TJDFT - 0722404-84.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 21:26
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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21/11/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Edital em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:43
Expedição de Edital.
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01/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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26/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 07:30
Juntada de carta
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25/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMILSON BARBOSA LOPES em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade ALTERNATIVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E FERRAGENS LTDA ME, CNPJ 37.***.***/0001-45, com relação ao sócio AMILSON BARBOSA LOPES (CPF n. *81.***.*18-91), desde 02/06/2023.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à autora, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC.
Condeno-a também ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA em 21/06/2024 23:59.
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30/04/2024 03:32
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:44
Expedição de Edital.
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22/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:13
Deferido o pedido de AMILSON BARBOSA LOPES - CPF: *81.***.*18-91 (AUTOR).
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08/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722404-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: AMILSON BARBOSA LOPES REU: RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA CERTIDÃO (CERTIFICAR PESQUISA E EXPEDIÇÃO) Certifico que, antes das pesquisas eletrônicas, constavam dos autos os seguintes endereços, todos devidamente diligenciados: Endereço Motivo ID (AR/certidão) 1 RANDISLEI DE ARAUJO GONZAGA 2 QNE 13, LOTE 4, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72125-130 DESCONHECIDO ID 175915534 3 QE 26 Conjunto T, Casa 24, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-201 AUSENTE 3X LOCAL FECHADO ID 180899846 DILIGÊNCIA ID 184414638 Certifico, ainda, que, por meio das pesquisas eletrônicas, não foram localizados novos endereços.
De ordem, fica intimada a parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:21:23.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
04/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2023 07:26
Juntada de carta
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10/10/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão simplificada atualizada da sociedade em questão, sob pena de indeferimento de plano da inicial por ausência de documento essencial (art. 320 do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/09/2023 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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