TJDFT - 0719326-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:52
Homologada a Transação
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15/12/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2023 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 23:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719326-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEX PAIVA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 28 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/09/2023 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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