E C I S Ã O Concedo aos espólios o benefício da assistência judiciária.
Anote-se. À vista das certidões de óbito de IDs 169437779, 169437781, 169435223 e 169437766 declaro aberto o inventário conjunto de Venâncio Floris Moreira, Waldomira Alves Pereira, Abadio Braz Fleury Moreira e Cledivâne Fleury Moreira de Sousa.
Retifiquem-se os dados da autuação para que Abadio Braz Fleury Moreira e Cledivâne Fleury Moreira de Sousa saiam da condição de requerentes e os seus espólios passem ao status de inventariados.
Nomeio Hamilton Fleury Moreira para o exercício do encargo de inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Intime-se o inventariante, ora nomeado, para que faça juntar aos autos, os seguintes documentos: a) certidão do casamento celebrado entre Venâncio Floris Moreira e Waldomira Alves Pereira; b) cédulas de identidade civil de Venâncio Floris Moreira e Waldomira Alves Pereira; c) certidão de inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) em nome dos quatro falecidos; d) certidão de eventuais dependentes dos quatro autores da herança inscritos junto à Previdência Social ou órgão empregador (se celetista ou servidor/agente público, respectivamente), observado o disposto na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; e) certidões de distribuições de ações cíveis no âmbito das Justiças comum local, federal e trabalhista em nome dos quatro extintos.
No mais, a análise do processado faz ver que Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa, viúvos dos herdeiros pós-mortos Abadio Braz Fleury Moreira e Cledivâne Fleury Moreira de Sousa, também devem integrar a relação processual, pois concorrem na herança de seus ex-consortes, juntamente com os filhos e filha, respectivamente.
Infere-se, a propósito, das certidões de casamento de IDs 169437764 e 169435222 que Abadio e Divina e Valnir e Cledivâne casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens.
De acordo com a regra prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão com os descendentes, salvo se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A contrario sensu, se o falecido deixar bens particulares, o cônjuge sobrevivente deve concorrer na herança com os descendentes. É precisamente o que se dá na espécie.
Abadio Braz Fleury Moreira, em razão da morte dos pais, herdou 1/6 (um sexto) do imóvel e do veículo integrantes do monte, os quais passaram a integrar o seu patrimônio particular.
Com a morte de Abadio, o quinhão herdado por ele dos pais deve ser partilhado entre seus descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, de acordo com o dispositivo de lei há pouco mencionado.
O mesmo juízo se aplica aos herdeiros de Cledivâne (sua única filha, Ellen Fleury de Sousa, e seu cônjuge-sobrevivente, Valnir Pereira de Sousa).
Do exposto, no prazo assinalado o inventariante deverá esclarecer se será necessário promover a citação de Divina Maria Fleury Moreira e Valnir Pereira de Sousa ou se eles também outorgarão procuração ad judicia à advogada subscritora da petição inicial.
Caso seja necessário citá-los o inventariante deverá indicar, no mesmo prazo, os seus respectivos endereços.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:25
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FLEURY MOREIRA - CPF: *97.***.*19-04 (REQUERENTE), CLEITON FLEURY MOREIRA - CPF: *23.***.*74-53 (REQUERENTE), CLEONICE FLEURY MOREIRA - CPF: *02.***.*95-71 (REQUERENTE), ELLEN FLEURY DE SOUSA - CPF: *87.***.*38-89 (RE
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21/09/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a VENANCIO FLORES MOREIRA - CPF: *50.***.*85-00 (INVENTARIADO) e WALDOMIRA ALVES PEREIRA - CPF: *13.***.*84-91 (INVENTARIADO(A)).
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22/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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