TJDFT - 0740111-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 19:19
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740111-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIR ANITA OSVALD LUCAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por EDIR OSVALD LUCAS contra o BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a autora pediu que o banco réu fosse intimado a apresentar as microfilmagens dos extratos/slips originais (microfilmagens pelo sistema SLIP/XER) de Cédulas de Crédito Rural que teriam sido contratadas no ano de 1990, para que pudesse avaliar possível liquidação da ACP 94- 008514-1, a qual tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília.
Disse que não conseguiu obter a documentação diretamente com o banco, o que lhe motivou a propor a presente demanda de produção antecipada de prova.
A decisão de Id 143619824 declarou a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alegrete/RS, onde se situa a agência bancária em que teriam sido emitidas as cédulas de crédito.
A autora, no entanto, recorreu da decisão e, em sede de Recurso Especial, o STJ reconheceu a competência deste Juízo, determinando o prosseguimento do feito (Id 172938359).
Citado, o banco réu ofereceu a resposta de Id 175567336.
Nela, informou que não conseguiu localizar registros de lançamentos das operações de crédito aludidas, uma vez que não encontrou lançamentos vinculados ao CPF da autora, tendo então solicitado dilação de prazo para maiores diligências.
A dilação foi deferida pela decisão de Id 176132603 e, em nova manifestação (Id 176849333), o banco réu reiterou a impossibilidade de localização das cédulas, pedindo que a autora fosse intimada a fornecer alguma documentação capaz de auxiliar a busca.
Em resposta, a autora se insurgiu contra as alegações e o pleito do réu, pugnando pela procedência da ação, com a condenação do banco à exibição dos documentos.
Decido.
No procedimento de produção antecipada de provas “não se admitirá defesa ou recurso” (CPC, art. 382, §4º, parte inicial) e “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (CPC, art. 382, §2º).
Nessas consequências sobre as quais nenhuma manifestação pode ser feita compreende-se também as de eventual recusa, explícita ou tácita, da exibição da documentação pedida.
Consequentemente, a avaliação do efeito dessa recusa será da competência do juiz que analisará a ação condenatória/cumprimento de sentença coletiva que (eventualmente) venha a ser ajuizada contra o requerido.
A presente ação de produção antecipada não é, contudo, inútil, pois o demandado, devidamente citado, teve a oportunidade de produzir a prova objeto deste procedimento, mas não o fez, justificando a sua omissão na impossibilidade de localização das cédulas aludidas pelo autor.
Se a recusa em exibir foi devidamente justificada (CPC, art. 404) ou se a omissão implica a presunção de veracidade do art. 400 do CPC; todas essas “consequências jurídicas” (na terminologia do art. 382, §2º) ficarão a cargo do juízo que julgar a (eventual) ação principal condenatória/de cumprimento de sentença coletiva.
Ante o exposto, resolvendo o mérito restrito desta ação de produção antecipada de provas, declaro que o demandado, apesar de citado, não apresentou os documentos cuja exibição era o objeto desta ação.
Custas pela requerente, devendo eventual ressarcimento ser objeto da ação principal.
Sem honorários, pois neste procedimento (que não admite defesa, CPC, art. 382, §2º) não há sucumbência. À Secretaria: a) Transitado em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 1 mês (CPC, art. 383). b) Após, independentemente de intimação, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas dos art. 100-101 do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:49:53.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740111-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIR ANITA OSVALD LUCAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por EDIR ANITA OSVALD LUCAS contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a exibição de todas as cédulas de crédito rurais emitidas/financiadas pela parte autora junto ao Banco do Brasil, contratadas no ano de 1990, bem como todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora em seus financiamentos rurais, para posterior ajuizamento de liquidação de sentença e ou cumprimento de sentença a contra o Banco do Brasil S.A, com fundamento na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400.
Por meio da decisão de id. 143619824, foi declarada a incompetência deste Juízo para julgamento da demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Alegrete/RS.
Contra esta decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, sendo que, em Recurso Especial, foi fixada a competência desta 16ª Vara Cível de Brasília/DF para processamento do demanda.
Dou, assim, regular prosseguimento ao feito.
Fica a parte requerida citada para apresentar a documentação solicitada pelo requerente em sua petição inicial no prazo de 15 dias.
Destaque-se que o presente feito, por ter natureza de produção antecipada de provas, não admite defesa ou recurso (artigo 382, §4º, CPC).
Frise-se, também, que, no presente feito, não haverá manifestação quanto a ocorrência ou inocorrência de fato, nem suas consequências jurídicas ( artigo 382, §2º, CPC).
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:56:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:19
Declarada incompetência
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25/11/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:48
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2022 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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