TJDFT - 0753918-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 02:22
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
18/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/09/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
06/08/2024 17:56
Outras decisões
-
14/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
02/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisao de ID 190018528, a segunda parcela dos honorários periciais devem ser depositadas em juízo Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, INTIMO a parte autora para comprovação do depósito judicial referente a perícia determinada.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
26/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS DECISÃO Ante a concordância entre a autora e a perita, HOMOLOGO os honorários periciais iniciais de R$ 4.200,00, com a ressalva de que, se houver questionamentos das partes e necessidade de laudo complementar, o valor específico desse item deverá ser suportado pela autora.
Em ID 189789660, consta o depósito de R$ 2.200,00 diretamente na conta da perita, sendo que a autora informou que a segunda parcela (R$ 2.000,00) seria paga em 23/03/2024.
Em atenção ao art. 465, § 4º, do CPC, a segunda parcela deverá ser paga mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, cujo valor será liberado à perita após a entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas sobre a data, o horário e o local da avaliação da pericianda, conforme petição de ID 189743511: Local: Clinica Opysaude – SGAN 601 lote H edifício Ion escritórios inteligentes, subsolo 01 sala 02, asa norte, Brasília-DF.
Telefone para contato- 61- 99611-8588 Data: 06/04/2024- Sábado Horário: 16 hrs.
A parte autora deverá atender às solicitações da perita quanto aos documentos a serem apresentados e a necessidade de acompanhante à ré.
A perita deverá se atentar para os quesitos apresentados pelo Ministério Público e pelas partes.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:08
Outras decisões
-
14/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários periciais de ID 188064051.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e o art. 465, § 3º, todos do CPC, intime-se a perita para manifestação em 5 dias, com nova vista ao impugnante por 5 dias, conforme decisão de ID 187349542.
Vista ao Ministério Público em seguida.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos honorários.
Datado e assinado digitalmente -
01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS DECISÃO Em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial e nomeio perito(a) do juízo o(a) médico(a) psiquiatra Dr(a).
Gianna Guiotti Testa, CPF: *91.***.*65-15, demais dados constantes do sistema interno do Tribunal.
Ressalto que a perita deverá responder aos quesitos do Ministério Público, ID 187214565.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC).
Em seguida, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que decline os respectivos honorários, atendendo ao art. 465, § 2º, do CPC, em 5 dias.
Vindo a proposta, intime-se o autor para que, caso concorde, deposite o respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada.
Em caso de depósito, ficam desde já homologados os honorários.
Impugnada a proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 dias, com nova vista ao impugnante por 5 dias.
Vista ao Ministério Público em seguida.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos honorários.
Feito o depósito, intime-se o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar ao Juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o Juízo possa intimar as partes, advogados e Ministério Público a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, com sucessiva vista ao Ministério Público.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o perito para se manifestar em 15 dias.
Nova vista às partes e ao Ministério Público.
Tudo feito, venham os autos conclusos para deliberação.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:53
Nomeado perito
-
20/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/02/2024 21:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
20/02/2024 21:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
11/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:19
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS em 16/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:50
Outras decisões
-
23/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES e NATÁLIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS, em face de sua filha e irmã, respectivamente, SOFIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS.
Expedido mandado de citação, as autoras, id. nº 173122908, requerem que seja retificado o nome e endereço constante na Decisão/Mandado de ID 172929196, para citação e demais providências quanto a interditanda SOFIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS.
Observo, contudo, que na inicial consta que a requerida é residente e domiciliada no mesmo endereço das autoras (id. nº 172706379 – Pág. 1), qual seja, SHDB QL 32, conjunto 17, casa 22, Condomínio Villages Alvorada, Lago Sul- cep: 71676185.
Do mesmo modo, o nome descrito no mandado é o mesmo informado na inicial.
Portanto, sem prejuízo do aguardo da diligência expedida, intimo as autoras para esclarecerem sua petição, devendo indicar onde estão os erros alegados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO SUBSITUTO -
27/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:18
Outras decisões
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de mandado Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES e NATÁLIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS, em face de sua filha e irmã SOFIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS, nascida em 18/09/1998.
Noticia a parte autora que Sofia possui Transtorno do Desenvolvimento Intelectual/Deficiência Intelectual, conforme relatório de ID 172709130, possuindo “todos seus domínios cognitivos especiais comprometidos”.
Tendo Sofia completado 18 anos e não sendo capaz para a prática de atos da vida civil, requerem as autoras a curatela compartilhada, inclusive em tutela de urgência.
O Ministério Público oficiou contrariamente à concessão da tutela provisória (ID 172890549).
Decido.
Conforme art. 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a prova documental indicar que as alegações são verossímeis, não se verifica, neste caso, risco de dano iminente que justifica a concessão da tutela antecipada.
