TJDFT - 0704762-13.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi instado a comprovar a utilidade na manutenção das penhoras sobre os imóveis matrículas 31.441, 5.093 e 90.438.
Por sua vez, o credor pediu a manutenção da penhora sobre o imóvel 5.093, sob o argumento que também é credor de Silvana (uma das credoras da executada cuja a penhora foi anotada na matrícula do imóvel 5.093) e que em havendo pagamento em leilão judicial, será imprescindível a preservação das penhoras. É o relatório.
Decido.
Quanto ao imóvel matrícula 5.093, antes de ser analisado a manutenção da constrição sobre o bem, elucide e comprove o exequente o valor do seu crédito perante Silvana, considerando que em ID 242296505, o exequente já manifestou concordância com o laudo de avaliação do referido imóvel pela quantia R$ 7.750.000,00 e há outro crédito penhorado sobre este mesmo bem.
Prazo 15 dias, sob pena de revogação da constrição e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, junte planilha atualizada do débito.
Quanto aos demais imóveis de matrículas 31.441e 90.438, observo que o executado não comprovou a utilidade na manutenção das penhoras.
Assim, considerando que nas certidões de matrículas dos imóveis constritos de números 31.441 e 90.438 - ids 247648366 e 247648367, existem anotações prévias de créditos que ultrapassam a presente execução, de modo que eventual valor auferido com a venda destes bens serão completamente absorvidos por estes, reputo a inutilidade da manutenção da constrição sobre esses bens, pelo o que REVOGO a penhora sobre os referidos imóveis.
Preclusa a presente decisão, fica o exequente intimado a comprovar a baixa da penhora sobre os imóveis de matrículas 31.441 e 90.438 no prazo de 15 (quinze) dias.
Passo à análise sobre os demais pedidos de penhora.
Indefiro o pedido de penhora sobre a fração ideal de 16,66% da devedora sobre os imóvel matrícula 90.875 (Flat 505), tendo em vista a ausência de certidão da matrícula que comprove a existência do bem.
Ainda, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 90.853 (id 248919057), ante a existência de anotações prévias de créditos que ultrapassam o débito exequendo, os quais indicam a ausência de utilidade desta penhora para a presente execução.
Por outro lado, nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora da cota parte da executada sobre os imóveis de ID. 248919059 - matrícula n. 972, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 12, da Quadra Q.L.3/9, do SHI/Sul e de ID. 248919058 - matrícula n. 238.168, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, descrito como Apartamento 304 do Bloco 05 - Edifício "Residence La Ponche".
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da execução é de R$ 610.011,45 (seiscentos e dez mil onze reais e quarenta e cinco centavos), atualizada até março/2025.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários.
Caso necessário, expeça-se carta precatória de avaliação e intimação. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:20
Outras decisões
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09/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para reconhecer o concurso de credores e organizar as constrições, tendo em vista que a preferência na penhora ocorre com o seu registro de encargo da própria parte.
Ademais, ainda não houve efetivação do ato expropriatório a ensejar a organização entre o concurso de credores.
Sem prejuízo, analisando as certidões de matrículas dos imóveis constritos números 31.441, 5.093 e 90.438 - ids 247648366, 247648365 e 247648367, observa-se que foram realizadas anotações prévias de créditos que ultrapassam a presente execução, de modo que eventual valor auferido com a venda destes bens serão completamente absorvidos por estes.
Contudo, antes de decidir sobre eventual revogação, nos termos do artigo 10 do CPC, oportunizo ao exequente comprovar a utilidade na manutenção das penhora sobre os imóveis matrículas 31.441, 5.093 e 90.438, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da constrição.
Quanto ao pedido de penhora sobre a a fração ideal de 16,66% da devedora sobre os imóveis matrículas 90.875, 238.168 e 972, venha o exequente com a certidão de matrícula atualizada de cada bem, no mesmo prazo acima, sob pena de sumário indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:24
Outras decisões
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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09/08/2025 10:29
Indeferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE)
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09/08/2025 10:29
Outras decisões
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06/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem intimo a parte autora pra se manifestar sobre retorno de mandado em ID240040392 - Diligência no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 17:58
Mandado devolvido redistribuido
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20/05/2025 09:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:32
Deferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:37
Outras decisões
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25/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:15
Outras decisões
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06/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:25
Outras decisões
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16/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora da totalidade dos imóveis, pois o contrário acarretaria excesso de penhora, conforme consignado na decisão de ID 184614528 e 184614528.
