TJDFT - 0706092-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 01:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 18:34
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 14:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/12/2023 14:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:30
Deferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (AUTOR).
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04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:20
Publicado Edital em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0706092-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-84, contra REQUERIDO: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-03, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI (CPF: 30.***.***/0001-03); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 21,14 ( vinte e um reais e quatorze centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 19 de setembro de 2023, eu, KENIA KAREN DE ALMEIDA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
19/09/2023 17:04
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 16:06
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706092-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório proposto por VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em face de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Aduz que “pugna pelo recebimento de valores estampados em DUPLICATA(s) EMITIDA(s) pela Requerente, as quais estão lastreadas em notas fiscais de fornecimento de mercadorias.” Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 19.290,38 (dezenove mil, duzentos e noventa reais e trinta e oito centavos).
A ré foi citada (ID 161934439) e não apresentou contestação.
Decisão ID 165415711 determinou julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De saída, considerando os termos de ID 161934439 e a ausência de apresentação de contestação, decreto a revelia da ré.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso, a relação jurídica entre as partes comprovadamente decorre das duplicatas de ID 154166178, enquanto a comprovação do inadimplemento decorre da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em face da revelia da ré, na forma do art. 344 do CPC.
Assim, a demanda é procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em face de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 2º, fixando como devido o valor nominal de R$ 19.290,38 (dezenove mil, duzentos e noventa reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da elaboração da tabela ID 154166179.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
21/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:02
Outras decisões
-
12/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/05/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:36
Outras decisões
-
17/04/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:48
Declarada incompetência
-
04/04/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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