TJDFT - 0704348-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BENTO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZA MONIQUE ROCHA FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PILAR CLER em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WILLANE BRAGA D APPARECIDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704348-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BENTO, LUIZA MONIQUE ROCHA FERNANDES, PILAR CLER, WILLANE BRAGA D APPARECIDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
31/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a inércia da parte autora, indefiro o pedido de desencadeamento da fase de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 06:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 06:30
Indeferido o pedido de ANA LUCIA DA SILVA BENTO - CPF: *21.***.*19-13 (AUTOR)
-
07/12/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BENTO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:57
Indeferido o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (REU)
-
28/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
25/09/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZA MONIQUE ROCHA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BENTO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de WILLANE BRAGA D APPARECIDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PILAR CLER em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704348-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BENTO, LUIZA MONIQUE ROCHA FERNANDES, PILAR CLER, WILLANE BRAGA D APPARECIDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Há flagrante erro material na parte dispositiva da sentença, podendo até mesmo ser reconhecida como uma contradição, porquanto a narrativa é toda pela procedência da pretensão, mas houve a aposição do termo improcedência na parte dispositiva.
No tocante aos honorários, merece acolhimento o argumento da modicidade do valor fixado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passa a parte dispositiva a conter a seguinte redação: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO a requerida a cumprir com a obrigação de fornecimentos dos vouchers de embarque e hospedagem em Orlando, nos EUA, conforme pedido nº 5585455.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão de tutela de urgência de ID 152442200.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704348-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BENTO, LUIZA MONIQUE ROCHA FERNANDES, PILAR CLER, WILLANE BRAGA D APPARECIDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 31 de julho de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704348-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BENTO, LUIZA MONIQUE ROCHA FERNANDES, PILAR CLER, WILLANE BRAGA D APPARECIDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada pelo ANA LÚCIA DA SILVA BENTO, LUIZA MONIQUE ROCHA FERNANDES, PILAR CLER e WILLANE BRAGA D APPARECIDA em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
As autoras alegam, em apertada síntese, que adquiriram pacto de viagem para a cidade de Orlando, nos EUA, em 21.03.2020, mas que em virtude da pandemia houve sucessivos adiamentos do embarque, sendo que até o presente momento o requerido não agendou a viagem.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a imposição da obrigação do fornecimento do serviço contratado.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de ID 152442200.
O requerido foi citado e ofertou contestação por meio do petitório de ID 161219717, onde alega a falta de interesse e agir, porquanto a requerida tem o prazo até 30.11.2023 para o cumprimento da obrigação.
Esclarece o que é um pacote de viagem flexível e discorre sobre o impacto da pandemia.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora manifesta em réplica e afirma que a liminar foi cumprida (doc. de ID 152755367).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
No tocante ao interesse de agir, o presente feito mostra-se útil e adequado para o que pretende a parte autora, sendo que não existe norma que condicione a procura de uma conciliação extrajudicial antes do ajuizamento da ação, ao passo que houve resistência ao cumprimento da obrigação.
Ressalto que o artigo 5, XXXV, da Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desta feita, REJEITO as preliminares alegadas.
A pretensão das autoras cinge-se à imposição do cumprimento forçado de obrigação de fazer, relativa à emissão dos vouchers de passagem e hospedagem do pacote turístico adquirido junto à requerida, ao argumento de inadimplemento contratual.
As autoras compraram pacote de viagem junto a ré (pedido nº 5585455), com destino à Orlando/EUA.
A questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Não há controvérsia, ainda, acerca da modalidade “flexível” do pacote contratado, em que o consumidor indica datas de seu interesse para a realização da viagem e assume os riscos de não haver a compatibilidade desejada, condicionando-se à confirmação disponibilidade para usufruir dos serviços.
Ocorre que o pacote tinha como prazo para o cumprimento da obrigação o ano de 2021.
Vejamos: “De 01 de Março de 2021 a 30 de novembro de 2021, exceto o mês de Julho, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino” (doc. de ID 152257038 - Pág. 4). É sabido que no ano de 2021 os EUA ainda estavam fechados para o turismo, mas não havia qualquer impedimento para o embarque no ano de 2022 e no ano de 2023.
A parte requerida simplesmente ofertou resistência em cumprir com a obrigação contratualmente entabulada.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito às autoras exigirem o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve a emissão das passagens e vouchers de hotelaria até o ajuizamento da presente ação.
Neste quadro permanece, em face do réu, o dever de adimplir a obrigação assumida.
Registro que, felizmente, a obrigação já foi cumprida, conforme deflui da afirmação das autoras no documento de ID 152755367.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO a requerida a cumprir com a obrigação de fornecimentos dos vouchers de embarque e hospedagem em Orlando, nos EUA, conforme pedido nº 5585455.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Confirmo a decisão de tutela de urgência de ID 152442200.
Registro, por fim, que já houve o cumprimento da obrigação, conforme afirmado pelas autoras no documento de ID 152755367 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ato contínuo, considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:04
Outras decisões
-
28/06/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 15:51
Outras decisões
-
14/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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