No ID 220160155, o exequente indicou dois imóveis para penhora, quais sejam: 1) Loja n 22 do térreo, do Centro Empresarial Brasília, Lote L-5-TV, do SRTV/SUL (MATRICULA 90.438) registrado no cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal - livro 2; 2) Sala n 708, 6º pavimento, bloco B Centro Empresarial Brasília SRTV/SUL, (MATRÍCULA 90.853), registrado no cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 3) Unidade F, do lote n 06, do conjunto 116, do Setor MSPW/SUL, registrado no Cartório do 4º ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Livro 2 Registro Geral (MATRÍCULA 31.441); 4) MATRÍCULA 5.093 do 4º ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal No entanto, da análise das respectivas matrículas, verifica-se a existência de penhora anterior capaz de consumir a totalidade de eventual fruto da alienação.
Desse modo, deve o exequente comprovar a utilidade da penhora, juntando eventuais avaliações nos juízos com penhoras precedentes para se ter noção do valor do imóvel e do valor atualizado das dívidas, no prazo de 15 dias.
Esclareço que a mera garantia da dívida pode ser obtida por meio de hipoteca judiciária, o que independe de decisão deste Juízo, razão pela qual não cabe reiteração do pedido de penhora para garantia de preferência (art. 495, § 4º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:36
Outras decisões
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:49
Outras decisões
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25/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento na Portaria 03/2023, intimo a parte exequente para manifestação sobre a petição de Id 214051790, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor DANIELLA GRIBEL BRUGGER no rosto dos autos do Processo n. 0723833-83.2023.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília., até o montante do débito, atualizado até 20/08/2024, no valor de R$ 556.663,28 (quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e sessenta e tres reais e vinte e oito três centavos).
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Por fim, intimo a parte credora a juntar aos autos certidão atualizada do imóvel sob o qual requer averbação de dívida (a matrícula n. 5.093 do 4º Oficio de Imóveis do Distrito Federal).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:12
Deferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 19:12
em cooperação judiciária
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27/08/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:56
Outras decisões
-
14/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:04
Outras decisões
-
15/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora da totalidade dos imóveis, pois o contrário acarretaria excesso de penhora, conforme consignado na decisão de ID 184614528.
No ID 183746274, o exequente indicou dois imóveis para penhora, quais sejam: 1.
Matrícula n. 90438, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Loja 22 do térreo, do CENTRO EMPRESARIAL DE BRASÍLIA, a ser edificado no Lote L-5-TV, do SRTV/SUL, desta capital. (ID 183746278). 2.
Matrícula n. 31441, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade "F" do Lote n. 06, do Conjunto 06, da Quadra 17, do SMPW/SUL, antigo Lote n. 06, do Conjunto 116, do Setor MSPW/SUL, desta Capital (ID 183746277).
No entanto, da análise das respectivas matrículas, verifica-se a existência de penhora anterior capaz de consumir a totalidade de eventual fruto da alienação.
Desse modo, deve o exequente comprovar a utilidade da penhora, no prazo de 10 dias.
Esclareço que a mera garantia da dívida pode ser obtida por meio de hipoteca judiciária, o que independe de decisão deste Juízo, razão pela qual não cabe reiteração do pedido de penhora para garantia de preferência (art. 495, § 4º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:09
Indeferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de evitar excesso de penhora, intime-se o credor a indicar um único imóvel para constrição.
Deve a parte observar que há imóveis já penhorados em razão de dívidas de valor considerável.
Prazo: 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada da expedição da certidão de ID183406230.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 2.
Expeça-se certidão para fins de protesto (art. 517, do CPC). 3.
Para fins de análise do pedido de penhora, intime-se o credor a apresentar as matrículas dos imóveis indicados no ID 181125498, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:09
Outras decisões
-
16/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:03
Deferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:25
Indeferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 18:25
Outras decisões
-
16/11/2023 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:27
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704762-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência de de penhora de imóvel, movido por OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO, em desfavor de DANIELLA GRIBEL BRUGGER, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A pretensão constritiva pretendida pelo autor deve pautar-se em elementos concretos, suficientes a se vislumbrar o risco ao resultado útil ao processo.
Na espécie, inexiste qualquer justificativa hábil para subsidiá-la pois não há nos autos notícia acerca da dilapidação ou ocultação do patrimônio.
O mero inadimplemento contratual ou receio de não recebimento dos valores aportados, diante da insegurança do negócio jurídico anômalo e com vantagens que fogem dos usualmente praticados no mercado, não dá azo à penhora antecipada de bens sem antes possibilitar que a parte cumpra voluntariamente sua obrigação.
Deste modo, e não havendo, ainda, prova concreta de que o patrimônio da ré é insuficiente para saldar o montante devido ao autor, rejeito o pedido.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 02:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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