TJDFT - 0721888-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUSA ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:09
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 06:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:44
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 06:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:12
Outras decisões
-
05/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:01
Outras decisões
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 11:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUSA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721888-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: ALINNE DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA-ME em face de ALINNE DE SOUSA ARAUJO.
Por meio da petição de ID 173587473, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pela ré da obrigação de pagar à autora o valor de R$ 16.236,00, divididos em 18 (dezoito) parcelas de R$ 902,00 cada, com termo final em 15/08/2025.
No termo de acordo colacionado nos autos, fica esclarecido que, com a quitação do montante prometido pela aludida ré, a autora nada mais pleiteará quanto aos fatos descritos neste processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015, e diante da manifestação autoral de id 112960963, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais litisconsortes não integrantes do acordo ora homologado.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas serão divididas igualmente, porquanto os transacionantes nada dispuseram a este respeito (art. 90, §2º do CPC). À Secretaria, para que promova a imediata baixa da restrição de circulação do veículo descrito na minuta RENAJUD de ID 173587474.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 23:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:04
Homologada a Transação
-
15/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721888-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: ALINNE DE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 190824836 Taguatinga - DF, 1 de abril de 2024 16:36:11.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
01/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721888-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: ALINNE DE SOUSA ARAUJO CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 183289444.
Taguatinga - DF, 16 de janeiro de 2024 12:25:07.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
16/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:33
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUSA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721888-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: ALINNE DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada a consulta RENAJUD, esta restou frutífera.
Promoveu-se o bloqueio de circulação do único veículo localizado em nome da executada.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:50
Outras decisões
-
28/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
04/09/2023 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUSA ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUSA ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
10/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:47
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
16/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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