TJDFT - 0753918-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Edital em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Edital em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 02:22
Publicado Edital em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:23
Expedição de Edital.
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18/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos, para acrescentar no dispositivo da sentença: -
14/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/09/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS SENTENÇA com força de mandado, ofício e termo de curatela definitiva Adoto como início de relatório o trecho do parecer final do Ministério Público, ID 207824048: “Trata-se de ação de interdição proposta por ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES e NATÁLIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS, em face de sua filha e irmã, SOFIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS.
Narram que a curatelanda possui Transtorno do Desenvolvimento Intelectual/Deficiência Intelectual, apresenta “todos seus domínios cognitivos especiais comprometidos” e está devidamente matriculada na APAE-DF.
Asseveram que a requerida é considerada portadora de invalidez definitiva e incapaz para os atos da vida civil, de modo que necessita de ajuda constante para efetuar desde as atividades básicas até as mais complexas, sendo sempre amparada por sua mãe e irmã.
Afirmam que SOFIA sempre foi bem tratada e tem todas as suas necessidades atendidas.
Esclarecem que residem com a interditanda e compartilham os cuidados desta.
Ao final, pedem a concessão de tutela antecipada para que sejam nomeadas curadoras da requerida, bem como a procedência do pedido.
O Órgão Ministerial oficiou pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência e pela designação de audiência de entrevista (ID 172890549).
Pela decisão de ID 172929196, esse Juízo indeferiu o pleito de tutela antecipada.
A requerida foi validamente citada (ID 176034968).
No ID 177965050, as autoras informam que a curatelanda faz acompanhamento psicológico semanal.
Esclarecem que SOFIA é dependente da genitora e não recebe nenhuma remuneração nem possui bens.
Relatam que a curatelanda recebe R$ 133,33 de pensão alimentícia do genitor.
Contam que a requerida consegue administrar pequenos valores para sua mobilidade.
Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral (ID 178661780).
Em réplica, as autoras reiteraram os termos da exordial (ID 179465706).
As autoras juntaram laudo médico atualizado no ID 180976218.
O Órgão Ministerial oficiou pela designação de audiência de entrevista e realização de perícia médica (ID 181073569).
Pela decisão de ID 181256197, determinou-se a designação de audiência de entrevista.
Realizada audiência, a curatelanda foi entrevistada.
Na solenidade, determinou-se a realização de exame pericial (ID 187214565).
As autoras apresentaram quesitos no ID 187693468.
Laudo pericial no ID 193622639.
Pelo despacho de ID 195414388, em consonância com a manifestação ministerial (ID 195027361), esse Juízo determinou a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada (ID 206672745).
Alegações finais das partes nos ID’s 206748591 e 206913062.” O Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido para decretar a curatela parcial de Sofia Rodrigues Maurício Barros, nomeando-se as autoras curadoras para assistir a curatelanda: “1) nos atos de natureza patrimonial e negocial; 2) junto a órgãos públicos e privados; 3) perante instituições financeiras; 4) junto a clínicas, hospitais, farmácias e plano de saúde.” É o relatório.
DECIDO.
Não existem questões processuais pendentes.
No mérito, a procedência PARCIAL do pedido se impõe.
O artigo 84 da Lei 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por objetivar incluir a pessoa com deficiência na sociedade em condições de igualdade, a referida lei torna excepcional a possibilidade de limitação da capacidade pela curatela, o que se destaca nos §§1º e 3º do artigo 84 “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” No mesmo caminho, segue o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Com a excepcionalidade da curatela em mente, passa-se à análise do caso concreto.
Na situação em análise, o laudo médico pericial de ID 193622639 apresentou o diagnóstico da requerida e concluiu: “O diagnostico da pericianda em questão, de acordo com a CID-10 é: F70.1- Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento Adultos com CID F70 têm idade mental de 9 a menos de 12 anos.
Afirma o DATASUS: “Provavelmente devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola.
Esta CID inclui: • Atraso mental leve • Debilidade mental • Fraqueza mental • Oligofrenia leve • Subnormalidade mental leve (...) A pericianda apresenta condição clinica permanente, sem possibilidade de cura de acordo com os recursos da medicina atual, que a incapacita para exercer atividades laborais e algumas atividades da vida civil. É passível de interdição, e, de acordo com os elementos nos autos e com a perícia medica.” Em resposta aos quesitos formulados, o il.
Perito esclareceu: “9 - Que restrições existem para a participação do paciente de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? A pericianda tem dificuldade na cognição social e entendimento de intenções e alguns comportamentos dos pares, colocando em risco a própria integridade. 10 - O paciente é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não. 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o paciente tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? Não, incapaz em todos os domínios citados. 12 – O paciente tem discernimento para decidir a respeito de direito referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações.
