TJDFT - 0726556-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Valparaíso de Goiás-GO
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12/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726556-23.2023.8.07.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR REU: APARECIDA URBAN SORRENTINO NUNES CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 188511748, abro vista à parte autora para que proceda com a redistribuição do feito na Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, no prazo de 15 dias.
Após, os autos irão para a caixa de redistribuído, sem PJe.
Esclareço que o sistema não está interligado, e não há como proceder à distribuição via PJe; -
15/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
A evolução do processo civil, migrando paulatinamente do meio físico para o meio digital, implica na adoção de novos paradigmas consistentes com a desmaterialização do processo, que passa a poder ser operado de qualquer lugar provido de internet, sem incremento de custos nem de dificuldades de acesso à jurisdição.
O enfraquecimento da necessidade de conferir acessibilidade ao Judiciário, garantido pelo processo eletrônico, tem levado a uma releitura da Súmula nº 33 do C.
STJ para dar especial realce a outros princípios fundamentais do processo, dentre eles o do Juízo Natural, desde que isso não implica mais em óbice ao acesso á jurisdição.
Essa modificação, ou temperamento na leitura da Súmula nº 33 tem sido prestigiada pelo próprio STJ, conforme se vê dos arestos abaixo, que afastam a rigidez da norma e cuidam de evitar a escolha aleatória de foro, com prejuízo ao princípio do Juízo Natural, e sem prejudicar o acesso à jurisdição: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
TEMAS REPETITIVOS 480 E 481.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3.
Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) E, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
TESE SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
COMARCA DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
COMARCA DE MACEIÓ/AL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 5.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Trata-se da mesma linha adotada pela maioria das Turmas do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO COMPRADOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INFUNDADA. 1.
A execução fundada em duplicatas mercantis emitidas por indicação, e devidamente protestadas, deve ser processada na comarca da praça de pagamento constante do título ou do domicílio do comprador/devedor, conforme art. 17 da Lei 5.474/68. 2.
A competência territorial e, portanto, relativa, não pode, em regra, ser declinada de ofício (súmula n. 33 do STJ), salvo se demonstrado que a escolha do foro foi aleatória e infundada. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1655194, 07305985520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1658484, 07350328720228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso o Autor tem domicílio em Planaltina-DF, local provido de circunscrição própria.
Já a Ré tem domicílio em Valparaíso de Goiás-GO.
O autor, pessoa idosa, com base no Estatuto do Idoso requer a remessa dos autos para o foro de seu domícilio.
Contudo, a jurisprudência deste E.TJDFT entende que no caso de direito patrimonial disponível, como o presente, não se aplica a competência absoluta prevista na lei protetiva.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FRAUDE.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
PARTE AUTORA IDOSA.
DIREITO PESSOAL.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO.
INAPLICABILIDADE.
Nos termos do artigo 80, da Lei nº 10.741/2003(Estatuto do Idoso), apenas as ações que envolvam interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos ou individuais indisponíveis próprios de idoso deverão ser propostas no foro do respectivo domicílio, o que não é o caso dos autos.
A ação declaratória de nulidade de procuração e imposição de obrigação de fazer de desconstituir o instrumento de mandato não veicula direito próprio do Estatuto de Idoso, não sendo aplicável, assim, a regra de competência absoluta prevista na lei protetiva.
Precedentes do TJDFT e do STJ.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal e não havendo a incidência de outra regra específica, esta deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme estabelece o artigo 46, caput, do Código de Processo Civil. (0711363-39.2021.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Rel.
Des.
ESDRAS NEVES, Publicado no DJE : 16/08/2021)." Assim, não há fundamento na distribuição da ação à circunscrição de Brasília, tratando-se de escolha aleatória de foro o que, segundo a jurisprudência mais atualizada, não é permitida, por violadora do princípio do Juízo Natural.
Assim, DECLARO incompetência e DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar do feito para a Comarca de Valparaíso de Goiás-GO, domicílio da Ré.
Encaminhem-se os autos de imediato.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:08
Declarada incompetência
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/02/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Assim, ausentes um dos requisitos cumulativos, a tutela não pode ser deferida.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:41
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (AUTOR)
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27/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 07:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/07/2023 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 06:30
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2023 15:33
Suscitado Conflito de Competência
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05/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/07/2023 10:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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05/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 13:17
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:17
Declarada incompetência
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04/07/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:44
Outras decisões
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03/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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03/07/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
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30/06/2023 18:46
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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