TJDFT - 0704409-68.2021.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:16
Homologada a Transação
-
20/11/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:03
Outras decisões
-
21/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:51
Outras decisões
-
06/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:07
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:24
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA NUNES - CPF: *58.***.*88-87 (REVEL).
-
13/06/2024 11:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NUNES em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704409-68.2021.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) CREDOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
DEVEDORA: MARIA PEREIRA NUNES D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta pela sentença de ID 131337894.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a devedora de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico a devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:11
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
07/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 18:08
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NUNES em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/04/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:37
Transitado em Julgado em 20/08/2022
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NUNES em 19/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
17/07/2022 09:59
Recebidos os autos
-
17/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NUNES em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 20:59
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA NUNES em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 20:40
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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