A paciente não tem discernimento para escolher e decidir por conta própria os itens citados.
Apresenta capacidade de escolha e decisão limitada, pela dificuldade de entendimento e discernimento que envolve estas escolhas. 13 – O paciente tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Não. 14 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? Sim. 15 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido à tratamento adequado? Não.” O laudo pericial está em consonância com os relatórios médicos acostados aos autos nos Ids 180976218, 172709141 e 177965048.
Durante a entrevista judicial, evidenciou-se que a requerida apresenta limitações intelectuais e precisa da ajuda de terceiros para executar tarefas diárias mais complexas, porém possui alguma autonomia para lidar com questões patrimoniais e cotidianas mais simples.
A curatelada declarou necessitar de auxílio para a prática de atos negociais.
Ante o exposto, conclui-se que a interditanda não tem o necessário discernimento para exprimir vontade de forma a lhe garantir igualdade de oportunidades (art. 4º, caput, da Lei nº 13.146/2015) e proteção contra a negligência, discriminação, exploração e etc. (art. 5º, caput, Lei nº 13.146/2015).
Contudo, por possuir certo grau de discernimento e autonomia, ainda que reduzido, entendo não ser caso de interdição total, mas parcial, em atenção à excepcionalidade do instituto.
Por oportuno, destaco trecho do parecer ministerial de ID 207824048: “Diante dos elementos expostos, consideramos que SOFIA está incapacitada relativamente à forma de praticar os atos de natureza patrimonial e negocial, que deverão ser realizados com a assistência de curador, não sendo necessária, na hipótese em tela, a representação por curador, já que a curatelanda apresenta certo grau de autonomia, ainda que reduzida.” Portanto, a atuação das curadoras se restringirá à assistência da curatelada na 1) nos atos de natureza patrimonial e negocial; 2) junto a órgãos públicos e privados; 3) perante instituições financeiras; 4) junto a clínicas, hospitais, farmácias e plano de saúde.
A interdição parcial, assim, prevenirá o risco de dilapidação de seu patrimônio e, paralelamente, preservará o exercício de direitos e liberdades fundamentais da curatelada, conforme as diretrizes instituídas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No mais, em atenção às informações prestadas no laudo pericial destes autos (ID 193622639 - Pág. 8), a interdição parcial da curatelada afetará seu direito de dirigir veículos automotores.
Não haverá restrição aos direitos políticos, em razão da expressa disposição do §1º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sobre a interdição parcial, colhe-se o seguinte julgado deste TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÕES PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
POLICIAL-MILITAR REFORMADO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
RESOLUÇÃO DA PMDF.
VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APTIDÃO REDUZIDA PARA PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL.
VERIFICAÇÃO.
CURATELA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INTERDIÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO. 1.
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, consoante disposto nos arts. 4, III e 1.767, I, do Código Civil. 2.
Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º).
Outrossim, "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (arts. 6º e 84). 3.
O mesmo dispositivo dispõe que a curatela constitui medida extraordinária e, de regra, "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85). 4.
As resoluções tomadas no procedimento administrativo de reforma do interditando, policial-militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual concluiu que ele possuiria incapacidade definitiva e seria inválido permanentemente por alienação mental, não vinculam a esfera judicial, quanto ao resultado da ação de interdição do mesmo, que visa apurar fundamentalmente eventual impossibilidade total ou parcial de manifestação de vontade, especialmente, no âmbito das relações patrimoniais e negociais, exigindo-se para tanto adequada instrução processual, notadamente, com a oitiva do suposto incapaz e realização de perícia médica judicial. 5.
No caso, de acordo com o laudo médico pericial realizado no procedimento judicial, apesar de acometido de enfermidade mental, não sendo possível sua reversão mas somente o controle do quadro clínico evidenciado, o interditando apenas teria reduzida a capacidade de reger sua pessoa e seus bens, sendo o caso de interdição parcial, nos limites em que a capacidade de exprimir sua vontade se encontra reduzida, sobretudo, mas não somente, para fins patrimoniais, de sorte que deve ser nomeado curador unicamente para fins de assistência, nas hipóteses destacadas no referido exame. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1767450, 07238283220218070016, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a definição de quem pode ser curador encontra-se no art. 1.775 do CC: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No presente caso, as requerentes são mãe e irmã da curatelada, possuindo legitimidade para exercer a curatela compartilhada na forma do art. 1.775-A do Código Civil.
