TJDFT - 0701196-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:36
Indeferido o pedido de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:31
Outras decisões
-
18/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:21
Indeferido o pedido de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:38
Outras decisões
-
25/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:12
Outras decisões
-
18/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701196-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADO FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Ciente do acórdão sob o id. 207531537, que desconstituiu a penhora de 10% dos proventos percebidos pela parte executada, determinada em id. 159683959.
Não fora expedido ofício ao órgão pagador, o que torna desnecessário comunicá-lo acerca do decisório.
Por fim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de ADO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*20-53 (EXECUTADO)
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25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701196-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação, ID n. 181795960, na qual combate a decisão de ID n. 159683959, deferitória da penhora do percentual de 10% de sua remuneração líquida disponível, por sustentar, em suma, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, bem como, ainda, diversos empréstimos em aberto que comprometem sua renda.
Fundamenta o seu pleito na impenhorabilidade do salário e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Intimada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação, ID n. 185232465.
A impugnação é improcedente, o que ora justifico.
Ainda que o Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV, sinalize acerca da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, ganhos de trabalhador autônomo, dentre outros, em razão de tais verbas terem natureza alimentar e assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, tal regra não é absoluta e incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor imprescindível à manutenção de seu mínimo existencial, a sua dignidade e da de seus dependentes.
Logo, é admissível a penhora de parte da remuneração do devedor para pagamento de dívida em valores que não comprometam a sua subsistência.
Nos autos, verifico que o devedor não demonstrou satisfatoriamente que o percentual de penhora, no patamar estabelecido, irá afetar a sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido decisão do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A referida orientação confere tratamento processual isonômico, uma vez que concilia o direito fundamental do credor à satisfação do crédito com o direito do devedor de honrá-lo do modo menos oneroso e com a preservação de sua dignidade.
INDEFIRO a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença.
Por fim, promova o credor o andamento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:49
Indeferido o pedido de ADO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*20-53 (EXECUTADO)
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31/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701196-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido liminar de desconstituição da penhora salarial, posto que o perigo da demora não está caracterizado, pois ainda não foi efetivada a penhora junto ao órgão pagador do executado.
Lado outro, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:03
Outras decisões
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:11
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:55
Deferido o pedido de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701196-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADO FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução de mandado não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 23:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:24
Outras decisões
-
21/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:07
Deferido o pedido de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/05/2023 19:16
Outras decisões
-
11/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:35
Outras decisões
-
25/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:04
Indeferido o pedido de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2023 07:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:49
Outras decisões
-
21/03/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:03
Outras decisões
-
17/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:19
Deferido o pedido de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ADO FRANCISCO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 20:29
Recebidos os autos
-
29/12/2022 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/12/2022 19:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de ADO FRANCISCO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ADO FRANCISCO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 22:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 22:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/10/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:59
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ADO FRANCISCO DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ADO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 21:15
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/04/2022 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
13/04/2022 11:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/03/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/01/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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