Como afirmado pelo Ministério Público, a condição da interditanda já a acompanha desde sua infância e ela encontra-se amparada por seus familiares, dentre os quais os autores.
Ela não tem bens ou renda cuja movimentação seja necessária para seu sustento, nem se vislumbra a necessidade de prática, por ela, de ato em curto espaço de tempo.
Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência Cite-se e intime-se, por oficial de justiça, a parte requerida advertindo-a de que deverá apresentar defesa, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos.
Deverá o oficial de justiça declinar, na certidão, a sua impressão pessoal quanto ao estado físico e psíquico em que se encontra o(a) curatelando(a), bem como quanto à sua capacidade de compreender o ato citatório e de comparecer à audiência de entrevista a ser designada.
Deverá a parte autora, acaso já não tenha esclarecido as questões abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as seguintes informações e documentos, e demais requerimentos ministeriais eventualmente ainda pendentes de cumprimento: 1. informar qual o tratamento a que está sendo submetido(a) o (a) interditando (a); 2. esclarecer a existência de outros membros da família aptos ao exercício da curatela em caso de sua falta ou em caso de curatela compartilhada, devendo declinar o nome, endereço, grau de parentesco, profissão, local de trabalho, bem como juntar declaração com reconhecimento de firma se estão de acordo com a interdição e a nomeação do CURADOR respectivo; 3. esclarecer se o(a) interditando(a) recebe remuneração a qualquer título (pensão, salário, aposentadoria, rendimentos financeiros etc.), devendo ser juntados os respectivos comprovantes; 4. informar se o(a) interditando(a) possui bens imóveis ou móveis (inclusive veículos), créditos e/ou seguros a receber; 5. listar as contas bancárias e juntar cópia dos documentos pessoais do(a) interditando(a); 6. informar, juntando os documentos comprobatórios, eventuais dívidas existentes em nome do(a) interditando(a), bem como as possíveis pendências judiciais; 7. informar quais as despesas fixas do(a) interditando(a) (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), as quais constaram da planilha geral de receitas, despesas e investimentos; 8. informar se existem e quais valores gastos com pensões alimentares, manutenção de familiares, doações a filhos ou outras; 9. informar se o(a) interditando(a) é capaz de administrar parcela pequena dos seus recursos para exercer pequenos gastos de rotina no percentual de 5% a 30% dos seus rendimentos, como por exemplo, para pagamentos em dinheiro para a sua mobilidade, lazer, entre outros e qual o percentual atribui como sendo o essencial; 10. se o(a) interditando(a) tem cuidadores ou outros profissionais de saúde, quais os valores pagos e o período necessário; 11. outras informações que julgar pertinentes para o deslinde da causa, de modo a se avaliar as necessidades do(a) interditando(a) para uma vida digna, bem como juntar planilha com o orçamento geral estimado de 12 meses com receitas, despesas e investimentos; 12. juntar declarações de imposto de renda dos dois últimos anos; 13. juntar certidões de nada consta, do curador, do Cartório de Distribuição da Justiça do Distrito Federal; bem como da Justiça Federal (nos feitos cíveis e criminais).
No mesmo prazo deverá a parte autora responder as questões apresentadas pelo Ministério Público ao id. 172890549.
Repiso que caso já tenham sido juntadas algumas das informações requeridas, que sejam apresentadas as informações e documentações restantes.
Para evitar futura alegação de nulidade, e para prevenir eventual colidência de interesses, caso a parte requerida não apresente manifestação, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora especial do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, § 2º, do CPC.
Caso o oficial de justiça proceda à citação, aguarde-se o prazo para impugnação do(a) interditando(a), nos termos do art. 752 do CPC.
Na ausência de resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Caso a citação não seja possível, por ausência de entendimento do(a) interditando(a), conforme certificado pelo Oficial de Justiça, remetam-se imediatamente os autos à Curadoria Especial.
Após manifestação do(a) interditando(a) ou da Curadoria Especial, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para análise quanto à designação de audiência de entrevista.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO Parte a ser citada: Nome: MARIA LAURA JANSEN AMORIM NERY Endereço: SHCES Quadra 403 Bloco E, 403, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-435 Nome: ARLETE APARECIDA PEREIRA AMORIM Endereço: SHCES QUADRA 403 BLOCO E APARTAMENTO, 403, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-435 ADVERTÊNCIAS À PARTE: *A contestação deverá ser apresentada no prazo legal, contado da audiência de justificação/conciliação, caso não haja acordo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. * Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Segredo de Justiça - Para obter acesso ao seu processo e saber os andamentos e o inteiro teor dos documentos expedidos é necessário o cadastro de CPF e senha do PJ-e, por meio do balcão virtual pelo link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Após acessar o balcão virtual, digite a palavra SEAJ, clique em ENTER e depois digite seu nome completo.
O horário de funcionamento é das 12 às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriado.
SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: *Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Dúvidas: acessar o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ -
25/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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