Sendo as ora requerentes, mãe e irmã da interditanda, aptas e disponíveis para cuidar dos interesses dela, devem ser nomeadas curadoras definitivas, desempenhando seu mister fazendo prevalecer o caráter protetivo da interdição, sob pena de destituição e responsabilidade, caso seja verificada sua omissão em atender aos interesses do incapaz.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de Sofia Rodrigues Mauricio Barros, brasileira, estudante, solteira, natural de Santo Ângelo/RS, inscrita no CPF nº *22.***.*91-81, RG nº 2699946, residente e domiciliada SHDB QL 32 conjunto 17 casa 22 Condomínio Villages Alvorada, Lago Sul, CEP 71676-185, para os atos de natureza patrimonial e negocial e para dirigir veículos automotores. nomear como CURADORAS DEFINITIVAS as pessoas de Ana Paula Fernandes Rodrigues, brasileira, divorciada, servidora pública, natural de Brasília/DF, inscrita no CPF nº *65.***.*33-20, RG nº 657628 e Natalia Rodrigues Mauricio Barros, CPF nº *22.***.*98-94, RG nº 2.700.014, brasileira, estudante, solteira, natural de Brasília/DF, ambas residentes e domiciliadas na SHDB QL 32 conjunto 17 casa 22 Condomínio Villages Alvorada, Lago Sul - CEP: 71676-185.
A atuação das curadoras se restringirá à assistência da curatelada na 1) nos atos de natureza patrimonial e negocial; 2) junto a órgãos públicos e privados; 3) perante instituições financeiras; 4) junto a clínicas, hospitais, farmácias e plano de saúde.
Repiso que, de acordo com o laudo de ID 193622639 , a interditada possui retardo mental leve, CID-10: F70., enfermidade contextualizada que incapacita relativamente a requerida para os atos da vida civil.
Declaro a requerida incapaz de exercer exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem a assistência das curadoras, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração” (art. 85 da Lei 13.146/2015), bem como de dirigir veículos automotores.
No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dispenso as curadoras da prestação de garantia, diante da presunção de idoneidade ( mãe e irmã da interditada).
Saliento que o curador administra bens e direitos do(a) interditado(a), inclusive previdenciários (se o caso), e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência.
Fica o(a) curador(a) orientado(a) a guardar consigo todos os comprovantes de gastos efetuados com o(a) interditando(a) para eventual e futura prestação de contas.
Oriento, ainda, observar as demais orientações contidas em Cartilha elaborada pelo MPDFT e disponível no sítio eletrônico do MPDFT.
Nos termos do art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015, do Código Civil, o(a) curador(a) deverá prestar contas anuais das despesas com o(a) curatelado(a), mediante a distribuição de pedido em termos, em autos apartados, por dependência a este Juízo.
Publique-se edital na Imprensa Oficial por 3 vezes consecutivas com intervalo de 10 dias, bem como na imprensa local, por uma vez, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se a parte autora for beneficiário da gratuidade de justiça, ocasião em que dispenso a publicação em jornal local.
Caso o curador não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá providenciar a publicação do edital desta sentença na imprensa local, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias.
Para tanto, aguarde-se a expedição do documento.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73.
CONFIRO FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA a esta sentença, dispensadas a assinatura das curadoras e a expedição de eventual certidão de curatela.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Após o trânsito em julgado, nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG (01.***.***/0001-09) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas - 00.***.***/0001-75), via Sistema PJ-e (Outros destinatários), por se tratarem de parceiros eletrônicos.
Considerando que cabe às curadoras a assistência da curatelada, determino ao curador que protocole esta sentença com força de ofício, sob pena de ser responsabilizado: a) na Junta Comercial do Distrito Federal ou do Estado, caso a curatelada possua registro no referido órgão; b) no Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou do Estado, caso a curatelado possua CNH ou seja proprietária de veículo com registro no referido órgão; c) no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, caso a interditada seja titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 17:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
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06/08/2024 17:56
Outras decisões
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14/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
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02/05/2024 21:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisao de ID 190018528, a segunda parcela dos honorários periciais devem ser depositadas em juízo Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, INTIMO a parte autora para comprovação do depósito judicial referente a perícia determinada.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
26/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS DECISÃO Ante a concordância entre a autora e a perita, HOMOLOGO os honorários periciais iniciais de R$ 4.200,00, com a ressalva de que, se houver questionamentos das partes e necessidade de laudo complementar, o valor específico desse item deverá ser suportado pela autora.
Em ID 189789660, consta o depósito de R$ 2.200,00 diretamente na conta da perita, sendo que a autora informou que a segunda parcela (R$ 2.000,00) seria paga em 23/03/2024.
Em atenção ao art. 465, § 4º, do CPC, a segunda parcela deverá ser paga mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, cujo valor será liberado à perita após a entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas sobre a data, o horário e o local da avaliação da pericianda, conforme petição de ID 189743511: Local: Clinica Opysaude – SGAN 601 lote H edifício Ion escritórios inteligentes, subsolo 01 sala 02, asa norte, Brasília-DF.
Telefone para contato- 61- 99611-8588 Data: 06/04/2024- Sábado Horário: 16 hrs.
A parte autora deverá atender às solicitações da perita quanto aos documentos a serem apresentados e a necessidade de acompanhante à ré.
A perita deverá se atentar para os quesitos apresentados pelo Ministério Público e pelas partes.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:08
Outras decisões
-
14/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários periciais de ID 188064051.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203 e o art. 465, § 3º, todos do CPC, intime-se a perita para manifestação em 5 dias, com nova vista ao impugnante por 5 dias, conforme decisão de ID 187349542.
Vista ao Ministério Público em seguida.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos honorários.
Datado e assinado digitalmente -
01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS DECISÃO Em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial e nomeio perito(a) do juízo o(a) médico(a) psiquiatra Dr(a).
Gianna Guiotti Testa, CPF: *91.***.*65-15, demais dados constantes do sistema interno do Tribunal.
Ressalto que a perita deverá responder aos quesitos do Ministério Público, ID 187214565.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC).
Em seguida, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que decline os respectivos honorários, atendendo ao art. 465, § 2º, do CPC, em 5 dias.
Vindo a proposta, intime-se o autor para que, caso concorde, deposite o respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada.
Em caso de depósito, ficam desde já homologados os honorários.
Impugnada a proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 dias, com nova vista ao impugnante por 5 dias.
Vista ao Ministério Público em seguida.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos honorários.
Feito o depósito, intime-se o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar ao Juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o Juízo possa intimar as partes, advogados e Ministério Público a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, com sucessiva vista ao Ministério Público.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o perito para se manifestar em 15 dias.
Nova vista às partes e ao Ministério Público.
Tudo feito, venham os autos conclusos para deliberação.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:53
Nomeado perito
-
20/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/02/2024 21:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
20/02/2024 21:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:15
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
11/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:19
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS em 16/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:50
Outras decisões
-
23/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES e NATÁLIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS, em face de sua filha e irmã, respectivamente, SOFIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS.
Expedido mandado de citação, as autoras, id. nº 173122908, requerem que seja retificado o nome e endereço constante na Decisão/Mandado de ID 172929196, para citação e demais providências quanto a interditanda SOFIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS.
Observo, contudo, que na inicial consta que a requerida é residente e domiciliada no mesmo endereço das autoras (id. nº 172706379 – Pág. 1), qual seja, SHDB QL 32, conjunto 17, casa 22, Condomínio Villages Alvorada, Lago Sul- cep: 71676185.
Do mesmo modo, o nome descrito no mandado é o mesmo informado na inicial.
Portanto, sem prejuízo do aguardo da diligência expedida, intimo as autoras para esclarecerem sua petição, devendo indicar onde estão os erros alegados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO SUBSITUTO -
27/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:18
Outras decisões
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753918-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES MAURICIO BARROS REQUERIDO: SOFIA RODRIGUES MAURICIO BARROS DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de mandado Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES e NATÁLIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS, em face de sua filha e irmã SOFIA RODRIGUES MAURÍCIO BARROS, nascida em 18/09/1998.
Noticia a parte autora que Sofia possui Transtorno do Desenvolvimento Intelectual/Deficiência Intelectual, conforme relatório de ID 172709130, possuindo “todos seus domínios cognitivos especiais comprometidos”.
Tendo Sofia completado 18 anos e não sendo capaz para a prática de atos da vida civil, requerem as autoras a curatela compartilhada, inclusive em tutela de urgência.
O Ministério Público oficiou contrariamente à concessão da tutela provisória (ID 172890549).
Decido.
Conforme art. 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a prova documental indicar que as alegações são verossímeis, não se verifica, neste caso, risco de dano iminente que justifica a concessão da tutela antecipada.
Como afirmado pelo Ministério Público, a condição da interditanda já a acompanha desde sua infância e ela encontra-se amparada por seus familiares, dentre os quais os autores.
Ela não tem bens ou renda cuja movimentação seja necessária para seu sustento, nem se vislumbra a necessidade de prática, por ela, de ato em curto espaço de tempo.
Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência Cite-se e intime-se, por oficial de justiça, a parte requerida advertindo-a de que deverá apresentar defesa, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos.
Deverá o oficial de justiça declinar, na certidão, a sua impressão pessoal quanto ao estado físico e psíquico em que se encontra o(a) curatelando(a), bem como quanto à sua capacidade de compreender o ato citatório e de comparecer à audiência de entrevista a ser designada.
Deverá a parte autora, acaso já não tenha esclarecido as questões abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as seguintes informações e documentos, e demais requerimentos ministeriais eventualmente ainda pendentes de cumprimento: 1. informar qual o tratamento a que está sendo submetido(a) o (a) interditando (a); 2. esclarecer a existência de outros membros da família aptos ao exercício da curatela em caso de sua falta ou em caso de curatela compartilhada, devendo declinar o nome, endereço, grau de parentesco, profissão, local de trabalho, bem como juntar declaração com reconhecimento de firma se estão de acordo com a interdição e a nomeação do CURADOR respectivo; 3. esclarecer se o(a) interditando(a) recebe remuneração a qualquer título (pensão, salário, aposentadoria, rendimentos financeiros etc.), devendo ser juntados os respectivos comprovantes; 4. informar se o(a) interditando(a) possui bens imóveis ou móveis (inclusive veículos), créditos e/ou seguros a receber; 5. listar as contas bancárias e juntar cópia dos documentos pessoais do(a) interditando(a); 6. informar, juntando os documentos comprobatórios, eventuais dívidas existentes em nome do(a) interditando(a), bem como as possíveis pendências judiciais; 7. informar quais as despesas fixas do(a) interditando(a) (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), as quais constaram da planilha geral de receitas, despesas e investimentos; 8. informar se existem e quais valores gastos com pensões alimentares, manutenção de familiares, doações a filhos ou outras; 9. informar se o(a) interditando(a) é capaz de administrar parcela pequena dos seus recursos para exercer pequenos gastos de rotina no percentual de 5% a 30% dos seus rendimentos, como por exemplo, para pagamentos em dinheiro para a sua mobilidade, lazer, entre outros e qual o percentual atribui como sendo o essencial; 10. se o(a) interditando(a) tem cuidadores ou outros profissionais de saúde, quais os valores pagos e o período necessário; 11. outras informações que julgar pertinentes para o deslinde da causa, de modo a se avaliar as necessidades do(a) interditando(a) para uma vida digna, bem como juntar planilha com o orçamento geral estimado de 12 meses com receitas, despesas e investimentos; 12. juntar declarações de imposto de renda dos dois últimos anos; 13. juntar certidões de nada consta, do curador, do Cartório de Distribuição da Justiça do Distrito Federal; bem como da Justiça Federal (nos feitos cíveis e criminais).
No mesmo prazo deverá a parte autora responder as questões apresentadas pelo Ministério Público ao id. 172890549.
Repiso que caso já tenham sido juntadas algumas das informações requeridas, que sejam apresentadas as informações e documentações restantes.
Para evitar futura alegação de nulidade, e para prevenir eventual colidência de interesses, caso a parte requerida não apresente manifestação, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora especial do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, § 2º, do CPC.
Caso o oficial de justiça proceda à citação, aguarde-se o prazo para impugnação do(a) interditando(a), nos termos do art. 752 do CPC.
Na ausência de resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Caso a citação não seja possível, por ausência de entendimento do(a) interditando(a), conforme certificado pelo Oficial de Justiça, remetam-se imediatamente os autos à Curadoria Especial.
Após manifestação do(a) interditando(a) ou da Curadoria Especial, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para análise quanto à designação de audiência de entrevista.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO Parte a ser citada: Nome: MARIA LAURA JANSEN AMORIM NERY Endereço: SHCES Quadra 403 Bloco E, 403, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-435 Nome: ARLETE APARECIDA PEREIRA AMORIM Endereço: SHCES QUADRA 403 BLOCO E APARTAMENTO, 403, CRUZEIRO NOVO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-435 ADVERTÊNCIAS À PARTE: *A contestação deverá ser apresentada no prazo legal, contado da audiência de justificação/conciliação, caso não haja acordo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. * Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Segredo de Justiça - Para obter acesso ao seu processo e saber os andamentos e o inteiro teor dos documentos expedidos é necessário o cadastro de CPF e senha do PJ-e, por meio do balcão virtual pelo link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Após acessar o balcão virtual, digite a palavra SEAJ, clique em ENTER e depois digite seu nome completo.
O horário de funcionamento é das 12 às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriado.
SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: *Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Dúvidas: acessar o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ -
25/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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